Recuperação Fiscal do ICMS do PIS e da COFINS
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O Supremo Tribunal Federal votou tese na Repercussão
Geral no RE 574.706, oportunizando que as empresas, por meio de atuação de
Advogados, pleiteiem pela via judicial, a restituição do ICMS na base de
cálculo do PIS e do COFINS, podendo ter devolvidos os valores recolhidos nos
últimos 5 anos e a cessação da cobrança a partir da liminar.
Vejamos a ementa do RE 574.706;
“EMENTA: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral.
Exclusão do ICMS na Base de Cálculo do PIS e COFINS. Definição de Faturamento.
Apuração Escritural do ICMS e Regime de não Cumulatividade. Recurso Provido.
- Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria
ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil.
O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de
créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de
mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS.
- A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado
ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da
República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação.
- O regime da não cumulatividade impõe concluir,
conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não
se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo
Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e
da COFINS.
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