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domingo, 24 de novembro de 2019

Abuso das Prerrogativas dos Advogados


Abuso de Autoridade e Prerrogativas dos Advogados

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Advogado, Juízes, Delegados, Promotores e demais autoridades..
As prerrogativas dos Advogados ganharam criminalização por meio da Lei n. 13.869, de 5 de setembro de 2019, que entrará em vigor em 03.01.2020.

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Destaco o Capítulo XXXVIII, onde a matéria de criminalização das Prerrogativas dos Advogados é tratada.
© Ozéias J. Santos. Edição 2019-2020. 451 páginas.  www.escapr.com.br

quarta-feira, 20 de novembro de 2019


Abuso de Autoridade



Abuso de autoridade é o abuso de poder conferido a alguém, seja poder público (administrativo), como poder privado (poder familiar, poder conjugal). É o excesso de limites nas funções administrativas cujas atribuições são definidas e determinadas por lei. É o emprego de violência para execução de um ato, que se efetiva sob proteção de um princípio de autoridade.
Caracteriza-se a existência do abuso de autoridade quando ocorrem os seguintes eventos:
a) que o fato incriminado constitua crime;
b) que o tenha praticado um funcionário público ou pessoa investida de autoridade pública;
c) que haja sido cometido no exercício de sua função;
d) que não se verifique motivo legítimo, que o justifique.
O Código Penal instituía:
"Art. 350. Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:
Pena: detenção, de um mês a um ano."
Este artigo restou revogado pela Lei n. 13.869/2019, que agora regula a matéria.
O abuso de autoridade sempre foi uma preocupação em nosso ordenamento jurídico, pois a Constituição de 1934 em seu artigo 113, nº 10, dava a faculdade “a quem quer que seja representar os poderes públicos, dando denúncia, contra abusos das autoridades e lhes promover a responsabilidade".
A Constituição de 1937 não consignou tão amplo direito, mas deu o direito de representação ou petição perante as autoridades, em defesa de direitos ou interesse geral, em seu artigo 122, nº 7.
A Constituição de 1946, nos §§ 24 e 38 do art. 141, restabeleceu o direito de oposição aos abusos de poder.
A revogada Lei nº 4.898, de 9.12.65, regulava o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, nos casos de abuso de poder, sedo substituída pela Lei n. 13.869, de 5 de setembro de 2019.
A Constituição Cidadã de 1988, ampliando o espectro da Constituição de 1967, muniu o cidadão de remédios judiciais específicos, tais como o habeas corpus (art. 5º, LXVIII), o habeas data (art. 5º, LXXII) e o mandado de segurança (art. 5º, LXIX) para proteção contra os atos ilegais ou abusivos emanados do poder constituído.
O abuso de autoridade indica o delito cometido pelo funcionário no exercício de suas funções, seja contra a pessoa, seja contra a coisa pública ou privada.
Mesmo no desempenho de suas atribuições se pratica o ato ou executa a diligência, com excesso de poder ou abusivamente, empenha-se num abuso. A violação de domicílio mostra uma das formas do abuso de autoridade contra o particular, se o ato, visto violento, é ilegal.
Também se caracteriza abuso de autoridade o constrangimento exercido por uma pessoa sobre outra, em virtude de sua situação, seja decorrente da idade, da posição social, ou da dependência em que se encontra a pessoa constrangida.
É o abuso de autoridade do pai sobre o filho (abuso do poder familiar), do marido sobre a mulher (abuso do poder marital) do patrão sobre o empregado, do professor sobre o aluno."
A Lei n° 13.869/2019 trata do direito de representação e responsabilidade administrativa, civil e penal, protegendo o indivíduo contra eventuais abusos de autoridade, condutas atentatórias praticados pelo Estado, por meio de suas autoridades ou agentes no poder.
Crimes de abuso de autoridade, são chamados de crimes de responsabilidade impróprios, verdadeiras infrações penais sancionadas com penas privativas de liberdade.

Projeto de Lei n. 7.596/2017 e Lei n. 13.869/2019
Oriundo do Senado Federal, o Plenário da Câmara dos Deputados analisou e aprovou, o Projeto de Lei n. 7596/2017, que resultou na Lei n. 13.869, de 05 de setembro de 2019, cujo texto trouxe a criminalização de uma série de condutas que configuram abuso de autoridade.
Vejamos o teor do Relatório do PL 7.596/17:
“De autoria do Senador Randolfe Rodrigues e de Relatoria do Deputado Ricardo Barros, o Projeto de Lei n. 7.596, de 2017, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade e altera a Lei n. 7.960, de 221 de dezembro de 1989, a Lei n. 9.296, de 24 de julho de 1990 e, a Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, teve o seguinte relatório:
Trata-se de projeto de lei que institui novo marco legal para os crimes de abuso de autoridade e revoga integralmente a lei n. 4.898, de 1965, que disciplina a matéria atualmente. Além disso, promove alterações nas leis de Prisão Temporária e de Interceptação telefônica e no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Destacamos, inicialmente, o amplo alcance das normas do projeto, que define como sujeito ativo do crime de abuso de autoridade todo e qualquer agente público, servidor ou não, inclusive militares e ocupantes de cargo eletivo.
Além disso, o projeto exige, para caracterização dos crimes de abuso de autoridade, que o agente atue com finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal. A previsão de dolo específico visa afastar qualquer possibilidade de responsabilização por culpa e direciona a aplicação da lei para os casos em que houver flagrante extrapolação na atuação do servidor.
Outra preocupação importante incluída pelo Senado Federal foi a previsão de que a divergência na interpretação da lei ou na avaliação de fatos e provas não configura, p[or si só, abuso de autoridade. Trata-se de medida fundamental para preservar a independência funcional e a imparcialidade dos magistrados e membros do Ministério Público.
O PL n. 7596/2017 dispõe, ainda, sobre os efeitos da condenação por crime de abuso de autoridade, ao tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime e prever, para os reincidentes, a perda do cargo e a inabilitação para o exercício de cargo público por 1 a 5 anos, penalidades que devem ser declaradas motivadamente na sentença.
Quanto à punição dos delitos, diferente da vigente lei n. 4.898/65, que fixa pena de 10 dias a seis meses de detenção para todos os casos de abuso de autoridade, o PL 7596/17 estabelece penas que variam de acordo com a conduta praticada, sendo a menor de 3 a 6 meses e a maior de 1 a 4 anos de detenção.
Os tipos penais também experimentaram grande evolução em relação ao marco legal atual. além de se apresentarem com redação mais moderna e detalhada, abrangem condutas que antes não eram tratadas pelo Direito Penal. É o caso, por exemplo, da utilização de cargo ou função pública ou invocação da condição de agente público para se eximir de obrigação legal ou para obter vantagem ou privilégio indevido, a famosa "carteirada", que passa a ser punida com detenção de seis meses a dois anos.
A mesma pena se aplica ao responsável pelas investigações que antecipa nos meios de comunicação ou redes sociais a atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação, ou que estende injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado.
Para as infrações mais graves, como a divulgação de trechos de gravação telefônica sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade do investigado, ou a decretação de prisão em manifesta desconformidade com as hipóteses legais, o PL 7596/17 fixa pena de detenção de 1 a 4 anos.
Na Câmara dos Deputados, o projeto foi distribuído para as Comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e de Constituição e Justiça e de Cidadania, que deve se pronunciar sobre o mérito e os requisitos constitucionais, jurídicos e de técnica legislativa. Quanto ao regime de tramitação, foi aprovado requerimento de urgência do art. 155 do RICD pelo Plenário desta casa. É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR - Considerando o caráter urgente atribuído à matéria pela Câmara dos Deputados, fomos designados pelo Presidente para dar parecer de plenário pelas Comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e de Constituição e Justiça e de Cidadania ao PL 7596/17.
No tocante à constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, entendemos que não existem reparos a serem feitos. O projeto está em linha com os mandamentos do nosso ordenamento jurídico, em especial quanto aos princípios constitucionais da vida, da integridade física, da dignidade do preso, da individualização da pena, do juiz natural, da independência funcional de magistrados e membros do ministério público, da motivação das decisões judiciais, entre outros.
No mérito, entendemos que o PL 7596/17, no Senado Federal, disciplina a matéria de modo mais completo, revogando, inclusive, a vigente lei de abuso de autoridade, que foi editada logo após a instauração do regime militar no País, em dezembro de 1965. Esse projeto traz grandes avanços em relação ao atual diploma legal no tocante à clareza e à atualização dos tipos penais, bem como fixa penas mas adequadas e proporcionais às condutas tipificadas. A Lei n. 4.898/65, como já dito, estabelece pena de detenção de 10 dias a seis meses para todos os casos de abuso de autoridade, independentemente da gravidade do delito, além de multa, perda de cargo e inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública pelo prazo de até três anos, penalidade que não inibem a prática dos crimes de autoridade nos dias de hoje.
Outra questão de suma importância diz respeito ao alcance da nova lei. O PL 7596/17 se aplica a todos os agentes públicos, inclusive militares e ocupantes de cargo de mandato eletivo, o que diferencia do PL 3855/19, também conhecido como "10 medidas contra a corrupção", que só se aplica aos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público.
Nos recentes debates ocorridos no Senado Federal durante a apreciação do PL 3.855/19 diversos Senadores como Álvaro Dias, Lasier Martins, Major Olímpio e Juíza Selma defenderam que o PL 7596/17 é o mais adequado para disciplinar a matéria, uma vez que alcança todas as autoridades públicas e foi amplamente discutido naquela Casa, sob a relatoria do Senador Roberto Requião.
Por entendermos que a nova lei de abuso de autoridade deve ter o maior alcance possível, de modo a satisfazer o objetivo da prevenção geral do direito penal e a combater de forma efetiva qualquer tipo de abuso praticado por autoridades públicas, sustentamos que o PL 7596/17, será mais efetivo na regulamentação da matéria.
Ademais, o art. 1o do projeto afasta os temores de que poderia haver punição ao chamado crime de hermenêutica ao esclarecer que a divergência de interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura, por si só, abuso de autoridade. A inserção desse dispositivo foi apoiada por associações de juízes e promotores e também pelo então juiz federal e atual Ministro da Justiça e da Segurança Pública, Sr. Sérgio Moro, que participou de audiência pública no Plenário do Senado Federal durante a tramitação do PL 7596/17, por aquela Casa.
O mesmo artigo 1o traz, ainda, outra medida defendida por diversas categorias de servidores públicos: o dolo específico. De acordo como disposto no parágrafo 1o, as condutas descritas no projeto constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
Assim, na análise da tipicidade da conduta haverá necessidade de comprovação da real intenção do agente quanto da prática do ato.
O projeto também traz avanços significativos no tocante à clareza da redação dos tipos penais e à fixação das penas proporcionais à gravidade da conduta. Tais medidas visam adequar a legislação de abuso de autoridade aos princípios estabelecidos pela Constituição Federal de 1988.
Por fim, o PL 7596/17, traz mais clareza ao procedimento adotado nas prisões temporárias ao determinar que o mandado de prisão temporária deve conter a data em que o preso será libertado, tornando desnecessária nova ordem judicial para levantamento da custódia, medida meritória que merece nosso acolhimento.
Além disso, o projeto torna crime a realização de escuta ambiental sem autorização da justiça e a violação de alguns direitos ou prerrogativas do advogado, como, por exemplo, a inviolabilidade de seu escritório e a comunicação com cliente preso, providências com as quais concordamos integralmente.
Em face ao exposto, pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, votamos pela aprovação da matéria, e, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do PL 7596/17, e, no mérito, pela sua aprovação.
Sala das Sessões, 14 de agosto de 2019.
Deputado Ricardo Barros, Relator.”
Restou publicada no Diário Oficial da União, em 5.9.2019 - Edição extra, a Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade. Referida Lei, trouxe alterações para as seguintes Leis:
- Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989;
- Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996;
- Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; e
- Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
Além das alterações das leis referenciadas, o legislador revogou totalmente a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, e dispositivos do Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Nosso ordenamento jurídico dá especial atenção ao Princípio da Dignidade Humana, de maneira que o legislador procurou dar ênfase no que a Carta Magna de 1988 traz em seu artigo 5º, incisos II, III, X, XIV, XV, XXXIX, XL, XLI, XLVIII, LV, LVI, LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV, LXVI, LXVIII e XLIX:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
...
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
...
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
...
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
...
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
...
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
...
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
...”
Por tratar-se de cláusulas pétreas, tais devem ser respeitadas e a partir delas, interpretar textos normativos, como a Lei de Abuso de Autoridade.

Criminalização do Abuso de Autoridade
“Reo res sacra est”.
O réu é coisa sagrada.
O Direito é a pedra angular da sociedade, e para tal, em nosso ordenamento jurídico vale a lei escrita, a regra normada.
O réu é a razão de ser de haver leis regulamentadoras, as quais objetivam o aprimoramento social e moral da sociedade, objetivando fazer com que todos se comportem dentro das regras. O indivíduo que não se adequa a tais regramentos, sofre sanções, penas, punições, tudo no sentido de ajudá-lo a se amoldar ao sistema proposto, tanto que o Estado trouxe para si tanto o dizer o direito como ressocializar os indivíduos que tenham dificuldade para tal.
De outro ângulo, verificamos que o réu, ou o ofensor da lei, é que justifica o Estado ter aparelhamento ou instituições para coibir que os cidadãos descumpram as normas.
Por haver pessoas que infrinjam a lei, nas Instituições, mantemos os cargos de Senadores, Deputados, Governadores, Prefeitos, Vereadores, Juízes, Promotores, Defensores, Advogados, Delegados, Policiais, Agentes Penitenciários, as Seguradoras, Notários e Registradores, os Bancos e as religiões.
Fossemos educados e cumpridores da lei, as profissões inerentes a tais instituições não teriam razão de existir.
O réu garante a milhares de pessoas o seu cargo público ou emprego.
Portanto, o réu é coisa sagrada. Tanto, que em nosso ordenamento jurídico temos a fórmula de reintegração do delinquente na sociedade, por meio da Lei de Execuções Penais.
A delinquência extrapola o campo da ação do réu originário e descamba para o lado das autoridades, das quais se espera procedimentos imaculados, todavia, como isso não é possível, mais uma vez se edita uma lei para coibir os abusos de poder das autoridades.
Com o advento da internet, com muitas pessoas filmando de tudo, buscou-se mais uma vez a proteção de criminosos da alta sociedade, para que os mesmos não sejam tratados com qualquer brutalidade que possam macular sua imagem, pretendendo desde intimações mais românticas a tratamento pelos agentes da polícia, com a máxima delicadeza.
É comum vermos agentes públicos se valerem de seus cargos, funções e mandatos eletivos para, ilegalmente, constranger cidadãos, por motivos pessoais, deixando visível seu lado egoísta e caprichoso, prejudicando terceiros, se beneficiando ou beneficiando a terceiros, seus protegidos.
Em boa hora o Direito Brasileiro recepciona a nova lei, que trará bastante trabalho para os Advogados e o Judiciário, pois como dito alhures, situações de calma e harmonia, não condizem com a nossa sociedade atual.
Na data de 05 de setembro de 2019, foi sancionada a nova lei de abuso de autoridade – Lei 13.869/2019, que revogou expressamente a antiga Lei 4.898/1965, além de alterações relevantes na Lei de Prisão Temporária, na Lei das Interceptações Telefônicas, no Código Penal e no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.