Escola Superior de Capacitação Profissional

Escola Superior de Capacitação Profissional
Estratégias de domínio do conhecimento

segunda-feira, 28 de outubro de 2019

Leões em Paulínia

Foi realizada a primeira reunião dos Clubes de Lions da Região 1, na sede do Lions Clube Paulínia, no dia 02 de outubro de 2019.


Lions Clubs International é a maior organização internacional de clubes de serviço do mundo, voltada para serviços humanitários, fundada por Melvin Jones.
Seus membros, denominados como “Companheiro Leão” são associados aos Lions Clubes espalhados pelo mundo.
São aproximadamente 1,3 milhão de homens e mulheres realizando exames de vista e de saúde, construindo parques, apoiando hospitais oftalmológicos, concedendo bolsas de estudo, auxiliando jovens, fornecendo ajuda em momentos de catástrofes e muito mais.
Lions Clubs International foi fundada nos Estados Unidos da América em 1917 por Melvin Jones e se tornou internacional em 1920, quando foi fundado um Lions Club no Canadá.
Atualmente, existem mais de 46.000 Lions Clubs espalhados por 206 países do mundo.
O Lions no Brasil
No Brasil o Lions está subdividido em quatro Distritos Múltiplos – LA, LB, LC e LD.
Cada um dos Distritos Múltiplos por sua vez está dividido em Distritos.
Abaixo dos Distritos estão as Regiões Leonísticas e/ou Divisões Leonísticas e finalmente os Lions Clubes.
Cada Lions Clube é uma sociedade civil com fins não econômicos, de duração indeterminada, filiada a Associação Internacional de Lions Clubes, conforme estabelecem seus estatutos.































sábado, 26 de outubro de 2019

Dispensa sem Justa Causa

DA RESCISÃO
A CLT estabelece:

"Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.

§ 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
§ 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.
§ 3º - Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Represente do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento deste, pelo Juiz de Paz.
§ 4º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento sòmente poderá ser feito em dinheiro.
§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.
§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
§ 7º - O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador.
§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
§ 9º (vetado).
Art. 478 - A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses.
§ 1º - O primeiro ano de duração do contrato por prazo indeterminado é considerado como período de experiência, e, antes que se complete, nenhuma indenização será devida.
§ 2º - Se o salário for pago por dia, o cálculo da indenização terá por base 25 (vinte e cinco) dias.
§ 3º - Se pago por hora, a indenização apurar-se-á na base de 200 (duzentas) horas por mês.
§ 4º - Para os empregados que trabalhem a comissão ou que tenham direito a percentagens, a indenização será calculada pela média das comissões ou percentagens percebidas nos últimos 12 (doze) meses de serviço.
§ 5º - Para os empregados que trabalhem por tarefa ou serviço feito, a indenização será calculada na base média do tempo costumeiramente gasto pelo interessado para realização de seu serviço, calculando-se o valor do que seria feito durante 30 (trinta) dias.
Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.
§ 2º - (Revogado pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978)
Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
Art. 485 - Quando cessar a atividade da empresa, por morte do empregador, os empregados terão direito, conforme o caso, à indenização a que se referem os Art. 477 e 497.
Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.
§ 1º - Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria.
§ 2º - Sempre que a parte interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa baseada na disposição deste artigo e indicar qual o juiz competente, será ouvida a parte contrária, para, dentro de 3 (três) dias, falar sobre essa alegação.
§ 3º - Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, perante o qual correrá o feito nos termos previstos no processo comum."

Dispensa sem Justa Causa
A dispensa sem justa causa é o simples fato de o empregador dispensar um funcionário do seu quadro de contratados.
Não se deve, porém, entender sem justa causa como não tendo o empregador motivo algum para a dispensa do empregado. Pode este apresentar problemas como: de relacionamento, faltas e atrasos, baixa produtividade, etc..., não correspondendo com as necessidades da rotina de serviços inerentes a seu cargo, dando assim motivos para que seu empregador o substitua, rescindindo seu contrato de trabalho.
Sem justa causa não significa que seja sem qualquer motivo, mas sim que não se inclui no rol dos motivos relacionados pelo Art. 482, da CLT, tais como indisciplina, abandono de emprego, e outros, que praticados pelo empregado dão justa causa à sua rescisão contratual.
O empregador resolvendo rescindir o contrato de trabalho de seu empregado por outras quaisquer razões, apenas poderá fazê-lo por meio da dispensa sem justa causa.
A dispensa somente se efetivará se o empregador comunicar sua decisão ao empregado por escrito.
O empregador deve formalizar sua decisão, de rescindir o contrato de trabalho, por meio de carta, colocando o empregado assinatura e data na segunda via, para se evitar controvérsias quanto ao dia do efetivo desligamento.
O empregado recusando-se a assinar, deve o empregador chamar duas testemunhas para presenciarem o ato de comunicação e a entrega da via original ao seu destinatário. Certificando a recusa do empregado em apor o seu “ciente” e recebê-la, datando e assinando, as testemunhas fazem valer para todos os efeitos, como prova documental e se preciso testemunhal, de que foi o empregado comunicado e dispensado àquela data.
Possuindo o empregado menor de idade, é preciso que na carta comunicando sua dispensa, além de sua assinatura no “ciente”, contenha também a de seu pai, mãe ou responsável legal.

Justa Causa do Empregado
No que se refere à dispensa por justa causa, este tipo de rescisão se dá quando o empregado comete uma falta grave e o empregador fica autorizado a dispensá-lo.
O artigo 482 da CLT traz os motivos que levam á ocorrência da dispensa por justa causa, verbis:
“Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)”
Desta maneira, na Dispensa Por Justa Causa a rescisão do contrato de trabalho se dá em virtude do empregado ter cometido falta grave, cujos motivos que levam à ocorrência de justa causa estão relacionados no retro mencionado Art. 482 da CLT.
Esmiuçando, as alíneas, temos:
O ato de improbidade constante no art. 482, letra “a” é o ato ilícito praticado pelo empregado em benefício próprio mediante desonestidade, fraude ou má-fé, como o caso do recebimento pelo empregado de comissões de fornecedores ou o furto de objeto pertencente ao empregador.
O art. 482, letra “b” cuida da incontinência de conduta ou mau procedimento, a qual é a prática de atos de comportamento pessoal caracterizadores de imoralidade, que ocasionem falta de respeito perante a sociedade, a terceiros, colegas, que afetem o ambiente de trabalho e ainda que possam causar prejuízos à empresa, como é o caso dos atos obscenos ou pornográficos.
A letra “c” do art. 482, cuida da negociação habitual, que é a prática de ato típico de comercialização de algum produto ou serviço sem permissão do empregador ou prejudicial ao serviço que realiza na empresa.
A condenação criminal estabelecida no art. 482, letra “d” é a condenação por sentença transitada em julgado, em razão de prática de todo e qualquer crime, porém, também se caracteriza o ilícito pelo mau procedimento ou incontinência de conduta, por ferir os princípios básicos de convivência em sociedade.
A desídia, da letra “e” do art. 482, se refere aos atos de negligência, praticados pelo empregado, causadores de impontualidade, faltas ou produção imperfeita, dos quais já tenha sido advertido ou suspendido pelo empregador.
No que se refere à embriaguez estampada no art. 482, letra “f”, significa estar o empregado intoxicado por álcool ou entorpecentes, durante o desempenho de suas atividades profissionais e no recinto da empresa.
Na letra “g”, do art. 482, temos a violação de segredos, que é o ato de levar ao conhecimento público ou de terceiros, fatos ou coisas de uso exclusivo da empresa e que lhe possam causar prejuízos.
No que se refere a indisciplina ou insubordinação, a indisciplina é o descumprimento de ordens ou normas gerais da empresa e a insubordinação é a desobediência de ordens diretas pelo empregado.
O art. 482 letra “i”, da Consolidação das Leis do Trabalho cuida do abandono de emprego, que se caracteriza pela ausência injustificada por vários dias, todavia o legislador não fixou prazo, sendo do empregador o ônus da prova do abandono, contudo a jurisprudência considera presumido o abandono superior a 30 dias, passando o ônus da prova ao empregado.
O art. 482 letra “j”, da Consolidação das Leis do Trabalho cuida do ato lesivo à honra e à boa fama contra qualquer pessoa, o qual se configura como atos de agressões e acusações de calúnia, injúria ou difamação contra terceiros ou companheiros de trabalho, no local de trabalho.
O art. 482 letra “k”, da Consolidação das Leis do Trabalho trata do ato lesivo à honra e à boa fama contra o empregador, consistindo em atos de agressões e acusações de calúnia, injúria ou difamação contra o dono da empresa ou superior hierárquico.
Os jogos de azar estão tratados no art. 482, da CLT, letra “l”, consistindo na prática, habitual e viciosa, em jogos com quantias exorbitantes.

CLT Alteração do Contrato de Trabalho

ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

A CLT estabelece:
"Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador."

A imagem pode conter: 2 pessoasAdicional de Transferência
A matéria sobre adicional de transferência, se encontra na Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 469 de 470; no Tribunal Superior do Trabalho pelo E. Nº 43 e no SDI-1 DO TST – O.J. Nº 113.
O adicional de transferência é devido, quando o empregado pode ser transferido.
Na primeira parte do caput do Art. 469 da Consolidação das Leis do Trabalho, o legislador estabelece como regra geral que o empregado não pode ser transferido sem a sua anuência para localidade diversa do contrato.
Da leitura da segunda parte do artigo 469, verificamos que não se considera transferência a que não acarretar necessariamente a mudança de seu domicílio.
Desta maneira, são condições da transferência:
- localidade diversa do contrato;
- acarretar necessariamente a mudança de seu domicílio;
- a proibição da transferência sem anuência do empregado.
Podemos encontrar o adicional de transferência no artigo 469 da CLT, que estabelece:
“Art. 469. Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança de seu domicílio.”
Desta maneira, o legislador veda a transferência do empregado para localidade diversa de onde foi contratado.
O artigo 469 retro, esclarece no seu “caput” que o empregado não pode sofrer nenhum tipo de transferência sem a sua anuência, para o local do contrato e também não se configura transferência se o trabalho não exigir a mudança de domicílio do empregado.
O legislador especificou que, “para localidade diversa do contrato”, levando a concluir que dentro da mesma localidade não existe proibição para transferências.
Por não constar da proibição do dispositivo legal, a transferência dentro da mesma localidade do contrato é permitida, com ou sem anuência do empregado e, ademais, quanto à “localidade diversa do contrato”, não houve especificação ou limitação sobre município, cidade, estado.
Se formos analisar cada parte do dispositivo legal como um todo, verificaremos que, para a regra da “localidade diversa”, deve ser analisada primeiro à distância, meio de transporte público e tempo de locomoção, de seu domicílio à nova localidade de trabalho.
O empregador poderá transferir o empregado quando o este exercer cargo de confiança, entendendo-se como tal, aquele investido de mandato em forma legal; exercer poder de mando amplamente, de modo a representar o empregador nos atos de sua administração, e pelo padrão mais elevado de vencimento ou quando nos contratos de trabalho, a transferência seja condição implícita ou explícita e decorra de real necessidade de serviço.
Condição implícita é inerente a função, como, por exemplo, no caso de vendedor-viajante, enquanto que condição explícita é a que consta expressamente no contrato de trabalho, devendo, para tanto, ser apontada na ficha ou livro de registro e na CTPS, assim como, quando ocorrer a extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado. Nesta hipótese, nada obsta ao empregador transferir o empregado para outra filial ou novo estabelecimento.
As regras da transferência são:
- se considera transferência aquela fora da localidade do contrato;
- se considera transferência quando o empregado mude seu domicílio;
- a transferência para fora da localidade que resulte mudança de domicílio, de um modo geral, é proibida;
- a transferência para fora da localidade, só vale se tiver anuência do empregado;
- para fora da localidade do contrato com anuência do empregado, só se configura como transferência, se acarretar mudança do domicílio do empregado;
- a mudança do domicílio do empregado, só se configura como consequência da transferência, se a mudança do domicílio for realmente necessária.
Todavia, temos exceção à regra:
De acordo com o disposto no § 1º, do Art. 469, da Consolidação das Leis do Trabalho, como exceção, são permitidas transferências quando o empregado exercer cargo de confiança, quando o contrato tiver cláusula de anuência específica, e quando decorrer de real necessidade de serviço, e, o § 2º, do Art. 469, acrescenta a permissão da transferência quando ocorrer o fechamento do estabelecimento, verbis:
“§ 1º Não estão compreendidas na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição implícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
§ 2º É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.”
A regra geral estabelece que a transferência só é permitida se tiver anuência do empregado.
Como exceção à regra, permite-se a transferência sem a anuência do empregado nos casos:
- de exercício de cargo de confiança;
- contrato de trabalho com cláusula de anuência específica para os casos de necessidade de serviço; e
- nos casos de fechamento do estabelecimento.
O empregado vindo a não aceitar a determinação da transferência, pode o ingressar com ação na Justiça do Trabalho para anular a transferência com pedido de liminar para impedir a transferência.
O Tribunal Superior do Trabalho pelo Enunciado 43, trouxe o entendimento de que ser abusiva a transferência sem a comprovação da necessidade dos serviços:
“TST – E. 43. Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.”
Vejamos o seguinte julgado:
“PRELIMINARMENTE. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES. Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do agravo de petição interposto pelos exequentes. A exigência de delimitação dos valores impugnados, prevista no §1º do artigo 897 da CLT, não se aplica ao credor-exequente, sendo pressuposto de admissibilidade tão-somente ao agravo de petição interposto pela parte executada.
NÃO-CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DAS RECLAMADAS, POR INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DA LEI Nº 9.800/99. Considerando a inexistência de fidelidade entre a cópia transmitida por fac-símile e a peça acostada a título de original, tem-se por não atendidas as exigências estabelecidas pela Lei nº 9.800/99, sendo inviável o conhecimento das referidas peças juntadas ao feito a título de agravo de petição das empresas demandadas.
NO MÉRITO. AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES. LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS AO PERÍODO DA GARANTIA DE EMPREGO. Determinada, pela decisão transitada em julgado, o pagamento dos salários e demais vantagens, desde o termo final dos avisos prévios até a efetiva reintegração dos autores, não há falar na limitação dos cálculos à data de 31.10.1996, sob pena de afronta à coisa julgada. Recurso provido.
INCLUSÃO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA NAS PARCELAS DEVIDAS. Considerando que o adicional de transferência se inclui dentre as vantagens salariais percebidas pelos autores que se encontravam em situação de transferência, até porque decorrente de previsão legal, não há como se excluir do cálculo de liquidação, a parcela em epígrafe, já que a sentença deferiu a reintegração com o pagamento dos salários e demais vantagens. Apelo provido.
CRITÉRIO DE CÁLCULO DAS DIFERENÇAS. ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS NO CURSO DA EXECUÇÃO. O abatimento dos valores alcançados pelas executadas deve iniciar pela dedução relativa a juros e depois alcançar o principal, na forma do artigo 354 do Código Civil. Agravo provido.
VISTOS e relatados estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto de decisão do Exmo. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Gramado, sendo agravantes PAULO ROBERTO DOS REIS E OUTRO(S) E COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D E OUTRO(S) e agravados OS MESMOS E UNIÃO. Da sentença proferida pela Juíza do Trabalho Iris Lima de Moraes, que julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação apresentada pelos exequentes e procedentes em parte os embargos à execução opostos, os exequentes agravam de petição, buscando a reforma do julgado para afastar a limitação da apuração das parcelas deferidas, de forma que sejam computadas até a efetivação da reintegração, sob pena de violação ao inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, artigo 610 do CPC e 879, §1º, da CLT, prequestionados. Pretende, ainda, a reforma da sentença, para que sejam computados, nos valores dos salários devidos aos autores, os valores relativos ao adicional de transferência percebido no período contratual, bem como para que na apuração do saldo devido seja aplicado o disposto no artigo 354 do CCB. As reclamadas igualmente agravam de petição, visando a reforma da sentença quanto ao critério de atualização monetária das contribuições previdenciárias e fiscais. Os exequentes apresentam contraminuta às fls. 2593/2594. As contraminutas opostas pelas reclamadas (fls. 2626/2628 e 2632) não são recebidas pelo Juízo de origem, consoante despachos das fls. 2629 e 2633. O Ministério Público do Trabalho, em manifestação às fls. 2653/2655, oficia pelo conhecimento e desprovimento dos agravos de petição. É o relatório.
ISTO POSTO: PRELIMINARMENTE. 1 - CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES. Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do agravo de petição interposto pelos exequentes. A exigência de delimitação dos valores impugnados, prevista no §1º do artigo 897 da CLT, não se aplica ao credor-exequente, sendo pressuposto de admissibilidade tão-somente ao agravo de petição interposto pela parte executada.
2 - NÃO-CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DAS RECLAMADAS, POR INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DA LEI Nº 9.800/99. A Lei nº 9.800/1999 autoriza às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens do tipo fac-símile para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita. No entanto, a validade e eficácia do referido sistema depende da entrega em juízo, até cinco dias do prazo legal previsto para o ato processual, do original da peça em perfeita concordância com a cópia remetida pelo fac-símile. O próprio artigo 4º da referida Lei nº 9.800/99 dispõe que aquele que fizer uso de sistema de transmissão fac-símile torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido e por sua entrega ao órgão judiciário.
No caso em apreço, da análise comparativa entre o fax juntado às fls. 2563/2565 e a peça acostada às fls. 2580/2582, constata-se que, não obstante o conteúdo seja o mesmo, ditas peças processuais estão assinadas por pessoas distintas, circunstância que importa na ausência de identidade entre os referidos atos processuais, considerando a própria diversidade da autoria.
Dessa forma, não atendidas as exigências estabelecidas pela Lei nº 9.800/99, inviável o conhecimento das referidas peças juntadas ao feito a título de agravo de petição das empresas executadas.
NO MÉRITO. AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES. 1 – LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS AO PERÍODO DA GARANTIA DE EMPREGO. Não se conformam, os agravantes, com a limitação dos cálculos de liquidação à data de 31 de outubro de 1996, imposta pela decisão recorrida.
Procede a inconformidade.
Consoante se infere dos autos, o acórdão das fls. 862/865 determinou a reintegração dos demandantes com o pagamento dos salários e demais vantagens, desde o termo final dos avisos prévios até a efetiva reintegração. A determinação de reintegração no emprego, segundo as razões de decidir, operou-se em razão do reconhecimento da nulidade da despedida, haja vista as decisões normativas garantirem o emprego contra despedidas arbitrárias.
Interposto recurso, restou a decisão mantida no aspecto, vindo a matéria a transitar em julgado, não sendo, pois, passível de ser rediscutida em fase de execução, por força do disposto pelo §1º artigo 879 da CLT.
O fato de atualmente não se encontrar mais garantido o emprego através das normas coletivas vigentes, mostra-se irrelevante, visto que, por ocasião da despedida dos autores, tal benefício estava expressamente assegurado, não podendo norma posterior afastar o trânsito em julgado de direito reconhecido com base em norma plenamente aplicável à época do fato gerador.
A limitação acolhida na origem, implica na alteração do título executivo, em manifesta afronta à coisa julgada. Destarte, impõe-se o provimento do apelo, para afastar o comando de limitação dos cálculos de liquidação a 31.10.1996, imposta pela decisão recorrida.
Apenas para fins do prequestionamento invocado, cumpre ressaltar que o artigo 610 do CPC foi revogado pela Lei nº 11.232/2005.
2 – INCLUSÃO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA NAS PARCELAS DEVIDAS. Insurgem-se, os exequentes, contra a decisão que indeferiu a inclusão do adicional de transferência nos cálculos de liquidação, como decorrência da condenação de reintegrar os autores no emprego, com o pagamento dos salários e demais vantagens do período. Razão lhes assiste.
O acórdão que transitou em julgado determinou a reintegração dos reclamantes ao serviço, com o pagamento dos salários e demais vantagens. Ora, dentre as vantagens referidas no dispositivo do acórdão exequendo, encontra-se, sem sombra de dúvida, a parcela do adicional de transferência, já que se trata de parcela de natureza salarial, alcançada, por força de lei, àqueles exequentes que ao tempo da indevida rescisão do contrato de trabalho se encontravam em situação de transferência.
Em sendo assim, constituindo-se o adicional de transferência em vantagem salarial, integra este a base de cálculo para fins das demais verbas deferidas aos autores, impondo-se a modificação do julgado para que seja incluído nos cálculos de liquidação em relação aos exequentes que comprovadamente se encontravam em situação de transferência por ocasião da rescisão irregular do contrato de trabalho. Provido.
3 – CRITÉRIO DE CÁLCULO DAS DIFERENÇAS. ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS NO CURSO DA EXECUÇÃO. Prospera a pretensão do exequente.
Aplica-se à espécie a norma do artigo 354 do Código Civil, no sentido de que “havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.”
No mesmo sentido as seguintes decisões proferidas por esta Turma Julgadora, cujas ementas se transcrevem a seguir:
EMENTA: AGRAVO PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 354 DO CCB. Ocorrendo a quitação dos valores incontroversos na execução trabalhista deverá haver o abatimento dos juros e, depois, do valor principal, seguindo o processo sobre o saldo remanescente, de acordo com o artigo 354 do CCB, aplicado subsidiariamente, por força do artigo 8º da CLT. Agravo de petição da reclamada a que se nega provimento. (processo nº 00002-1996-021-04-00-9 AP, acórdão publicado em 27.07.07, Juiz-Relator João Alfredo Borges Antunes de Miranda);
EMENTA: PAGAMENTO DE PARCELA INCONTROVERSA. APLICABILIDADE DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. A presunção legal, na falta de estipulação em sentido diverso, é de serem pagos os juros, antes do principal, consoante determina o art. 354 do Código Civil: “havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital” - grifou-se. (processo nº 01188-1993-121-04-00-9 AP, acórdão publicado em 22.09.06, Juiz-Relator Mário Chaves).
De outra parte, não há norma específica na CLT a disciplinar o abatimento de valores pagos a saldar parcialmente a dívida na execução, sendo inaplicáveis as disposições contidas nos artigos 879, §2º, e 897, §1º e da Lei nº 8177/91, que apenas disciplinam a incidência de juros, sem abranger especificamente a satisfação de valores de forma parcial.
Ademais, os acordos firmados entre as partes apenas estabelecem que a quantia pactuada para pagamento deverá ser atualizada relativamente aos juros e correção monetária, nada referindo acerca da aplicabilidade, ou não, do critério previsto no artigo 354 do CCB.
Em razão disso, com o permissivo conferido pela disposição contida no artigo 8º, parágrafo único, da CLT, impõe-se a aplicação subsidiária do artigo 354 do CCB.
Nesse contexto, dá-se provimento ao agravo de petição dos exequentes, determinando-se a aplicação da disposição contida no artigo 354 do CCB no pagamento dos valores incontroversos.
Ante o exposto,
ACORDAM os Magistrados integrantes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: preliminarmente, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de petição dos exequentes e não conhecer do agravo de petição das empresas executadas. No mérito, por maioria de votos, vencida parcialmente a Exma. Desembargadora Beatriz Renck, dar provimento ao agravo de petição dos exequentes, para afastar o comando de limitação dos cálculos de liquidação a 31.10.1996; para que o adicional de transferência seja incluído nos cálculos de liquidação em relação aos exequentes que comprovadamente se encontravam em situação de transferência por ocasião da rescisão irregular do contrato de trabalho; para determinar a aplicação da disposição contida no artigo 354 do CCB no pagamento dos valores incontroversos.
Intimem-se.” (Porto Alegre, 27 de janeiro de 2010 - DESEMBARGADORA ROSANE SERAFINI CASA NOVA Relatora - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO - ACÓRDÃO 01621-1994-351-04-00-5 AP)

Obrigatoriedade do Adicional
O art. 469, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece a obrigatoriedade do pagamento do adicional de transferência, no percentual de 25% do salário do empregado:
“§ 3º Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento), dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.”
Lemos na parte final do § 3º “salários”, no plural, de maneira que o pagamento não é único, sendo o valor correspondente a 25% de adicional de transferência em todos os meses da transferência.
Na parte final, do § 3º do art. 469, o legislador estabelece “enquanto durar essa situação”, demonstrando que o adicional também tem caráter provisório, sendo devido somente enquanto o empregado estiver em outra localidade, de forma que retornando ao local de origem cessa o pagamento.
A Seção de Dissídios Individuais do TST – (SDI-1), através da Orientação Jurisprudencial nº 113, sedimentou o entendimento de que na transferência provisória, mas não na definitiva, mesmo em caso de exercício de cargo de confiança ou havendo previsão contratual, o adicional de transferência é devido, por ter este como condição que a transferência seja provisória:
“SDI -1 do TST – O.J. Nº 113. Adicional de Transferência. Cargo de confiança ou previsão contratual de transferência. Devido. Desde que a transferência seja provisória. O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.”
Vejamos o seguinte julgado:
“EMBARGOS DO RECLAMANTE - ADICIONAL NOTURNO. O acórdão, ao acrescer à condenação de primeiro grau o pagamento de adicional noturno, nada refere quanto ao percentual, aos reflexos e à consideração da hora reduzida noturna. Sanando-se a omissão, acrescem-se ao decisum os reflexos do adicional noturno e determina-se que, na apuração deste, seja computada a redução da hora noturna e aplicado o percentual legal ou aquele previsto pelas normas coletivas, se mais benéfico, observados os respectivos períodos de vigência.
EMBARGOS DA RECLAMADA - CARGO DE CONFIANÇA. A cláusula normativa que prevê a exclusão dos gerentes da tutela das normas gerais de duração do trabalho não pode ser aplicada em desconsideração da situação fática verificada, sob pena de afronta à lei. Dá-se provimento aos embargos apenas para acrescer fundamentos acerca da incidência da cláusula normativa invocada pela reclamada.
HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. Verificando-se omissão, acresce-se ao acórdão que a declaração de pobreza firmada sob as penas da lei, é suficiente para atender às exigências da Lei 5584/70, e que, em face da Súmula nº 37 deste Tribunal, não prospera a pretensão de ver os honorários calculados sobre o valor líquido da condenação.
VISTOS e relatados estes autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos ao acórdão das fls. 704/712, em que é embargante GILSON JOSÉ COELHO E COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV e embargado OS MESMOS. O reclamante, expondo seus argumentos nas fls. 714/716, sustenta que o acórdão apresenta omissões nos tópicos relativos ao adicional noturno e ao adicional de transferência. A reclamada, nas fls. 717/721, requer pronunciamento da Turma a respeito da alegação recursal de que aplicável a regra de exceção do artigo 62, II, da CLT, sob pena de afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Alega também a existência de omissão quanto à validade dos acordos normativos que dispõem acerca dos bônus dos anos de 2001, 2003 e 2004 e requer a adoção de tese explícita sobre argumentos expostos no item relativo aos honorários assistenciais. É oportunizada vista aos embargados que se manifestam nas fls.731-72 e 733-737. Os autos são incluídos em pauta para julgamento. É o relatório.
ISTO POSTO: EMBARGOS DO RECLAMANTE - ADICIONAL NOTURNO - Com razão o embargante quando diz ser omisso o acórdão acerca do percentual a ser aplicado para o adicional noturno, dos reflexos dessa parcela e do pedido de observância da hora reduzida noturna. Sanando-se o vício, passa-se a apreciar as questões deduzidas.
Acrescido à condenação o pagamento de adicional noturno, impõe-se também deferir os respectivos reflexos, que são os mesmos já deferidos pela sentença para as horas extras, em relação aos quais não se insurge o reclamante.
A contagem das horas trabalhadas em período noturno, sobre as quais deve incidir o adicional, deve considerar a redução da hora noturna.
O percentual do adicional noturno deve ser o legal ou, quando mais benéfico, aquele previsto pelas normas coletivas, observados os respectivos períodos de vigência.
Dá-se provimento aos embargos de declaração para determinar que, na apuração do adicional noturno seja computada a redução da hora noturna e aplicado o percentual legal ou aquele previsto pelas normas coletivas, se mais benéfico, observados os respectivos períodos de vigência, e para fazer constar do decisum os reflexos do adicional noturno em repousos remunerados, férias com 1/3 e gratificações natalinas.
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA - Conforme fundamentos expostos no item relativo ao adicional de transferência, tal verba é devida no período de março de 2002 a maio de 2006, no qual perdurou a transferência do autor.
Há, portanto, erro material na parte dispositiva do acórdão, quando refere a condenação ao pagamento de adicional de transferência de março de 2002 e maio de 2006.
Sanando-se o equívoco, faz-se constar que a verba é devida de março de 2002 a maio de 2006, e não como constou.
EMBARGOS DA RECLAMADA - CARGO DE CONFIANÇA - A reclamada invoca, em recurso, a cláusula normativa segundo a qual a regra do artigo 62, II, da CLT se aplica, além dos diretores, gerentes, gerentes regionais e gerentes de fábrica, aos “gerentes de área, coordenadores de área e supervisores”. Não há no acórdão abordagem explícita da questão, o que ora se passa a fazer.
Não há como se afastar a incidência das normas gerais de duração do trabalho, sequer pela consideração da norma coletiva invocada pela demandada, quando a análise da prova revela que, não obstante a denominação de sua função, o reclamante não exercia efetiva função de confiança e não gozava de liberdade de horário, tendo jornada pré-estabelecida. A disposição normativa não pode ser aplicada em desconsideração da situação fática verificada, sob pena de afronta à lei.
Dá-se provimento aos embargos, no tópico, apenas para acrescer fundamentos acerca da incidência da cláusula normativa invocada pela reclamada.
BÔNUS RELATIVO AOS ANOS DE 2001, 2003 E 2004 - O entendimento da Turma de que os bônus constituem remuneração variável, condicionada à avaliação de desempenho e ao atingimento de metas, afasta a tese de que se trata de uma forma de participação nos lucros e, consequentemente, a aplicação das normas coletivas que dispõem sobre essa parcela.
Entende-se que a matéria está devidamente analisada, restando atendido o requisito do prequestionamento.
HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS - A decisão embargada mantém a condenação ao pagamento de honorários assistenciais, porque atendidos os requisitos da Lei 5584/70. No que diz respeito à alegação recursal de que o reclamante não pode ser considerado economicamente hipossuficiente, em relação a qual é omisso o julgado, acresce-se que a declaração juntada na fl. 19, firmada sob as penas da lei, é suficiente para atender às exigências da Lei 5584/70, não cabendo perquirir sobre o salário recebido pelo autor à época do contrato de trabalho.
Há omissão do acórdão também relativamente à base de cálculo dos honorários assistenciais, matéria ventilada pela reclamada em recurso. Sanando-se a omissão, acrescem-se fundamentos ao julgado, fazendo-se constar que, em face dos termos da Súmula nº 37 deste Tribunal, não prospera a pretensão de ver os honorários calculados sobre o valor líquido da condenação.
Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração opostos pelo reclamante para determinar que, na apuração do adicional noturno seja computada a redução da hora noturna e aplicado o percentual legal ou aquele previsto pelas normas coletivas, se mais benéfico, observados os respectivos períodos de vigência, para fazer constar do decisum os reflexos do adicional noturno em repousos remunerados, férias com 1/3 e gratificações natalinas e para corrigir erro material, fazendo constar que o adicional de transferência é devido de março de 2002 a maio de 2006, e não como constou. Por unanimidade, dar provimento parcial aos embargos de declaração opostos pela reclamada para acrescer fundamentos ao acórdão, nos itens relativos ao cargo de confiança e aos honorários assistenciais.
Intimem-se.” (Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2010 - DESª ANA LUIZA HEINECK KRUSE Relatora - PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO - ACÓRDÃO 01310-2006-021-04-00-4 ED RO)

CLT Comentada Remuneração do Empregado

Remuneração do Empregado
A CLT estabelece:
"DA REMUNERAÇÃO
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados.
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
§ 1º Os valores atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82).
§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
Nenhuma descrição de foto disponível.I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI – previdência privada;
VII – (VETADO)
VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.
§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.
§ 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família.
Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
Art. 460 - Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.
Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional.
§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.
Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
§ 2º - É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços estimados a proporcionar-lhes prestações " in natura " exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços.
§ 3º - Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela Empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício das empregados.
§ 4º - Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.
Art. 463 - A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País.
Parágrafo único - O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito.
Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.
Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.
Art. 465. O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.
§ 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.
§ 2º - A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.
Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento".

Ver arts. 7º, VII, VIII, X, XI, 201, § 6º, 218, § 4º da Constituição Federal de 1988.
Ver Súmulas nºs 45, 46, 50, 52, 101, 115, 148, 186, 206, 225, 240, 247, e 251, do TST.

Natureza Salarial do Prêmio e sua Integração
Constituem os prêmios, pagos pelo empregador, uma forma de incentivo ao desempenho e à produtividade, possuindo enquanto tal, caráter de liberalidade.
Se o pagamento da parcela intitulada prêmio assiduidade dá-se de modo habitual e periódico, deve ser integrado à remuneração do empregado para todos os efeitos legais, à luz do artigo 457, § 1º, da CLT, em face da habitualidade.
No que se refere à equiparação salarial do prêmio, deve ser demonstrada, por meio da prova, a identidade de suas funções com as do paradigma, comprovando, assim, o fato constitutivo de seu direito à equiparação salarial.
No caso de pagamento a menor, aplica-se multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador não cumpre o prazo ali estabelecido para a quitação das verbas rescisórias.

Jurisprudência
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OFENSA AO ART. 457, § 1º DA CLT. INEXISTÊNCIA. PARCELA 'ABONO ÚNICO'. EXTENSÃO AOS INATIVOS. CARÁTER NÃO REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA SÚMULAS NºS 5 E 7 DESTA CORTE. 1. A Corte de origem decidiu que o "abono único", recebidos pelos funcionários em atividade não tem natureza salarial. 2. Não há falar em violação ao art. 457, § 1º, da CLT, pois a conclusão a que chegou o Tribunal a quo no sentido de que o pagamento do abono único seria pago tão-somente aos bancários em atividade, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos, bem como da análise de cláusulas contratuais. 3. Não tendo o agravante trazido qualquer razão jurídica capaz de alterar o entendimento sobre a causa, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag 1.331.810; Proc. 2010/0129063-0; MG; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 03/05/2011; DJE 06/05/2011)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ABONO ÚNICO. PREVISÃO NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. EVENTUALIDADE DA VERBA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Jurisprudência do STJ, firmada no âmbito das duas Turmas que compõem a Primeira Seção, no sentido de que o abono recebido em parcela única (sem habitualidade), previsto em convenção coletiva de trabalho, não integra a base de cálculo do salário contribuição. 2. Precedentes: RESP 434.471/MG, DJ de 14/2/2005, RESP 819.552/BA, DJ de 4/2/2009, RESP 1.125.381/SP, DJ de 29/4/2010, RESP 1.062.787/RJ, DJ de 31/8/2010, RESP 1.155.095/RS, DJ de 21/6/2010. 3. Frise-se que a decisão agravada apenas interpretou a legislação infraconstitucional que rege a matéria controvertida dos autos (arts. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 e 457, § 1º, da CLT), adotando-se, de forma conclusiva, a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal. 4. Evidenciado que o entendimento assumido não implicou na declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos referenciados, pelo que é despicienda a observância da cláusula de reversa de plenário. No particular, pronunciamento do eminente Min. Teori Albino Zavascki, nos EDcls no RESP 819.552/BA, DJ de 26/8/2009: " (b) não há falar em instauração de incidente de inconstitucionalidade previsto no art. 97 da Constituição Federal, já que não se negou a constitucionalidade do art. 457, § 1º, da CLT, tampouco se afastou sua aplicação, em circunstâncias que demandariam juízo de inconstitucionalidade (Súmula vinculante 10/STF). Em verdade, o que ocorreu foi a aplicação da legislação específica de regência (art. 28, § 9º, 'e', item 7, da Lei nº 8.212/91 e 15 da Lei nº 8.036/90). 5. É vedado a esta Corte, na via eleita, o exame de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.235.356; Proc. 2011/0026692-6; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 22/03/2011; DJE 25/03/2011)
RECURSO DE REVISTA. Incorporação da gratificação de caixa na complementação de aposentadoria. A decisão regional está fundamentada no regulamento de pessoal, especificamente na interpretação a ser conferida aos arts. 54, 55 e 87, § 9º, do regulamento de pessoal, o que impossibilita o conhecimento do recurso por contrariedade com as Súmulas nºs 247, 288 e 372, I, do TST, bem como por violação dos artigos 468, 457, § 1º, da CLT e 7º, VI, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. Horas extraordinárias. Ônus da prova. O empregador se desincumbiu do ônus da prova por meio das testemunhas apresentadas, que se mostraram convincentes, ratificando os termos de seus depoimentos quando da acareação, mesmo militando contra o próprio banco recorrido. Recurso de revista não conhecido. Horas extraordinárias. Intervalo intrajornada. Indevido o pagamento de 1 (uma) hora suplementar decorrente da não fruição do intervalo intrajornada quando a jornada de trabalho não excede 6 (seis) horas. Recurso de revista não conhecido. Dos reflexos das horas extras sobre gratificações semestrais e licença prêmio. A V. Decisão regional registrou que não há pedido específico em gratificações semestrais e que são indevidas incidências em licença prêmio, nos termos do regulamento do pessoal. Recurso de revista não conhecido. Abono de 72% + R$ 200,00. Ônus da prova. Provimento. O eg. Tribunal regional, mesmo verificando que a CCT referente à participação nos lucros ou resultados dos bancos em 1995, em sua cláusula 1.5, desobriga os bancos que apresentarem prejuízo no primeiro semestre de 1995 ao pagamento da referida participação, entendeu que a prova contundente da existência de lucro é fato constitutivo do direito da autora. Recurso de revista conhecido e provido. Correção monetária. Reajuste salarial de 10,80%. A pretensão ao reajuste de 10,80% sobre os salários vigentes em 31 de agosto de 1996 somente se tornou exigível a partir da assinatura do protocolo prévio, 06 de outubro de 1997. Recurso de revista não conhecido. Correção monetária. Época própria. Súmula nº 381 do TST. A época própria para a incidência da correção monetária é a do mês subsequente a prestação de serviços. Incidência da Súmula nº 381 do TST, a impedir o conhecimento do apelo da autora, diante do que dispõe o art. 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 275300-83.1999.5.02.0051; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 26/08/2011; Pág. 1246)
RECURSO DE REVISTA. Responsabilidade subsidiária - Ilegitimidade passiva - Operadora de telemarketing. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial (Súmula nº 331, item IV, desta corte). Recurso de revista não conhecido. Horas extras - Alteração do contrato de trabalho (alegação de violação aos artigos 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, 350 do código de processo civil e 59, §2º, da consolidação das Leis do Trabalho e contrariedade à Súmula nº 85 desta corte e seu item II). Não demonstrada a violação à literalidade de preceito constitucional ou de dispositivo de Lei Federal, ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. Parcela denominada remuneração por desempenho - Natureza jurídica - Integração salarial (alegação de violação aos artigos 5º, inciso II, da Constituição Federal e 444 e 457 da consolidação das Leis do Trabalho). Não demonstrada a violação à literalidade de preceito constitucional ou de dispositivo de Lei Federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea c do artigo 896 da consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. FGTS com acréscimo legal de 40% - Pedido acessório. Prejudicado o seu exame, tendo em vista o não conhecimento do recurso quanto aos pedidos principais (horas extras e parcela denominada remuneração por desempenho). Honorários de advogado. Na justiça do trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (Súmula nº 219, item I, desta corte). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 119400-21.2004.5.04.0005; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 26/08/2011; Pág. 499)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PORTUÁRIOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. A corte de origem manteve a sentença que indeferiu o pleito de diferenças no pagamento de horas extras, adicional noturno, abonos, gratificações, folgas semanais e feriados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS decorrentes da incidência adicional por tempo de serviço na base de cálculo das referidas parcelas, por entender que o adicional por tempo de serviço, pago aos portuários por força da cláusula normativa, não se integra ao salário-base para efeito de apuração de diferenças de horas extras e demais parcelas contratuais variáveis. A uma, porque a integração não se encontra prevista de forma expressa na norma coletiva. A duas, porque o benefício não se insere no conceito de gratificações ajustadas para efeitos contratuais. Considerando-se que os autores pertencem à categoria dos trabalhadores portuários, regida por legislação específica (Lei nº 4.860/65), a decisão recorrida, nos termos em que proferida, não viola a literalidade do art. 457, § 1º, da CLT, na forma prevista no art. 896, c, da CLT. A questão, tal como analisada, por encerrar natureza interpretativa, somente seria questionável mediante apresentação de tese oposta específica, que não restou demonstrada. Decisão agravada que se mantém. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; Ag-AIRR 142640-34.2004.5.02.0445; Primeira Turma; Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa; DEJT 26/08/2011; Pág. 319)
RECURSO DE REVISTA. Ajuda combustível e reembolso de ligações telefônicas. Infere-se pela decisão recorrida que as despesas com combustível e ligações telefônicas eram inerentes a atividade desenvolvida pela empresa recorrente, portanto, não há como se transferir ao empregado os custos ínsitos ao próprio negócio. Além disso, a questão encontra- se disciplinada pelos artigos 457 e seguintes da CLT, portanto, não há violação artigo 5º, II, da constituição. Recurso não conhecido. Artigo 475 - J do CPC. Inaplicabilidade ao processo do trabalho. O fato juridicizado pelo artigo 475 - J do CPC - Não pagamento espontâneo da quantia certa advinda de condenação judicial - Possui disciplina própria no âmbito do processo do trabalho (artigo 883 da CLT), pelo que não há se falar em aplicação da norma processual comum. Precedentes. Recurso conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 60900-71.2008.5.13.0004; Oitava Turma; Rel. Min. Sebastião Geraldo de Oliveira; DEJT 26/08/2011; Pág. 1410)
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. O regional consignou que o adicional por tempo de serviço corresponde a uma gratificação, tendo, portanto, natureza salarial. Aplicou a Súmula nº 203 do TST e o art. 457, §1º, da CLT. Asseverou, outrossim, que, mesmo existindo norma coletiva dispondo sobre a matéria, devem ser observados os direitos assegurados por Lei. Assim, não há falar em violação do artigo 7º, XXVI, da Carta Magna. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 129500-96.2008.5.04.0004; Oitava Turma; Relª Minª Dora Maria da Costa; DEJT 26/08/2011; Pág. 1455)
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PAMPA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 347/SBDI-I/TST, é devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. A decisão encontra-se em consonância com a Súmula nº 338/TST, porquanto a Reclamada não apresentou os controles de frequência, tampouco demonstrou a quitação das horas extraordinárias. Nesse contexto, não há de se falar em violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. AJUDA DE CUSTO. CESTA DE BENEFÍCIOS. Tendo a Corte Regional reconhecido o desvirtuamento do estabelecido no acordo coletivo celebrado, em evidente tentativa de fraude aos direitos trabalhistas (art. 9º da CLT), fica afastada, por conseguinte, a invocada ofensa aos arts. 7º, XXVI, da CF e 457, § 2º, da CLT. Recurso de Revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA Brasil TELECOM. SOLIDARIEDADE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS. ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NO ART. 62, I, DA CLT. Não se processa o Recurso de Revista quando a discussão intentada pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Aplicação do disposto na Súmula nº 126 do TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 347/SBDI-I/TST, é devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência. SALÁRIO POR FORA. A admissão do Apelo encontra-se obstaculizada pela Súmula nº 297/TST, ante a ausência de prequestionamento quanto ao enfoque recursal. FGTS COM ACRÉSCIMO DE 40%. Não tendo a Reclamada obtido êxito na modificação do julgado, merece permanecer a condenação. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 28100-61.2007.5.04.0202; Quarta Turma; Relª Minª Maria de Assis Calsing; DEJT 26/08/2011; Pág. 787)
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há como se conhecer do recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional quando analisada a matéria e entregue a jurisdição, fundamentadamente. Recurso de revista não conhecido. QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA SALARIAL. Súmula Nº 247 DO C. TST. EMPREGADO DE MUNICÍPIO QUE EXERCE A FUNÇÃO DE CAIXA A parcela paga sob a denominação de quebra de caixa, em decorrência do exercício de função de maior responsabilidade, tem natureza salarial e, por força do disposto no art. 457, § 1º, da CLT integra o salário para todos os efeitos legais. A motivação para a edição da Súmula nº 247 do C. TST persiste no caso do empregado que, mesmo não sendo bancário, desempenha funções de caixa e recebe gratificação sob o mesmo nomen iuris para remunerar a maior responsabilidade ao lidar com valores pecuniários. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS DA PROVA. O eg. Tribunal Regional concluiu que o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, ao deixa de apontar diferenças de horas extraordinárias que entendia devidas. O apelo encontra óbice na Súmula nº 126 do c. TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não havendo sucumbência, não há falar em condenação do reclamado em honorários advocatícios. Incidência da Súmula nº 219 do c. TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 149300-50.2009.5.15.0043; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 19/08/2011; Pág. 1482)
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 372 E DE OFENSA AOS ARTIGOS 9º, 457 E 468 DA CLT, 5º, XXXVI, E 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Hipótese em que o TRT julgou improcedente a ação rescisória ajuizada pela ora recorrente com fulcro no artigo 485, V, do CPC, por meio da qual se buscava desconstituir o acórdão regional que deu provimento ao recurso ordinário da CEF para julgar improcedente o pedido de incorporação na íntegra da gratificação de função ao salário da reclamante. 2. De plano, deixa-se de apreciar a arguição de afronta aos artigos 9º e 457 da CLT, bem como ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, porquanto manifestamente inovatórios à lide, já que não invocados na petição inicial da ação rescisória. 3. Por outro lado, não procede a alegação de contrariedade à Súmula nº 372, tendo em vista a diretriz perfilhada na orientação jurisprudencial nº 25 desta subseção. 4. Por fim, esbarra no óbice da falta de prequestionamento o exame das violações apontadas aos artigos 7º, VI, da Constituição Federal e 468 da CLT. Isso porque, da leitura do acórdão regional, observa- se que o pleito referente à incorporação salarial da gratificação de função foi apreciado, não à luz dos referidos preceitos legais, mas, sim, sob o enfoque do princípio da norma mais favorável para, a partir daí, concluir-se pela prevalência nos autos das regras previstas na norma regulamentar do banco em detrimento do precedente jurisprudencial consolidado em torno da referida matéria. Incidência da Súmula nº 298, I e II. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RO 41100-35.2009.5.13.0000; Segunda Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 19/08/2011; Pág. 391)
AGRAVO. 1. Repouso semanal remunerado. Comissões. Contrariedade à Súmula nº 91. Não configuração. Não provimento. Por serem identificáveis, nos recibos salariais, as parcelas de pagamento de DSR, e por não haver notícia nos autos da existência de cláusula fixando salário complessivo, não há falar em contrariedade à Súmula nº 91, que preconiza ser nula a cláusula contratual que fixa salário complessivo. Agravo a que se nega provimento. 2. Prêmio de incentivo à produtividade. Integração. Violação do artigo 457, § 1º, da CLT. Não provimento. Tendo em vista que o prêmio mensal não era pago com habitualidade à reclamante, incólume o artigo 457, § 1º, da CLT, que dispõe sobre as parcelas que integram o salário, uma vez que a referida habitualidade é requisito para essa integração. Agravo a que se nega provimento. 3. Abono produtividade. Ônus da prova. Violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. Não provimento. A egrégia corte regional, com base no conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu que a reclamante não comprovou que teria alcançado as metas exigidas pela reclamada, para justificar o recebimento do prêmio de incentivo pleiteado, e tampouco requereu ao juízo que a reclamada apresentasse os documentos necessários, a fim de comprovar seus argumentos. Logo, não se vislumbra ofensa aos artigos 818 da CLT e 333 do CPC, porquanto a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar as suas alegações. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; Ag-AIRR 525840-82.2007.5.09.0664; Segunda Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 19/08/2011; Pág. 950)
RECURSO DE REVISTA. HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. SUPRESSÃO DAS GRATIFICAÇÃES EXTRA E GASS. A matéria não foi equacionada em sede regional sob o enfoque do contido nos artigos 457 da CLT, 7º, VI e 22 da Lei Maior. Assim, incide o óbice da Súmula nº 297/TST. De outro lado, trata-se de matéria afeta à aplicação e interpretação de Leis estaduais e celetistas, não havendo pertinência na invocação da Súmula nº 51/TST, que trata de vantagens deferidas por cláusulas regulamentares. Não conheço. Auxílio-alimentação. Fornecimento por força do contrato de trabalho. Integração ao salário. O auxílio-alimentação, fornecido por força do contrato de trabalho, tem natureza salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais. (inteligência da Súmula nº 241/TST) conhecido e, no particular, provido. Prêmio incentivo. Natureza indenizatória. Lei Estadual nº 8.975/94. Esta corte pacificou entendimento no sentido de que, tratando-se o empregador ente da administração pública, submete-se ao princípio da legalidade, razão pela qual esta parcela não se incorpora ao salário da reclamante, pois a norma que instituiu o benefício, Lei Estadual nº 8.975/94, afastou expressamente a sua natureza salarial. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Precedentes. Não conhecido. Adicional por tempo de serviço. A matéria foi decidida em consonância com o entendimento sufragado na orientação jurisprudencial transitória nº 60 da SBDI- 1/TST. Não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 168300-56.2009.5.15.0004; Quinta Turma; Rel. Min. Emmanoel Pereira; DEJT 19/08/2011; Pág. 1334)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CESTA BÁSICA. CONVENÇÃO COLETIVA. DIÁRIAS. Integração à remuneração. Não se constata violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, uma vez que o tribunal regional reconheceu validade à disposição resultante de negociação coletiva e conferiu interpretação à referida norma. Em relação à alegação de ofensa ao art. 457, § 2º, da CLT, convém notar que a corte regional se pronunciou, assentando que as diárias integram a remuneração por excederem a 50% do salário percebido pelo reclamante, nos termos do § 2º do art. 457 da CLT, premissa que não mais poderá ser reexaminada em face do vedado revolvimento de matéria fática. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 188640-26.2006.5.15.0004; Primeira Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 19/08/2011; Pág. 634)
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CELESC DISTRIBUIÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISOR. Natureza do sábado para o cômputo da jornada semanal - Violação do art. 64 da CLT - Incidência obstativa da Súmula nº 83 do TST. A discussão acerca da natureza jurídica do sábado para o cômputo da jornada semanal do empregado e a respectiva fixação do divisor para apuração de horas extraordinárias, para fins de corte rescisório, não ostenta galas constitucionais suficientes a afastar a incidência obstativa da Súmula nº 83 do TST e a consequente inviabilidade de aferição da indicada ofensa ao art. 64 da CLT. O tema não se encontra pacificado, merecendo interpretações diversas nos tribunais, situação que remete às Súmulas nºs 83, I, do TST e 343 do STF. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Gratificação ajustada - Pedido de inclusão na base de cálculo das horas extraordinárias - Natureza jurídica - Violação do art. 457, § 1º, da CLT - Não ocorrência de caracterização. A premissa fática descrita no acórdão rescindendo, no sentido de que a não integração da gratificação ajustada na base de cálculo das horas extraordinárias ocorria em face da não inclusão, no acordo coletivo da categoria, dessa gratificação no salário-base e na remuneração fixa do trabalhador, afasta a possibilidade de ter-se como desatendidos os termos do art. 457 da CLT. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RO 84400-74.2009.5.12.0000; Segunda Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 19/08/2011; Pág. 396)