Revisão da Vida Toda – (Tema 999)
O tema 999 será
analisado pelo STF.
O Superior
Tribunal de Justiça, ao analisar o RE no RECURSO ESPECIAL 1.596.203 – PR
(2016/0092783-9), suspendeu todos os processos de Revisão da Vida Toda,
deixando para o Supremo Tribunal Federal analisar a matéria em sede de Recurso
Extraordinário.
Desta maneira, o
STJ admitiu o Recurso Extraordinário no Tema 999 o qual trata da possibilidade
de realização da chamada “Revisão da Vida Toda”, resultando que estão suspensos
todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a
mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional.
Até a decisão do processo
ir para o STF, o STJ havia firmado a seguinte tese “Aplica-se
a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração
do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição
contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime
Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.”
Referida tese
veio da possibilidade de aplicação
da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração
do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição
contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no sistema
antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999).”
A decisão da
Ministra Maria Thereza de Assis Moura foi no sentido de que Presentes os
pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de
Processo Civil, admito o recurso extraordinário como representativo
de controvérsia, determinando a suspensão de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em
todo o território nacional.
Vejamos
a decisão do Superior Tribunal de Justiça:
”
RE no RECURSO ESPECIAL Nº
1.596.203 - PR (2016/0092783-9)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO
: EDEMAR MOMBACH
ADVOGADOS
: ALTAIR DE ALMEIDA - PR049203
NOA
PIATÃ BASSFELD GNATA E OUTRO(S) - PR054979
DANIEL
AUGUSTO GLOMB - PR045288
LAÍS
LIMA RAMALHO CASAGRANDE - PR070502
INTERES.
: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO (IBDP) -
"AMICUS
CURIAE"
ADVOGADOS
: GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN E OUTRO(S) - SC018200
DIEGO
MONTEIRO CHERULLI E OUTRO(S) - DF037905
ÍCARO
DE JESUS MAIA CAVALCANTI E OUTRO(S) - DF044610
DECISÃO
Trata-se
de recurso extraordinário, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça que, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia
1.554.596/SC, fixou a seguinte tese:
Aplica-se
a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração
do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição
contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime
Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.
O
acórdão foi assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL AFETADO COMO REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. SOBREPOSIÇÃO DE NORMAS.
APLICAÇÃO
DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO
DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO
CONTIDA NO ART. 3o. DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA
ANTES DE 26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA DA LEI 9.876/1999). CONCRETIZAÇÃO DO
DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO FEITO.
RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
1. A
Lei 9.876/1999 adotou nova regra de cálculo dos benefícios previdenciário,
ampliando gradualmente a sua base de cálculo dos benefícios que passou a
corresponder aos maiores salários de contribuição relativos a 80% de todo o
período contributivo do Segurado, substituindo a antiga regra que determinava o
valor do benefício a partir da média aritmética simples dos 36 últimos salários
de contribuição dos meses anteriores ao do afastamento do Segurado da atividade
ou da data da entrada do requerimento administrativo.
2. A
nova lei trouxe, também, uma regra de transição, em seu art. 3o., estabelecendo
que no cálculo do salário de benefício dos Segurados filiados à Previdência
Social até o dia anterior à data de publicação da Lei 9.876/1999, o período
básico de cálculo só abarcaria as contribuições vertidas a partir de julho de
1994 (estabilização econômica do Plano Real).
3. A
regra transitória deve ser vista em seu caráter protetivo, como é típico do
Direito Previdenciário. O propósito do art. 3o. da Lei 9.876/1999 e seus
parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantissem que os Segurados
não fossem atingidos de forma abrupta por regras mais rígidas de cálculo dos
benefícios.
4.
Nesse passo, não se harmoniza com o Direito Previdenciário admitir que tendo o
Segurado recolhido melhores contribuições antes de julho de 1994, tais
pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão de seu
benefício, sem analisar as consequências da medida na apuração do seu valor (do
benefício), sob pena de infringência ao princípio da contrapartida.
5. É
certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo,
decorrendo de tal princípio a consequência de haver, necessariamente, uma
relação entre custeio e benefício, não se afigurando razoável que o Segurado
realize contribuições e não possa se utilizar delas no cálculo de seu
benefício.
6. A
concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência
da condição mais vantajosa ou mais benéfica ao Segurado, nos termos da
orientação do STF e do STJ. Assim, é direito do Segurado o recebimento de
prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre,
assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe
proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas
contribuições.
7.
Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva
prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de
benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida
no art. 3o. da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos prescricionais e
decadenciais.
Afinal,
por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a regra de transição não
pode ser mais gravosa do que a regra definitiva.
8. Com
base nessas considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese: Aplica-se a
regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do
salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida
no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da
Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.
9.
Recurso Especial do Segurado provido.
Nas
razões do recurso extraordinário, sustenta a autarquia previdenciária que
"o acórdão recorrido - ao reconhecer aos segurados que ingressaram na
Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/99 o direito de
opção, na apuração do seu salário-de-benefício, entre a regra de 'transição'
estabelecida no art. 3º da Lei 9.876/99 e a regra 'definitiva' estabelecida no
art. 29, I e II, da Lei 8.213/91 - fez má aplicação dos seguintes dispositivos
da Constituição Federal:
- art.
2º - princípio da Separação de Poderes;
- art.
5º, caput - Princípio da Isonomia;
- art.
97 - Cláusula de Reserva de Plenário;
- art.
195, §§ 4º e 5º - Princípios da Prévia Fonte de Custeio e da Contrapartida; e,
- art. 201 - Princípios Contributivo e do Equilíbrio Financeiro e Atuarial do
RGPS." (fl. 578).
Acresce,
ainda, que houve afronta também ao art. 26 da Emenda Constitucional 103/2019,
que limitou o cálculo de benefícios previdenciários aos
salários-de-contribuição vertidos ao sistema a partir de julho/1994.
Afirma
que os fundamentos utilizados para afastar a aplicação do art. 3º da Lei
9.876/99 foram todos de ordem constitucional.
Pontua
que a questão constitucional versada no presente recurso apresenta repercussão
geral do ponto de vista econômico, político, e social.
Alega,
em preliminar, ofensa ao art. 97 da Constituição Federal, ao argumento de que
não observada a cláusula de reserva de plenário.
No
mérito, discorre sobre a subversão, pelo Superior Tribunal de Justiça, do
princípio da isonomia; sobre a ofensa ao princípio do equilíbrio financeiro e
atuarial; sobre a má aplicação dos princípios contributivo e da contrapartida e
da ofensa ao sistema de repartição simples; e sobre a ofensa ao art. 26 da EC
103/2019. Ao final, diz que o acórdão recorrido, em síntese:
a)
violou a cláusula de reserva de plenário (art. 97, CF/88), ao afastar a
aplicação da regra contida no art. 3º da Lei 9.876/99, por incompatibilidade
com princípios constitucionais, sem, contudo, suscitar incidente de
inconstitucionalidade;
b)
aplicou, equivocadamente, o princípio da isonomia (art. 5º, CF/88);
c)
violou o art. 201, caput, da Constituição Federal, por desrespeitar o regime
legal criado para a Previdência Social como sistema de normas que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, desprestigiando a competência do legislador;
d)
contrariou o art. 3º, I (princípio da solidariedade) e fez má-aplicação do
artigo 195, caput, § 5º, Constituição Federal, ao garantir a majoração de
benefícios sem previsão de fonte de custeio (princípios contributivo e da
contrapartida);
e)
desrespeitou o art. 26 da EC 103/2019.
Defende
o restabelecimento do sobrestamento dos processos que versam sobre a temática
em debate, a teor do disposto no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil,
porquanto evidente a natureza constitucional da controvérsia, bem como o
caráter repetitivo da demanda.
Requer,
pois, em caráter preliminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, até
decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, a fim de sobrestar todos os
processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território
nacional, que tratem da matéria em discussão.
No
mérito, pretende seja provido o recurso extraordinário e reformado o acórdão
proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo-se, em regime de
repercussão geral, a tese no sentido da impossibilidade de se reconhecer ao
segurado que ingressou na Previdência antes da publicação da Lei 9.876/99 o
direito de opção entre a regra do art. 3º do mencionado diploma e a regra do
art. 29, I e II, da Lei 8.213/91.
As
contrarrazões foram apresentadas às fls. 619/635.
É o
relatório.
Consoante
relatado, insurge-se o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, contra
acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do
Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.554.596/SC, fixou a tese de
que "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei
8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a
regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que
ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à
publicação da Lei 9.876/1999" (Tema 999).
Na
página eletrônica da Suprema Corte encontram-se alguns precedentes em hipóteses
similares nos quais a conclusão foi no sentido de que a controvérsia tem
natureza infraconstitucional, não ensejando, portanto, exame em sede de recurso
extraordinário.
Exemplificativamente:
ARE 1.216.156/ES, DJe de 27/04/2020, e ARE 1.203.458/SP, DJe de 06/05/2019,
ambos da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, e RE 1.265.885/PR, DJe de
08/05/2020, Relator o Ministro Luiz Fux.
Não
obstante, é cediço que diretriz do Supremo Tribunal Federal, recentemente
reiterada por seu Presidente por meio de oficio encaminhado a todos os
Tribunais, quanto aos feitos representativos de controvérsia, recomenda a
admissão de recurso extraordinário, ainda que se vislumbre possível questão
infraconstitucional, de modo a permitir o pronunciamento do Pretório Excelso
sobre a existência ou não de matéria constitucional no caso e, eventualmente,
sobre sua repercussão geral.
Outrossim,
cumpre registrar a existência de recurso extraordinário submetido ao rito da
repercussão geral, cujo julgamento pode influenciar o entendimento a ser
adotado na hipótese objeto deste apelo, qual seja, o RE 639856 - tema 616 -
incidência do fator previdenciário (Lei 9876/99) ou das regras de transição
trazidas pela EC 20/98 nos benefícios previdenciários concedidos a segurados
filiados ao Regime Geral da Previdência Social até 16/12/1998.
Nesse
contexto, tendo em vista a relevância da matéria e considerando que o presente
Recurso Extraordinário foi interposto em face de precedente qualificado desta
Corte Superior de Justiça, proferido no julgamento de recurso especial
representativo de controvérsia, entendo ser o caso de remessa do apelo extremo
ao Supremo Tribunal Federal, também na qualidade de representativo de
controvérsia.
Presentes
os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código
de Processo Civil, admito o recurso extraordinário como representativo de
controvérsia, determinando a suspensão de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo
o território nacional.
Encaminhe-se
o feito ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
APLICAÇÃO
DA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/91 OU DA REGRA DE TRANSIÇÃO
DO ART. 3º DA LEI 9.876/99. RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA.
Brasília
(DF), 28 de maio de 2020.
MINISTRA
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente (Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, 01/06/2020)”