Juiz das Garantias
A
Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019, alterou o Código de Processo Penal,
trazendo os artigos 3º-A a 3º-F, dispondo:
Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura
acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a
substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo
controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos
individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder
Judiciário, competindo-lhe especialmente:
I - receber a comunicação imediata da prisão, nos
termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição
Federal;
II - receber o auto da prisão em flagrante para o
controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 deste
Código;
III - zelar pela observância dos direitos do preso,
podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo;
IV - ser informado sobre a instauração de qualquer
investigação criminal;
V - decidir sobre o requerimento de prisão
provisória ou outra medida cautelar, observado o disposto no § 1º deste artigo;
VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida
cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o
exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto
neste Código ou em legislação especial pertinente;
VII - decidir sobre o requerimento de produção
antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o
contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral;
VIII - prorrogar o prazo de duração do inquérito,
estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade
policial e observado o disposto no § 2º deste artigo;
IX - determinar o trancamento do inquérito policial
quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento;
X - requisitar documentos, laudos e informações ao
delegado de polícia sobre o andamento da investigação;
XI - decidir sobre os requerimentos de:
a) interceptação telefônica, do fluxo de
comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de
comunicação;
b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de
dados e telefônico;
c) busca e apreensão domiciliar;
d) acesso a informações sigilosas;
e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam
direitos fundamentais do investigado;
XII - julgar o habeas corpus impetrado
antes do oferecimento da denúncia;
XIII - determinar a instauração de incidente de
insanidade mental;
XIV - decidir sobre o recebimento da denúncia ou
queixa, nos termos do art. 399 deste Código;
XV - assegurar prontamente, quando se fizer
necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a
todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação
criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento;
XVI - deferir pedido de admissão de assistente
técnico para acompanhar a produção da perícia;
XVII - decidir sobre a homologação de acordo de não
persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a
investigação;
XVIII - outras matérias inerentes às atribuições
definidas no caput deste artigo.
§ 1º (VETADO).
§ 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das
garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o
Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15
(quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a
prisão será imediatamente relaxada.
Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias
abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e
cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste
Código.
§ 1º Recebida a denúncia ou queixa, as questões
pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento.
§ 2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias
não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da
denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em
curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 3º Os autos que compõem as matérias de
competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse
juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados
aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados
os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas
ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em
apartado.
§ 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos
autos acautelados na secretaria do juízo das garantias.
Art. 3º-D. O juiz que, na fase de investigação,
praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º deste Código
ficará impedido de funcionar no processo.
Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar
apenas um juiz, os tribunais criarão um sistema de rodízio de magistrados, a
fim de atender às disposições deste Capítulo.’
Art. 3º-E. O juiz das garantias será designado
conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do
Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados
pelo respectivo tribunal.
Art. 3º-F. O juiz das garantias deverá assegurar o
cumprimento das regras para o tratamento dos presos, impedindo o acordo ou
ajuste de qualquer autoridade com órgãos da imprensa para explorar a imagem da
pessoa submetida à prisão, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e
penal.
Parágrafo único. Por meio de regulamento, as
autoridades deverão disciplinar, em 180 (cento e oitenta) dias, o modo pelo
qual as informações sobre a realização da prisão e a identidade do preso serão,
de modo padronizado e respeitada a programação normativa aludida no caput deste
artigo, transmitidas à imprensa, assegurados a efetividade da persecução penal,
o direito à informação e a dignidade da pessoa submetida à prisão.”
O legislador cria no
cenário jurídico nacional, a figura do Juiz das Garantias, cuja principal
finalidade é garantir o distanciamento, na fase de
julgamento.
Busca-se separar o juiz que se envolve na investigação,
do juiz que vai, efetivamente, aferir a existência ou qualidade da prova e da
acusação.
Nada mais é do que uma divisão de trabalhos em um
processo, onde um juiz procede as medidas necessárias para a investigação
criminal, passando, então o processo para frente, ou seja, outro juiz aprecia a
denúncia, podendo sentenciar.
A Associação dos Magistrados do Brasil (AMB) divulgou
nota se posicionando contra o juiz das garantias, ressaltando que a medida irá
criar custos desnecessários.
“Nota Pública – Juiz de
garantias
A
Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), entidade que representa a
Magistratura estadual, federal, trabalhista e militar em âmbito nacional,
externa sua irresignação à sanção do instituto “juiz de garantias”, previsto no
PL 6.341/2019.
A Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de
2019, publicada nessa terça-feira (24) altera a legislação penal e processual
penal, e traz dentre suas inovações, a figura do “juiz de garantias”. De acordo
com a nova lei, em toda persecução penal atuarão, ao menos, dois magistrados:
um dedicado à fase de investigação e o outro à fase do processo judicial.
A AMB manifestou preocupação quanto à
sanção desse instituto nos termos em que pretendido pelo Projeto de Lei 6.341/2019,
sobretudo em virtude dos custos relacionados à sua implementação e
operacionalização, afirmando em seu pedido de veto o potencial prejuízo à
efetividade da jurisdição penal.
A Magistratura tem ciência do seu papel
institucional e do seu compromisso com o Estado Democrático de Direito, e no
modelo atual, os magistrados já atuam de forma a controlar a legalidade do
procedimento inquisitivo e salvaguardar os direitos e garantias fundamentais.
Além disso, a implementação do instituto
“juiz de garantias” depende da criação e provimento de mais cargos na
Magistratura, o que não pode ser feito em exíguos trinta dias, prazo da entrada
em vigor da lei. A instituição do “juiz de garantias” demanda o provimento de,
ao menos, mais um cargo de magistrado para cada comarca - isso pressupondo que
um único magistrado seria suficiente para conduzir todas as investigações
criminais afetas à competência daquela unidade judiciária, o que impacta de
forma muito negativa todos os tribunais do País, estaduais e federais.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ),
por meio da Nota Técnica nº 10, de 17 de agosto de 2010, já se manifestou sobre
o tema e reforça a tese a respeito da impossibilidade operacional de
implantação do “juiz de garantias”.
A AMB sempre priorizou o diálogo com
parlamentares sobre a matéria, e formalizou pedido de veto ao presidente da
República, Jair Bolsonaro, por entender necessário resguardar a efetividade da
jurisdição penal. Suplantada tais fases, cumpre-nos buscar a via judicial,
diante de inconstitucionalidades da referida norma legal, inclusive apontadas
no Parecer n. 01517/2019/CONJUR-MJSP/CGU/AGU.
A AMB buscará a Suprema Corte, na
certeza de que as inconstitucionalidades existentes na Lei nº 13.964, quanto ao
“juiz de garantias”, serão extirpadas por violar o pacto federativo e a
autonomia dos tribunais.
Renata Gil, Presidente da AMB. (Fonte: https://www.amb.com.br/nota-publica-juiz-de-garantias/?doing_wp_cron=1577328959.7536180019378662109375)
O legislador traz
definição expressa da estrutura acusatória do processo penal e proibição de que
juízes tomem iniciativa na fase de investigação criminal, em razão da inserção
do artigo 3º‑A no Código de Processo Penal.
Com o advento da Lei n.
13.964/2019, temos a regulamentação dos juízes de garantias, que têm a
finalidade de supervisionar a legalidade da investigação criminal e garantir os
direitos individuais, os quais não podem atuar no processo depois de recebida
denúncia do Ministério Público, face a inserção dos artigos 3.º‑B
a 3.º‑F no Código de Processo Penal.
O legislador vetou o § 1º do art. 3º-B do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941,
inserido pelo art. 3º do projeto de lei:
“§ 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória
será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, momento em que se realizará audiência com a presença do
Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, vedado o
emprego de videoconferência.”
Razões dos vetos: “A propositura
legislativa, ao suprimir a possibilidade da realização da audiência por
videconferência, gera insegurança jurídica ao ser incongruente com outros
dispositivos do mesmo código, a exemplo do art. 185 e 222 do Código de Processo
Penal, os quais permitem a adoção do sistema de videoconferência em atos
processuais de procedimentos e ações penais, além de dificultar a celeridade
dos atos processuais e do regular funcionamento da justiça, em ofensa à
garantia da razoável duração do processo, nos termos da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (RHC 77580/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, DJe de 10/02/2017). Ademais, o dispositivo pode acarretar em
aumento de despesa, notadamente nos casos de juiz em vara única, com apenas um
magistrado, seja pela necessidade de pagamento de diárias e passagens a outros
magistrados para a realização de uma única audiência, seja pela necessidade
premente de realização de concurso para a contratação de novos magistrados,
violando as regras do art. 113 do ADCT, bem como dos arts. 16 e 17 LRF e ainda
do art. 114 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2019 (Lei nº 13.707, de
2018).”


