Escola Superior de Capacitação Profissional

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Estratégias de domínio do conhecimento

segunda-feira, 30 de dezembro de 2019

Juiz das Garantias


Juiz das Garantias

A Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019, alterou o Código de Processo Penal, trazendo os artigos 3º-A a 3º-F, dispondo:
“Juiz das Garantias
Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:
I - receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal;
II - receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 deste Código;
III - zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo;
IV - ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal;
V - decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, observado o disposto no § 1º deste artigo;
VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente;
VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral;
VIII - prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no § 2º deste artigo;
IX - determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento;
X - requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação;
XI - decidir sobre os requerimentos de:
a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação;
b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico;
c) busca e apreensão domiciliar;
d) acesso a informações sigilosas;
e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado;
XII - julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia;
XIII - determinar a instauração de incidente de insanidade mental;
XIV - decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 399 deste Código;
XV - assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento;
XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;
XVII - decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação;
XVIII - outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo.
§ 1º (VETADO).
§ 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.
Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código.
§ 1º Recebida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento.
§ 2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado.
§ 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do juízo das garantias.
Art. 3º-D. O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar no processo.
Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais criarão um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo.’
Art. 3º-E. O juiz das garantias será designado conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal.
Art. 3º-F. O juiz das garantias deverá assegurar o cumprimento das regras para o tratamento dos presos, impedindo o acordo ou ajuste de qualquer autoridade com órgãos da imprensa para explorar a imagem da pessoa submetida à prisão, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal.
Parágrafo único. Por meio de regulamento, as autoridades deverão disciplinar, em 180 (cento e oitenta) dias, o modo pelo qual as informações sobre a realização da prisão e a identidade do preso serão, de modo padronizado e respeitada a programação normativa aludida no caput deste artigo, transmitidas à imprensa, assegurados a efetividade da persecução penal, o direito à informação e a dignidade da pessoa submetida à prisão.”
O legislador cria no cenário jurídico nacional, a figura do Juiz das Garantias, cuja principal finalidade é garantir o distanciamento, na fase de julgamento.
Busca-se separar o juiz que se envolve na investigação, do juiz que vai, efetivamente, aferir a existência ou qualidade da prova e da acusação.
Nada mais é do que uma divisão de trabalhos em um processo, onde um juiz procede as medidas necessárias para a investigação criminal, passando, então o processo para frente, ou seja, outro juiz aprecia a denúncia, podendo sentenciar.
Associação dos Magistrados do Brasil (AMB) divulgou nota se posicionando contra o juiz das garantias, ressaltando que a medida irá criar custos desnecessários.

Nota Pública – Juiz de garantias

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), entidade que representa a Magistratura estadual, federal, trabalhista e militar em âmbito nacional, externa sua irresignação à sanção do instituto “juiz de garantias”, previsto no PL 6.341/2019.
A Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, publicada nessa terça-feira (24) altera a legislação penal e processual penal, e traz dentre suas inovações, a figura do “juiz de garantias”. De acordo com a nova lei, em toda persecução penal atuarão, ao menos, dois magistrados: um dedicado à fase de investigação e o outro à fase do processo judicial.
A AMB manifestou preocupação quanto à sanção desse instituto nos termos em que pretendido pelo Projeto de Lei 6.341/2019, sobretudo em virtude dos custos relacionados à sua implementação e operacionalização, afirmando em seu pedido de veto o potencial prejuízo à efetividade da jurisdição penal.
A Magistratura tem ciência do seu papel institucional e do seu compromisso com o Estado Democrático de Direito, e no modelo atual, os magistrados já atuam de forma a controlar a legalidade do procedimento inquisitivo e salvaguardar os direitos e garantias fundamentais.
Além disso, a implementação do instituto “juiz de garantias” depende da criação e provimento de mais cargos na Magistratura, o que não pode ser feito em exíguos trinta dias, prazo da entrada em vigor da lei. A instituição do “juiz de garantias” demanda o provimento de, ao menos, mais um cargo de magistrado para cada comarca - isso pressupondo que um único magistrado seria suficiente para conduzir todas as investigações criminais afetas à competência daquela unidade judiciária, o que impacta de forma muito negativa todos os tribunais do País, estaduais e federais.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Nota Técnica nº 10, de 17 de agosto de 2010, já se manifestou sobre o tema e reforça a tese a respeito da impossibilidade operacional de implantação do “juiz de garantias”.
A AMB sempre priorizou o diálogo com parlamentares sobre a matéria, e formalizou pedido de veto ao presidente da República, Jair Bolsonaro, por entender necessário resguardar a efetividade da jurisdição penal. Suplantada tais fases, cumpre-nos buscar a via judicial, diante de inconstitucionalidades da referida norma legal, inclusive apontadas no Parecer n. 01517/2019/CONJUR-MJSP/CGU/AGU.
A AMB buscará a Suprema Corte, na certeza de que as inconstitucionalidades existentes na Lei nº 13.964, quanto ao “juiz de garantias”, serão extirpadas por violar o pacto federativo e a autonomia dos tribunais.
O legislador traz definição expressa da estrutura acusatória do processo penal e proibição de que juízes tomem iniciativa na fase de investigação criminal, em razão da inserção do artigo 3ºA no Código de Processo Penal.
Com o advento da Lei n. 13.964/2019, temos a regulamentação dos juízes de garantias, que têm a finalidade de supervisionar a legalidade da investigação criminal e garantir os direitos individuais, os quais não podem atuar no processo depois de recebida denúncia do Ministério Público, face a inserção dos artigos 3.ºB a 3.ºF no Código de Processo Penal.
O legislador vetou o § 1º do art. 3º-B do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, inserido pelo art. 3º do projeto de lei:
“§ 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, vedado o emprego de videoconferência.” 
Razões dos vetos: “A propositura legislativa, ao suprimir a possibilidade da realização da audiência por videconferência, gera insegurança jurídica ao ser incongruente com outros dispositivos do mesmo código, a exemplo do art. 185 e 222 do Código de Processo Penal, os quais permitem a adoção do sistema de videoconferência em atos processuais de procedimentos e ações penais, além de dificultar a celeridade dos atos processuais e do regular funcionamento da justiça, em ofensa à garantia da razoável duração do processo, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RHC 77580/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/02/2017). Ademais, o dispositivo pode acarretar em aumento de despesa, notadamente nos casos de juiz em vara única, com apenas um magistrado, seja pela necessidade de pagamento de diárias e passagens a outros magistrados para a realização de uma única audiência, seja pela necessidade premente de realização de concurso para a contratação de novos magistrados, violando as regras do art. 113 do ADCT, bem como dos arts. 16 e 17 LRF e ainda do art. 114 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2019 (Lei nº 13.707, de 2018).” 

segunda-feira, 23 de dezembro de 2019

Pensão por Morte na Reforma Previdenciária

Pensão por Morte
Pensão por morte é benefício concedido aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 201, V, da Constituição Federal de 1988.
Com a reforma da previdência, em vigor desde 13.11.2019, muita coisa mudou neste benefício.

O valor da pensão será de 100% da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nas hipóteses de dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave.
Livro com 220 páginas (PDF), por apenas R$ 12,00.
Adquira o livro Pensão Por morte, na Hotmart:
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sexta-feira, 20 de dezembro de 2019

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quinta-feira, 19 de dezembro de 2019

Advocacia Lucrativa - Marcas, Patentes e Propriedade Intelectual


Advocacia Lucrativa
Marcas, Patentes e Propriedade Intelectual
A propriedade intelectual é gênero, que tem como espécies a propriedade industrial, do direito empresarial, onde a finalidade é proteger a técnica, cujo registro é constitutivo da proteção e, os direitos autorais, do direito civil, os quais protegem a obra em si e cujo registro é declaratório.

A Lei n° 9.279, de 14.05.1996, que cuida da propriedade industrial, destaca entre os elementos dos estabelecimentos empresariais, na categoria de bens incorpóreos, os privilégios industriais e as marcas.
Tal Código de Propriedade Industrial estabelece a proteção de direitos relativos à propriedade industrial atua nos níveis de:
- concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;
- concessão de registro de desenho industrial;
- concessão de registro de marca, compreendendo marca de produto ou serviço, marca de certificação e marca coletiva;
- repressão a falsas indicações geográficas, delineando regras para a indicação de procedência ou denominação de origem; e
- repressão à concorrência desleal, tipificando os crimes: contra as patentes, contra os desenhos industriais, contra as marcas, por meio de marca, título de estabelecimento e sinal de propaganda, contra indicações geográficas e demais indicações e finalmente contra a concorrência desleal.
De acordo com a Convenção de Paris de 1883, artigo 1,2, a propriedade industrial é o conjunto de direitos que compreende as patentes de invenção, os modelo de utilidade, os desenho ou modelo industrial, as marcas de fábrica ou de comércio, as marcas de serviço, o nome comercial e as indicações de proveniência ou denominações de origem, bem como a repressão da concorrência desleal.
Diferente da autoria ou do direito autoral, a propriedade industrial pressupõe registro prévio no órgão competente para que se constitua, de maneira que o Inventor apenas passa a ter direito de exploração industrial de sua invenção depois que registrar a patente.
O órgão responsável pelo registro de propriedade industrial é o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).
ideia não é passível de proteção pelos institutos da Lei de Propriedade Industrial, de maneira que um código de software não é passível de ser patenteado no Brasil, embora seja passível de proteção intelectual dada pela Lei Federal n° 9.609/98.
A Lei de Propriedade Industrial protege a invenção, o modelo de utilidade, o desenho industrial, a marca e a patente.
Já os direitos autorais são regulados pela Lei n. 9.610/98.
O eminente jurista Nilson Dias de Assis Neto, leciona que:
“A propriedade é algo que remonta a Roma. Apesar de um longo processo histórico de desenvolvimento do direito de propriedade ainda podemos observar sua gênese no direito romano que nos foi legado da Antiguidade. Em paralelo a isso, durante a Modernidade, esse instituto romanista foi instrumentalizado por uma classe social em ascensão que precisava proteger os meios de sua subida de status, o comércio de produtos com a Revolução Industrial.
1.1 A Propriedade na Clássica Perspectiva de Roma
A priori, antes de abordarmos a supracitada temática, faz-se mister um conciso exórdio não a propósito do que constitui o instituto da patente presente no Direito Industrial, mas, sim, a respeito de como se configurou o desenvolvimento histórico de um instituto de antanho, o direito de propriedade com gênese na clássica doutrina civilista do direito romano. Apenas depois desse pequeno intróito, trataremos da questão que se estabelece entre o supradito desenvolvimento da propriedade e o conceito de patente.
“Propriedade” é um vocábulo derivado do latim, mais exatamente, de proprietas, de proprius (particular, peculiar, próprio). Essa propriedade, na linguagem, em seu significado que é, comumente, atribuído à condição em que se encontra uma coisa, a qual pertence à determinada pessoa em caráter absoluto, próprio e exclusivo, de tal modo, é uma relação de pertinência da coisa atribuída a uma pessoa. Em conformidade com o eminente jurista Sérgio Sérvulo da Cunha, a propriedade seria “o direito fundamental a ter a coisa própria (CF 5º - XXII a XXVI), todo direito patrimonial”.
Nessa vereda, enquanto sendo considerada como instituição jurídica, a propriedade é, ou ainda “o direito à propriedade”, conceituada como o próprio direito exclusivo sobre a coisa, ou seja, o poder exclusivo e absoluto que, em caráter permanente que se tem sobre a coisa que pertence a certa pessoa, à qual se relacionam, dialeticamente, as faculdades dos poderes jurídicos de usar, fruir e dispor de uma coisa, e de reavê-la de quem a possua, injustamente. Nesse caminho, deparar-nos-emos com as disciplinas do “art. 1.228 no novel Código Civil”, o qual vai ao encontro do art. 524 do Código Civil de antanho.
De tal modo, a propriedade, “o direito à propriedade”, desnuda-se em algo que é condição não só sine qua non como também per quan para a vida econômica nos regimes jurídicos em que se impõe essa citada garantia legal em beneficio do proprietário com um significado de poder absoluto e exclusivo em conexão com uma coisa. Tal direito é ainda, em geral, permanente, conquanto ele não seja arbitrário ou infinito, porque há limitações àquele direito pelo Estado: a propriedade sofre restrições, quer sejam pelo indivíduo que opõe seu direito a outro, os quais, no empate, limitam-se; quer sejam pela sociedade com função social.
“Desse modo, o direito de propriedade, que se assegura em todo sua plenitude, para que possa seu titular dispor da coisa livremente, fruindo-a a seu bel-prazer ou a limitando quando lhe aprouver, sofre as restrições advindas do respeito a direitos alheios ou fundados no próprio interesse coletivo, em fase dos princípios jurídicos que transformam a propriedade numa função social, como destino ligado ao bem-estar do próprio povo”. Nessa seara, não podemos esquecer a senda de que a função social é recente, uma vez que a propriedade é considerada uma instituição romana, presente já no direito de Roma, e a função social nasce com o Estado também social do século XX.” (NETO, Nilson Dias de Assis. Direito de Patente: o processo histórico de desenvolvimento do direito patentário e sua dialética relação com a propriedade. O processo histórico de desenvolvimento do direito patentário e sua dialética relação com a propriedade. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/16992. Acesso em: 10 set. 2013).
O eminente Juiz Antonio André Muniz Mascarenhas de Souza, em excelente artigo, tratou de um dos casos de maior relevância no cenário jurídico nacional de Direito da Propriedade Industrial:
“CASO VIAGRA: LEADING CASE
Falsa a suposição de que o assunto coloca-se em termos meramente acadêmicos ou sem qualquer incidência prática, infirmada por relevante caso concreto, ao qual este artigo atribui qualidade de leading case, julgado na primeira instância da Justiça Federal em São Paulo (Processo nº 2003.61.00.010308-3), sobre a nulidade da patente do medicamento amplamente conhecido como viagra.
Bayer S.A. e Bayer Aktiengesellschaft propuseram ação em face de Pfizer Limited e Laboratórios Pfizer Ltda., titulares da patente pipeline PI 1100088-0, requerendo sua nulidade. Duelo de gigantes. O fundamento principal utilizado foi o de que a patente concedida pelo INPI é derivada de patente européia, cuja nulidade foi declarada por tribunal estrangeiro.
O INPI, por força do artigo 57 da LPI, foi intimado a intervir no feito e manifestou-se, após constatar a existência de recurso em andamento perante o Escritório Europeu de Patentes – EPO interposto pela Pfizer, pela necessidade de aguardar a decisão final da Corte de Apelação do EPO, porquanto sustentou que havia relação de dependência entre as patentes quanto ao exame de mérito. Dessa forma, defendia que, anulada definitivamente a patente europeia, tornar-se-ia nula a patente brasileira; caso contrário, esta continuaria em vigor pelo prazo de vigência estabelecido.
No decorrer do processo, as partes autora e ré entraram num acordo, compondo seus interesses privados e solicitando desistência da ação.
Ao mesmo tempo, o INPI veio aos autos do processo informando que a patente fora definitivamente revogada pelo Escritório Europeu de Patentes, tornando nula, por consequência, a patente nacional, com fundamento no artigo 230, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.279/96. A autarquia ressaltou que a nulidade acarretaria importantes reflexos para a indústria químico-farmacêutica e livre concorrência, especialmente para os milhares de consumidores que sofrem de impotência, e que, na vigência da patente, pagam preço maior pelo medicamento.
Ao final, foi prolatada sentença, datada de 11.04.2006, em que a Juíza Federal Elizabeth Leão, da 12ª Vara Cível Federal em São Paulo, reconheceu que o INPI deve intervir como assistente litisconsorcial se a matéria envolve interesse público, podendo o ente estatal opor-se ao acordo. Transcrevo trecho elucidativo da decisão, com negritos e itálicos do original:
Contrariamente à alegação da empresa Pfizer, no sentido de ter havido um negócio jurídico, como ‘resultado de um acordo global firmado entre Bayer e Pfizer, para compor seus interesses privados’, do qual a ‘homologação de tal desistência por esse Juízo pôs fim à lide’, com o esgotamento do ofício jurisdicional, insta observar que a ação de nulidade de patente extrapola os limites privados – patrimoniais – das partes litigantes.
(...) ao pugnar o prosseguimento da ação para o julgamento do mérito, o INPI demonstra legitimamente seu poder-dever quanto a fiscalização das normas protetivas de direito industrial, dentre as quais, a carta patente ‘pipeline’ que expediu em favor da ré Pfizer.
Neste sentido, se se posiciona na ação ao lado de ‘quem estiver a lei e a razão’ pode, na forma da lei, formular pedido, inclusive para o reconhecimento da nulidade da patente, pois a ‘concordância expressa do INPI com a pretensão autoral o coloca como Assistente Litisconsorcial da Parte Autora, com atuação obrigatória quando a Ação visa à decretação de nulidade de registro marcário’ (TRF 2ª Região. REO 231369. Proc. n.º 200002010197730. Segunda Turma.DJU: 04/04/2005, p. 122/123. Rel. Juiz FRANCA NETO)
E não-somente, pois, como pacífico em nossa jurisprudência pátria, o INPI possui capacidade ‘ad causam’ autônoma, em razão, justamente, do direito tutelado pela Lei da Propriedade Industrial. Neste sentido:
‘PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATORIA DE PATENTE. POSIÇÃO PROCESSUAL DO INPI.
- Nas ações de nulidade de patente de modelo industrial, embora o polo passivo da relação processual caiba a empresa titular da patente, o INPI nelas deve figurar como parte autônoma, podendo inclusive discordar do ajuste das partes para por termo ao processo, e requerer o prosseguimento da ação.
- A posição do INPI, no caso, não é de mero assistente de qualquer das partes.’ (TRF 2ª Região. AG – Proc. n.º: 890203047. Primeira Turma. DJ:18/04/1991. Rel.: Juiz CLELIO ERTHAL)
 Ao final, conheceu da manifestação do INPI e julgou procedente o pedido, para declarar a nulidade da patente PI 1100088-0, com efeitos retroativos à data do depósito.
Segundo se verifica do sistema informatizado processual da Justiça Federal, houve apelação pela parte autora, que posteriormente desistiu do recurso, havendo trânsito em julgado em 19/02/2009.
Portanto, percebe-se que a questão tem implicações que ultrapassam a esfera unicamente processual, repercutindo no sistema de propriedade industrial, que tem como característica projetar efeitos protetivos e de exclusividade erga omnes, de maneira a ressaltar sua importância e despertar interesse na sua adequada solução.” (SOUZA, Antonio André Muniz Mascarenhas de. Da imprescindibilidade de anuência do INPI para homologação de acordo formulado entre autor e réu nas ações de nulidade de marcas, patentes e desenhos industriais. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/23698. Acesso em: 11 set. 2013).
Vejamos o seguinte julgado:
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.131.808 - RJ (2009/0060475-1) - RELATOR: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - RECORRENTE: NOVARTIS AG - ADVOGADOS: MARCOS VELASCO FIGUEIREDO - EDUARDO DA GAMA CÂMARA JÚNIOR E OUTRO (S) - RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL INPI - PROCURADOR: ANTÔNIO CAVALIERE GOMES E OUTRO (S) - RECORRIDO: ABIFINA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE QUÍMICA FINA - BIOTECNOLOGIA E SUAS ESPECIALIDADES E OUTRO (S) - “AMICUS CURIAE” - ADVOGADO: PEDRO MARCOS NUNES BARBOSA E OUTRO (S).
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NOVARTIS AG, com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que negou provimento a recurso de apelação.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do especial, a recorrente sustenta, além de dissídio pretoriano, violação do art. 230, § 4º, da Lei 9.279/96. Alega, em síntese, que o prazo de validade da patente pipeline deve corresponder, exatamente, ao remanescente de proteção no país estrangeiro onde foi concedida, para que, assim, caiam concomitantemente em domínio público.
Após a apresentação de contrarrazões, o recurso foi admitido na origem. Parecer do Ministério Público Federal pelo parcial provimento do recurso (fls. 783/790). É o breve relatório.
DECIDO.
A pretensão recursal não merece amparo.
Com efeito, este Tribunal Superior pacificou o entendimento de que o prazo de proteção da patente pipeline - o qual incidirá a partir da data do depósito do pedido de revalidação no Brasil - deve ser o remanescente que a patente originária tem no exterior, contado, a seu turno, a partir da data do primeiro depósito realizado, ainda que abandonado, visto que a partir de tal fato já surgiu proteção ao invento. A respeito:
ADMINISTRATIVO E COMERCIAL. MS. RECURSO ESPECIAL. PATENTE CONCEDIDA NO ESTRANGEIRO. PATENTES PIPELINE. PROTEÇÃO NO BRASIL PELO PRAZO DE VALIDADE REMANESCENTE, LIMITADO PELO PRAZO DE VINTE ANOS PREVISTO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO DEPÓSITO. ART. 230, § 4º, C/C O ART. 40 DA LEI N. 9.279/96. 1. A Lei de Propriedade Industrial, em seu art. 230, § 4º, c/c o art. 40, estabelece que a proteção oferecida às patentes estrangeiras, chamadas patentes pipeline, vigora “pelo prazo remanescente de proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido”, até o prazo máximo de proteção concedido no Brasil – 20 anos - a contar da data do primeiro depósito no exterior, ainda que posteriormente abandonado. 2. Recurso especial provido. (REsp 731.101/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, DJe 19.05.2010)
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PATENTE PIPELINE. PRAZO DE VALIDADE. CONTAGEM. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DEPÓSITO NO EXTERIOR. OCORRÊNCIA DE DESISTÊNCIA DO PEDIDO. IRRELEVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA E SISTEMÁTICA DE NORMAS. TRATADOS INTERNACIONAIS (TRIPS E CUP). PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DAS PATENTES. APLICAÇÃO DA LEI. OBSERVÂNCIA DA FINALIDADE SOCIAL. 1. O regime de patente pipeline, ou de importação, ou equivalente é uma criação excepcional, de caráter temporário, que permite a revalidação, em território nacional, observadas certas condições, de patente concedida ou depositada em outro país. 2. Para a concessão da patente pipeline, o princípio da novidade é mitigado, bem como não são examinados os requisitos usuais de patenteabilidade. Destarte, é um sistema de exceção, não previsto em tratados internacionais, que deve ser interpretado restritivamente, seja por contrapor ao sistema comum de patentes, seja por restringir a concorrência e a livre iniciativa. 3. Quando se tratar da vigência da patente pipeline, o termo inicial de contagem do prazo remanescente à correspondente estrangeira, a incidir a partir da data do pedido de revalidação no Brasil, é o dia em que foi realizado o depósito no sistema de concessão original, ou seja, o primeiro depósito no exterior, ainda que abandonado, visto que a partir de tal fato já surgiu proteção ao invento (v.g.: prioridade unionista). Interpretação sistemática dos arts. 40 e 230,§ 4º, da Lei 9.279/96, 33 do TRIPS e 4º bis da CUP. 4. Nem sempre a data da entrada em domínio público da patente pipeline no Brasil vai ser a mesma da correspondente no exterior. Incidência do princípio da independência das patentes, que se aplica, de modo absoluto, tanto do ponto de vista das causas de nulidade e de caducidade patentárias como do ponto de vista da duração normal. 5. Consoante o art. 5º, XXIX, da CF, os direitos de propriedade industrial devem ter como norte, além do desenvolvimento tecnológico e econômico do país, o interesse social. Outrossim, na aplicação da lei, o juiz deverá atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º da LICC). 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1.145.637/RJ, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), DJe 08.02.2010)
RECURSO ESPECIAL. PATENTES PIPELINE. TERMO INICIAL DO PRAZO CUJO PERÍODO REMANESCENTE CONSTITUI, DO DEPÓSITO NO BRASIL, O PRAZO DE VIGÊNCIA DA PATENTE PIPELINE. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA E SEGUNDA SEÇÃO. 1. O sistema pipeline de patentes, disciplinado no art. 230 da Lei 9.279/96, desde que cumpridos requisitos e condições próprias, reconhece o direito a exploração com exclusividade ao inventor cujo invento – embora não patenteável quando da vigência da Lei 5.772/71 – seja objeto de patente estrangeira. 2. A perfeita concreção do princípio da isonomia, que não se esgota na igualdade perante a lei (art. 5º, caput, da CF), pressupõe a garantia de tratamento igualitário quanto à interpretação judicial de atos normativos (‘treat like cases alike’). Doutrina. 3. Em que pese abandonado, o primeiro depósito da patente realizado no exterior, ao menos quando consista na prioridade invocada para a realização do depósito definitivo (art. 4º da CUP), fixa o termo inicial do prazo cujo período remanescente constitui, a partir do depósito no Brasil, o prazo da patente pipeline (art. 230, § 4º, da Lei 9.279/96). 4. Observância dos precedentes específicos acerca do tema nos Recursos Especiais 1.145.637/RJ, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, e 731.101/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1.092.139/RJ, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 04.11.2010)
Por fim, no que tange ao dissídio pretoriano, incide, no ponto, a Súmula833 deste Superior Tribunal, verbis: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a decisão do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida” (cf. AgRg no Ag 135.461/RS, Rel. Min. ANTONIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ 18.08.97).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de novembro de 2010.
MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA. (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Relator. (Processo: REsp 1131808 - Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Publicação: DJ 09/12/2010).”

Proteção sui generis
A proteção sui generis refere-se à topografia de circuito integrado e as variedades de plantas cultivares, incluindo os conhecimentos tradicionais e o acesso ao patrimônio genético, onde cada tipo de proteção é regulamentada por legislação própria.
A proteção dependerá do registro no órgão competente, com validade variada.

Topografia de Circuitos Integrados
Na topografia de circuito Integrado, são envolvidos um conjunto organizado de interconexões, transistores e resistências, dispostos em camadas de configuração tridimensional sobre uma peça de material semicondutor, conhecidos como chips.

Cultivar
Trata-se de uma variedade de planta, não encontrada na natureza, que possui características específicas resultantes de pesquisas em agronomia e biociências (genética, biotecnologia, botânica e ecologia)

Conhecimento Tradicional
O conhecimento tradicional envolve saberes empíricos, práticas, crenças e costumes passados de pais para filhos das comunidades indígenas ou de comunidade local, como os ribeirinhos, sobreo uso de vegetais, microrganismos ou animais, cujas amostras contém informações de origem genética.
Esta a razão do seu acesso ser controlado no território nacional, evitando usos indevidos em pesquisas e desenvolvimentos de novos produtos ou bioprospecção visando a aplicação industrial e aproveitavelmente comercial.

Licença e Cessão
Em sede de Propriedade Intelectual, define-se licença como contrato que autorize o uso, ou uso e gozo de direitos de propriedade intelectual onerosa ou gratuita, exclusiva ou limitada, tomando o caráter de uma locação no caso de ser onerosa, ou de comodato se gratuita; a retribuição se dá por pagamento de royalties, por porcentagem no ganho econômico da propriedade intelectual.
Entende-se a cessão, como a disposição dos direitos da propriedade intelectual.
Por meio de contrato, o titular dos direitos da propriedade intelectual transfere a outrem a sua propriedade.
Assinado o contrato, o titular agora é o cessionário, ou seja, o novo adquirente do bem.
A Lei de Inovação, nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, prevê apenas a transferência e licenciamento da criação, deixando de contemplar a possibilidade de cessão patrimonial, salvo a cessão para o próprio criador.
Nos casos e condições definidos em normas da ICT e nos termos da legislação pertinente, a ICT poderá ceder seus direitos sobre a criação, mediante manifestação expressa e motivada e a título não oneroso, ao criador, para que os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, ou a terceiro, mediante remuneração, sendo que a manifestação prevista no caput do artigo 11, da lei n. 10.973/2004, deverá ser proferida pelo órgão ou autoridade máxima da instituição, ouvido o núcleo de inovação tecnológica, no prazo fixado em regulamento.

Este é um dos capítulos do livro MARCAS, PATENTES E DIREITOS AUTORAIS, de 1300 páginas.

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quinta-feira, 12 de dezembro de 2019


Cartório é o melhor emprego
Com milhares de cartórios com vagas a serem preenchidas, o Manual dos Tabeliães é poderosa ferramenta de trabalho e de se obter proficiência nas áreas registrais e notariais.
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Vale a pena ser dono de Cartório.
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sexta-feira, 6 de dezembro de 2019


Cannabis, Cânhamo e Maconha
Define-se cannabis sativa como a proibida, pois possui o psicoativo 9deltatetrahidrocanabinolC, com teor de 10% a 30%. É a popular maconha ou marijuana. É uma planta herbácea da família das Canabiáceas (Cannabaceae)
Define-se a cannabis ruderallis, como o cânhamo industrial possui apenas 0,3% de psicoativo, que é insuficiente para produzir efeitos psicotrópicos.

Cânhamo e maconha são plantas da mesma espécie, a cannabis sativa.
Cânhamo é uma planta de cannabis, cultivada para obter sementes, fibras e caule. Suas sementes são utilizadas na produção de alimentos, medicamentos, suplementos nutricionais, cosméticos, medicamentos, etc. O caule do cânhamo é utilizado para produzir tecidos, papel, cordas, compostos plásticos e materiais de construção.
A planta possui machos e fêmeas, sendo plantadas lado a lado para facilitar a polinização, atingindo de 2 a 4 metros de altura.
Para uma planta cannabis ser considerada cânhamo, deve atingir no máximo 0,3% de tetrahidrocanabinol – THC, que é o princípio psicoativo.
Maconha é a cannabis sativa cultivada, em razão de suas propriedades psicotrópicas. Embora seu caule também seja utilizado, a maior concentração de tretrahidrocanabinol está nas folhas e nas flores, da planta fêmea. A planta macho não contém.
Na Itália existe uma versão light da erma mais polemica do planeta, que é a maconha, onde a flor de cânhamo é muito comercializada. O cânhamo, do gênero cannabis é uma planta prima da maconha.
Desde o ano de 2006 a venda de maconha medicinal é praticada na Itália, sendo que a partir de 2016, o legislador italiano liberou a produção de cânhamo, o qual possui o princípio psicoativo não chega a 0,3% de THC – Tetrahidrocanabinol.
Estudos demonstram que o THC da maconha tradicional varia entre 10% e 30%, o que depende do solo e do processamento.
Com a liberação do cânhamo industrial, as flores também são comercializadas nas floriculturas italianas com sucesso, conhecidas pelos nomes de “K8”, “Chill Haus”, “Cannabismile White Pablo” e “Marley CBD”.
Na década de 1940, a União Soviética liderou a produção mundial de maconha industrial, seguida pela Itália e outros países, como a China.
Posteriormente, por ser a erva associada ao crime, perdeu a popularidade.
Pelo lado financeiro Estatal, a legalização da maconha recreacional em determinados Estados americanos está impactando o mundo, vez que cria empregos, reduz criminalidade e coíbe o contrabando.
Além disso, garante-se maconha de qualidade para quem gosta, gera renda para o Estado, pois o usuário usa de um jeito ou de outro.
No Brasil, a cannabis sativa L é proibida. Ela tem alto teor de tetrahidrocanabinol.
Mas já temos empresa cultivando e comercializando a maconha industrial, que possui baixo teor do princípio ativo proibido.
Fonte: parte da matéria de Concurso para Delegado. https://www.sapium.com.br/course/484/about