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sexta-feira, 28 de agosto de 2020

Recuperação Fiscal do ICMS do PIS e da COFINS - Manual do Tributarista

 

Recuperação Fiscal do ICMS do PIS e da COFINS 

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O Supremo Tribunal Federal votou tese na Repercussão Geral no RE 574.706, oportunizando que as empresas, por meio de atuação de Advogados, pleiteiem pela via judicial, a restituição do ICMS na base de cálculo do PIS e do COFINS, podendo ter devolvidos os valores recolhidos nos últimos 5 anos e a cessação da cobrança a partir da liminar.

Vejamos a ementa do RE 574.706;

“EMENTA: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral. Exclusão do ICMS na Base de Cálculo do PIS e COFINS. Definição de Faturamento. Apuração Escritural do ICMS e Regime de não Cumulatividade. Recurso Provido.

- Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS.

- A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação.

- O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS.



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