Escola Superior de Capacitação Profissional

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Estratégias de domínio do conhecimento

sábado, 26 de outubro de 2019

Nulidades Trabalhistas


Nulidades Justrabalhistas
Em sede de nulidades, temos duas espécies de invalidade ou nulidade lato sensu:
1 - nulidade absoluta (nulidade stricto sensu); e
2 - nulidade relativa ou anulabilidade.
A nulidade absoluta decorre de violação a preceitos legais de ordem pública, que interessam a toda a coletividade e à própria pacificação social. A nulidade relativa resulta da ofensa a normas que tutelam interesses particulares.
Tratando-se de nulidade absoluta, pelo fato de transcender os interesses dos sujeitos envolvidos no ato jurídico, qualquer interessado, o Ministério Público ou o juiz de ofício, podem alega-la, com efeito erga omnes, sendo que o ato por ela inquinado não é suscetível de ratificação, nem é passível de convalescimento pelo decurso do tempo, nos termos dos artigos 169 do Código Civil de 2002.
Já nas hipóteses de nulidade relativa, esta é instituída em favor da parte prejudicada, de maneira que somente pode ser alegada pelos interessados e aproveita exclusivamente àqueles que a suscitarem, exceto no caso de solidariedade ou indivisibilidade, consoante estabelece o artigo 177 do Código civil, de maneira que a sentença que a declara tem natureza desconstitutiva, e não declaratória.
A sentença declaratória de nulidade e a anulatória produzem efeitos ex tunc, de forma que restando anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Resta evidente que referidas teorias de nulidade absoluta e relativa, fulminam desde a origem, os efeitos dos atos jurídicos nulos, com a consequente devolução de prestações recebidas em razão da eficácia aparente, o que não é possível ser aplicado em se de Direito do Trabalho, vez que não é possível o trabalhador receber de volta a prestação entregue, ou seja, sua força pessoal de trabalho.
No campo do Direito Individual do Trabalho, temos a teoria justrabalhista das nulidades, onde Orlando Gomes e Elson Gottschalk lecionam que:
“O princípio, segundo o qual o que é nulo nenhum efeito produz, não pode ser aplicado ao contrato de trabalho. É impossível aceitá-lo em face da natureza da prestação devida pelo empregado. Consistindo em força trabalho, que implica dispêndio de energia física e intelectual, é, por isso mesmo, insuscetível de restituição. [...]
[...] a retroatividade só teria cabimento se o empregador pudesse devolver ao empregado a energia que este gastou no trabalho. Mas, como isso não é possível, os efeitos da retroatividade seriam unilaterais, isto é beneficiariam exclusivamente ao empregador, como pondera De la Cueva, ao criticar a opinião de Hueck-Nipperdey. Deve-se admitir em toda extensão o princípio segundo o qual trabalho feito é salário ganho. Pouco importa que a prestação de serviço tenha por fundamento uma convenção nula.”
Na aplicação da teoria justrabalhista de nulidades, o contrato nulo produz todos os seus efeitos até que haja declaração de nulidade, que inviabiliza a produção de novas repercussões jurídicas viciadas, não sento possível o retorno ao status quo ante, a vedação ao enriquecimento ilícito e a valoração do trabalho humano.
Restando o trabalho prestado, seu valor efetivamente foi transferido e apropriado completamente pelo seu tomador, sendo uma situação econômica consumada, o que implica no reconhecimento dos direitos trabalhistas do obreiro e os devidos reflexos.
Tratando-se de trabalho ilícito, não se aplica esta teoria.
No caso de trabalho prestado a entes da Administração Pública, ao arrepio da exigência de prévia aprovação em concurso, está entre as hipóteses de trabalho proibido, embora seu exercício não configure ilícito penal, mas vício de forma, pelo descumprimento do disposto no artigo 37, II da Constituição Federal de 1988, semelhante ao artigo 166 do Código Civil, que estabelece:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.”



Reconhece-se aos contratados sem concurso público, somente os direitos inscritos na Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho:

Súmula nº 363 do TST - CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.”

Desta forma, os direitos reconhecidos são: a contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes aos depósitos do FGTS.
A contratação de servidor público, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no art. 37, da Constituição Federal, sendo aplicada a teoria trabalhista das nulidades e restando incluída toda repercussão justrabalhista.
Lemos na Constituição Federal que:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
‘...
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.”
A respeito das formas de invalidade do contrato de emprego, a doutrina e a jurisprudência prevalentes estabelecem que se convalidam os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração pública indireta, continua a existir após a sua privatização.
O reconhecimento de relação empregatícia do apontador de jogo do bicho não é possível, uma vez que não se trata de objeto lícito.
A contratação do serviço suplementar do trabalhador bancário, seja na admissão ou no curso do contrato, é considerada nula, logo, gera efeito pecuniário em razão do princípio da livre autonomia da vontade contratual que determina que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas.

Trabalho de Menor
Tratando-se de Contrato de Trabalho realizado por menor, este será nulo, de conformidade com o disposto no artigo 166 do Código Civil. Urge salientar que em razão da teoria trabalhista das nulidades além das inúmeras regras de proteção ao menor, incluindo neste rol a que o torna incapaz para o trabalho, são devidas todas as verbas decorrentes daquela relação.

Trabalho de Militar em Empresa Privada
O reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada é legítimo, independentemente de eventual penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. Esse foi o entendimento da 4 ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu o vínculo de um bombeiro militar com um posto de combustíveis, onde ele atuava como segurança.

Teste seus conhecimentos:
A respeito das formas de invalidade do contrato de emprego, a doutrina e a jurisprudência prevalentes estabelecem que
(A) o reconhecimento de relação empregatícia do apontador de jogo do bicho é possível, uma vez que não se trata de objeto ilícito, mas sim de um vício que gera nulidade relativa.
(B) a contratação do serviço suplementar do trabalhador bancário, seja na admissão ou no curso do contrato, não é considerada nula, logo, não gera efeito pecuniário em razão do princípio da livre autonomia da vontade contratual que determina que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas.
(C) se convalidam os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração pública indireta, continua a existir após a sua privatização.
(D) a contratação de servidor público, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no art. 37, II e § 2o, da Constituição Federal, sendo afastada a teoria trabalhista das nulidades e restando negada qualquer repercussão justrabalhista, porque o valor protegido é a realização da ordem pública.
(E) o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada não é legítimo, mesmo que presentes os requisitos previstos em lei trabalhista, em razão de exercício de trabalho ilícito por expressa vedação legal, cabendo penalidade disciplinar prevista no estatuto administrativo da corporação militar. Gabarito c.

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