Nulidades
Justrabalhistas
Em sede de nulidades, temos
duas espécies de invalidade ou nulidade lato sensu:
1 - nulidade absoluta (nulidade
stricto sensu); e
2 - nulidade relativa ou
anulabilidade.
A nulidade absoluta decorre de
violação a preceitos legais de ordem pública, que interessam a toda a
coletividade e à própria pacificação social. A nulidade relativa resulta da
ofensa a normas que tutelam interesses particulares.
Tratando-se de nulidade absoluta,
pelo fato de transcender os interesses dos sujeitos envolvidos no ato jurídico,
qualquer interessado, o Ministério Público ou o juiz de ofício, podem alega-la,
com efeito erga omnes, sendo que o ato por ela inquinado não é suscetível de
ratificação, nem é passível de convalescimento pelo decurso do tempo, nos
termos dos artigos 169 do Código Civil de 2002.
Já nas hipóteses de nulidade
relativa, esta é instituída em favor da parte prejudicada, de maneira que
somente pode ser alegada pelos interessados e aproveita exclusivamente àqueles
que a suscitarem, exceto no caso de solidariedade ou indivisibilidade,
consoante estabelece o artigo 177 do Código civil, de maneira que a sentença
que a declara tem natureza desconstitutiva, e não declaratória.
A sentença declaratória de nulidade
e a anulatória produzem efeitos ex tunc,
de forma que restando anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao
estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão
indenizadas com o equivalente.
Resta evidente que referidas
teorias de nulidade absoluta e relativa, fulminam
desde a origem, os efeitos dos atos jurídicos nulos, com a consequente
devolução de prestações recebidas em razão da eficácia aparente, o que não é
possível ser aplicado em se de Direito do Trabalho, vez que não é possível o
trabalhador receber de volta a prestação entregue, ou seja, sua força pessoal
de trabalho.
No campo do Direito Individual do
Trabalho, temos a teoria justrabalhista
das nulidades, onde Orlando Gomes e Elson Gottschalk lecionam que:
“O princípio, segundo o qual o que
é nulo nenhum efeito produz, não pode ser aplicado ao contrato de trabalho. É
impossível aceitá-lo em face da natureza da prestação devida
pelo empregado. Consistindo em força trabalho, que implica dispêndio de
energia física e intelectual, é, por isso mesmo, insuscetível de restituição.
[...]
[...] a retroatividade só teria
cabimento se o empregador pudesse devolver ao empregado a energia que este
gastou no trabalho. Mas, como isso não é possível, os efeitos da retroatividade
seriam unilaterais, isto é beneficiariam exclusivamente ao empregador, como
pondera De la Cueva, ao criticar a opinião de Hueck-Nipperdey. Deve-se admitir
em toda extensão o princípio segundo o qual trabalho feito é salário ganho. Pouco
importa que a prestação de serviço tenha por fundamento uma convenção nula.”
Na aplicação da teoria
justrabalhista de nulidades, o contrato nulo produz todos os seus efeitos até
que haja declaração de nulidade, que inviabiliza a produção de novas repercussões
jurídicas viciadas, não sento possível o retorno ao status quo ante, a vedação ao enriquecimento ilícito e a valoração
do trabalho humano.
Restando o trabalho prestado, seu
valor efetivamente foi transferido e apropriado completamente pelo seu tomador,
sendo uma situação econômica consumada, o que implica no reconhecimento dos
direitos trabalhistas do obreiro e os devidos reflexos.
Tratando-se de trabalho ilícito,
não se aplica esta teoria.
No caso de trabalho prestado a
entes da Administração Pública, ao arrepio da exigência de prévia aprovação em
concurso, está entre as hipóteses de trabalho proibido, embora seu exercício
não configure ilícito penal, mas vício de forma, pelo descumprimento do
disposto no artigo 37, II da Constituição Federal de 1988, semelhante ao artigo
166 do Código Civil, que estabelece:
“Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

Reconhece-se aos contratados sem
concurso público, somente os direitos inscritos na Súmula 363 do Tribunal
Superior do Trabalho:
“Súmula nº 363 do
TST - CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A contratação de servidor público, após a
CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo
art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da
contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado
o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do
FGTS.”
Desta forma, os direitos
reconhecidos são: a contraprestação pactuada, em relação ao número de horas
trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e os valores
referentes aos depósitos do FGTS.
A contratação de
servidor público, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no
art. 37, da Constituição Federal, sendo aplicada a teoria trabalhista das
nulidades e restando incluída toda repercussão justrabalhista.
Lemos na
Constituição Federal que:
“Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
I
- os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na
forma da lei;
II
- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até
dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
‘...
§ 2º A não observância
do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da
autoridade responsável, nos termos da lei.”
A respeito das formas de invalidade do contrato de
emprego, a doutrina e a jurisprudência prevalentes estabelecem que se
convalidam os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por
ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da
Administração pública indireta, continua a existir após a sua privatização.
O reconhecimento
de relação empregatícia do apontador de jogo do bicho não é possível, uma vez
que não se trata de objeto lícito.
A contratação do
serviço suplementar do trabalhador bancário, seja na admissão ou no curso do
contrato, é considerada nula, logo, gera efeito pecuniário em razão do
princípio da livre autonomia da vontade contratual que determina que as relações
contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes
interessadas.
Trabalho
de Menor
Tratando-se de Contrato
de Trabalho realizado por menor, este será nulo, de conformidade com
o disposto no artigo 166 do Código Civil. Urge salientar que em razão da teoria
trabalhista das nulidades além das inúmeras regras de proteção
ao menor, incluindo neste rol a que o torna incapaz para o trabalho, são
devidas todas as verbas decorrentes daquela relação.
Trabalho de Militar em Empresa Privada
O reconhecimento de relação de emprego entre policial
militar e empresa privada é legítimo, independentemente de eventual
penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. Esse
foi o entendimento da 4 ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que
reconheceu o vínculo de um bombeiro militar com um
posto de combustíveis, onde ele atuava como segurança.
Teste seus
conhecimentos:
A respeito das
formas de invalidade do contrato de emprego, a doutrina e a jurisprudência
prevalentes estabelecem que
(A) o
reconhecimento de relação empregatícia do apontador de jogo do bicho é
possível, uma vez que não se trata de objeto ilícito, mas sim de um vício que
gera nulidade relativa.
(B) a contratação
do serviço suplementar do trabalhador bancário, seja na admissão ou no curso do
contrato, não é considerada nula, logo, não gera efeito pecuniário em razão do
princípio da livre autonomia da vontade contratual que determina que as
relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes
interessadas.
(C) se convalidam os efeitos do contrato de trabalho que,
considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado
originalmente com ente da Administração pública indireta, continua a existir
após a sua privatização.
(D) a contratação
de servidor público, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice
no art. 37, II e § 2o, da Constituição Federal, sendo afastada a teoria
trabalhista das nulidades e restando negada qualquer repercussão
justrabalhista, porque o valor protegido é a realização da ordem pública.
(E) o
reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada
não é legítimo, mesmo que presentes os requisitos previstos em lei trabalhista,
em razão de exercício de trabalho ilícito por expressa vedação legal, cabendo penalidade
disciplinar prevista no estatuto administrativo da corporação militar. Gabarito
c.
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