ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A CLT estabelece:
"Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador."
Adicional de Transferência
A matéria sobre adicional de transferência, se encontra na Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 469 de 470; no Tribunal Superior do Trabalho pelo E. Nº 43 e no SDI-1 DO TST – O.J. Nº 113.
O adicional de transferência é devido, quando o empregado pode ser transferido.
Na primeira parte do caput do Art. 469 da Consolidação das Leis do Trabalho, o legislador estabelece como regra geral que o empregado não pode ser transferido sem a sua anuência para localidade diversa do contrato.
Da leitura da segunda parte do artigo 469, verificamos que não se considera transferência a que não acarretar necessariamente a mudança de seu domicílio.
Desta maneira, são condições da transferência:
- localidade diversa do contrato;
- acarretar necessariamente a mudança de seu domicílio;
- a proibição da transferência sem anuência do empregado.
Podemos encontrar o adicional de transferência no artigo 469 da CLT, que estabelece:
“Art. 469. Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança de seu domicílio.”
Desta maneira, o legislador veda a transferência do empregado para localidade diversa de onde foi contratado.
O artigo 469 retro, esclarece no seu “caput” que o empregado não pode sofrer nenhum tipo de transferência sem a sua anuência, para o local do contrato e também não se configura transferência se o trabalho não exigir a mudança de domicílio do empregado.
O legislador especificou que, “para localidade diversa do contrato”, levando a concluir que dentro da mesma localidade não existe proibição para transferências.
Por não constar da proibição do dispositivo legal, a transferência dentro da mesma localidade do contrato é permitida, com ou sem anuência do empregado e, ademais, quanto à “localidade diversa do contrato”, não houve especificação ou limitação sobre município, cidade, estado.
Se formos analisar cada parte do dispositivo legal como um todo, verificaremos que, para a regra da “localidade diversa”, deve ser analisada primeiro à distância, meio de transporte público e tempo de locomoção, de seu domicílio à nova localidade de trabalho.
O empregador poderá transferir o empregado quando o este exercer cargo de confiança, entendendo-se como tal, aquele investido de mandato em forma legal; exercer poder de mando amplamente, de modo a representar o empregador nos atos de sua administração, e pelo padrão mais elevado de vencimento ou quando nos contratos de trabalho, a transferência seja condição implícita ou explícita e decorra de real necessidade de serviço.
Condição implícita é inerente a função, como, por exemplo, no caso de vendedor-viajante, enquanto que condição explícita é a que consta expressamente no contrato de trabalho, devendo, para tanto, ser apontada na ficha ou livro de registro e na CTPS, assim como, quando ocorrer a extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado. Nesta hipótese, nada obsta ao empregador transferir o empregado para outra filial ou novo estabelecimento.
As regras da transferência são:
- se considera transferência aquela fora da localidade do contrato;
- se considera transferência quando o empregado mude seu domicílio;
- a transferência para fora da localidade que resulte mudança de domicílio, de um modo geral, é proibida;
- a transferência para fora da localidade, só vale se tiver anuência do empregado;
- para fora da localidade do contrato com anuência do empregado, só se configura como transferência, se acarretar mudança do domicílio do empregado;
- a mudança do domicílio do empregado, só se configura como consequência da transferência, se a mudança do domicílio for realmente necessária.
Todavia, temos exceção à regra:
De acordo com o disposto no § 1º, do Art. 469, da Consolidação das Leis do Trabalho, como exceção, são permitidas transferências quando o empregado exercer cargo de confiança, quando o contrato tiver cláusula de anuência específica, e quando decorrer de real necessidade de serviço, e, o § 2º, do Art. 469, acrescenta a permissão da transferência quando ocorrer o fechamento do estabelecimento, verbis:
“§ 1º Não estão compreendidas na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição implícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
§ 2º É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.”
A regra geral estabelece que a transferência só é permitida se tiver anuência do empregado.
Como exceção à regra, permite-se a transferência sem a anuência do empregado nos casos:
- de exercício de cargo de confiança;
- contrato de trabalho com cláusula de anuência específica para os casos de necessidade de serviço; e
- nos casos de fechamento do estabelecimento.
O empregado vindo a não aceitar a determinação da transferência, pode o ingressar com ação na Justiça do Trabalho para anular a transferência com pedido de liminar para impedir a transferência.
O Tribunal Superior do Trabalho pelo Enunciado 43, trouxe o entendimento de que ser abusiva a transferência sem a comprovação da necessidade dos serviços:
“TST – E. 43. Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.”
Vejamos o seguinte julgado:
“PRELIMINARMENTE. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES. Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do agravo de petição interposto pelos exequentes. A exigência de delimitação dos valores impugnados, prevista no §1º do artigo 897 da CLT, não se aplica ao credor-exequente, sendo pressuposto de admissibilidade tão-somente ao agravo de petição interposto pela parte executada.
NÃO-CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DAS RECLAMADAS, POR INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DA LEI Nº 9.800/99. Considerando a inexistência de fidelidade entre a cópia transmitida por fac-símile e a peça acostada a título de original, tem-se por não atendidas as exigências estabelecidas pela Lei nº 9.800/99, sendo inviável o conhecimento das referidas peças juntadas ao feito a título de agravo de petição das empresas demandadas.
NO MÉRITO. AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES. LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS AO PERÍODO DA GARANTIA DE EMPREGO. Determinada, pela decisão transitada em julgado, o pagamento dos salários e demais vantagens, desde o termo final dos avisos prévios até a efetiva reintegração dos autores, não há falar na limitação dos cálculos à data de 31.10.1996, sob pena de afronta à coisa julgada. Recurso provido.
INCLUSÃO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA NAS PARCELAS DEVIDAS. Considerando que o adicional de transferência se inclui dentre as vantagens salariais percebidas pelos autores que se encontravam em situação de transferência, até porque decorrente de previsão legal, não há como se excluir do cálculo de liquidação, a parcela em epígrafe, já que a sentença deferiu a reintegração com o pagamento dos salários e demais vantagens. Apelo provido.
CRITÉRIO DE CÁLCULO DAS DIFERENÇAS. ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS NO CURSO DA EXECUÇÃO. O abatimento dos valores alcançados pelas executadas deve iniciar pela dedução relativa a juros e depois alcançar o principal, na forma do artigo 354 do Código Civil. Agravo provido.
VISTOS e relatados estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto de decisão do Exmo. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Gramado, sendo agravantes PAULO ROBERTO DOS REIS E OUTRO(S) E COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D E OUTRO(S) e agravados OS MESMOS E UNIÃO. Da sentença proferida pela Juíza do Trabalho Iris Lima de Moraes, que julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação apresentada pelos exequentes e procedentes em parte os embargos à execução opostos, os exequentes agravam de petição, buscando a reforma do julgado para afastar a limitação da apuração das parcelas deferidas, de forma que sejam computadas até a efetivação da reintegração, sob pena de violação ao inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, artigo 610 do CPC e 879, §1º, da CLT, prequestionados. Pretende, ainda, a reforma da sentença, para que sejam computados, nos valores dos salários devidos aos autores, os valores relativos ao adicional de transferência percebido no período contratual, bem como para que na apuração do saldo devido seja aplicado o disposto no artigo 354 do CCB. As reclamadas igualmente agravam de petição, visando a reforma da sentença quanto ao critério de atualização monetária das contribuições previdenciárias e fiscais. Os exequentes apresentam contraminuta às fls. 2593/2594. As contraminutas opostas pelas reclamadas (fls. 2626/2628 e 2632) não são recebidas pelo Juízo de origem, consoante despachos das fls. 2629 e 2633. O Ministério Público do Trabalho, em manifestação às fls. 2653/2655, oficia pelo conhecimento e desprovimento dos agravos de petição. É o relatório.
ISTO POSTO: PRELIMINARMENTE. 1 - CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES. Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do agravo de petição interposto pelos exequentes. A exigência de delimitação dos valores impugnados, prevista no §1º do artigo 897 da CLT, não se aplica ao credor-exequente, sendo pressuposto de admissibilidade tão-somente ao agravo de petição interposto pela parte executada.
2 - NÃO-CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DAS RECLAMADAS, POR INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DA LEI Nº 9.800/99. A Lei nº 9.800/1999 autoriza às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens do tipo fac-símile para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita. No entanto, a validade e eficácia do referido sistema depende da entrega em juízo, até cinco dias do prazo legal previsto para o ato processual, do original da peça em perfeita concordância com a cópia remetida pelo fac-símile. O próprio artigo 4º da referida Lei nº 9.800/99 dispõe que aquele que fizer uso de sistema de transmissão fac-símile torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido e por sua entrega ao órgão judiciário.
No caso em apreço, da análise comparativa entre o fax juntado às fls. 2563/2565 e a peça acostada às fls. 2580/2582, constata-se que, não obstante o conteúdo seja o mesmo, ditas peças processuais estão assinadas por pessoas distintas, circunstância que importa na ausência de identidade entre os referidos atos processuais, considerando a própria diversidade da autoria.
Dessa forma, não atendidas as exigências estabelecidas pela Lei nº 9.800/99, inviável o conhecimento das referidas peças juntadas ao feito a título de agravo de petição das empresas executadas.
NO MÉRITO. AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES. 1 – LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS AO PERÍODO DA GARANTIA DE EMPREGO. Não se conformam, os agravantes, com a limitação dos cálculos de liquidação à data de 31 de outubro de 1996, imposta pela decisão recorrida.
Procede a inconformidade.
Consoante se infere dos autos, o acórdão das fls. 862/865 determinou a reintegração dos demandantes com o pagamento dos salários e demais vantagens, desde o termo final dos avisos prévios até a efetiva reintegração. A determinação de reintegração no emprego, segundo as razões de decidir, operou-se em razão do reconhecimento da nulidade da despedida, haja vista as decisões normativas garantirem o emprego contra despedidas arbitrárias.
Interposto recurso, restou a decisão mantida no aspecto, vindo a matéria a transitar em julgado, não sendo, pois, passível de ser rediscutida em fase de execução, por força do disposto pelo §1º artigo 879 da CLT.
O fato de atualmente não se encontrar mais garantido o emprego através das normas coletivas vigentes, mostra-se irrelevante, visto que, por ocasião da despedida dos autores, tal benefício estava expressamente assegurado, não podendo norma posterior afastar o trânsito em julgado de direito reconhecido com base em norma plenamente aplicável à época do fato gerador.
A limitação acolhida na origem, implica na alteração do título executivo, em manifesta afronta à coisa julgada. Destarte, impõe-se o provimento do apelo, para afastar o comando de limitação dos cálculos de liquidação a 31.10.1996, imposta pela decisão recorrida.
Apenas para fins do prequestionamento invocado, cumpre ressaltar que o artigo 610 do CPC foi revogado pela Lei nº 11.232/2005.
2 – INCLUSÃO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA NAS PARCELAS DEVIDAS. Insurgem-se, os exequentes, contra a decisão que indeferiu a inclusão do adicional de transferência nos cálculos de liquidação, como decorrência da condenação de reintegrar os autores no emprego, com o pagamento dos salários e demais vantagens do período. Razão lhes assiste.
O acórdão que transitou em julgado determinou a reintegração dos reclamantes ao serviço, com o pagamento dos salários e demais vantagens. Ora, dentre as vantagens referidas no dispositivo do acórdão exequendo, encontra-se, sem sombra de dúvida, a parcela do adicional de transferência, já que se trata de parcela de natureza salarial, alcançada, por força de lei, àqueles exequentes que ao tempo da indevida rescisão do contrato de trabalho se encontravam em situação de transferência.
Em sendo assim, constituindo-se o adicional de transferência em vantagem salarial, integra este a base de cálculo para fins das demais verbas deferidas aos autores, impondo-se a modificação do julgado para que seja incluído nos cálculos de liquidação em relação aos exequentes que comprovadamente se encontravam em situação de transferência por ocasião da rescisão irregular do contrato de trabalho. Provido.
3 – CRITÉRIO DE CÁLCULO DAS DIFERENÇAS. ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS NO CURSO DA EXECUÇÃO. Prospera a pretensão do exequente.
Aplica-se à espécie a norma do artigo 354 do Código Civil, no sentido de que “havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.”
No mesmo sentido as seguintes decisões proferidas por esta Turma Julgadora, cujas ementas se transcrevem a seguir:
EMENTA: AGRAVO PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 354 DO CCB. Ocorrendo a quitação dos valores incontroversos na execução trabalhista deverá haver o abatimento dos juros e, depois, do valor principal, seguindo o processo sobre o saldo remanescente, de acordo com o artigo 354 do CCB, aplicado subsidiariamente, por força do artigo 8º da CLT. Agravo de petição da reclamada a que se nega provimento. (processo nº 00002-1996-021-04-00-9 AP, acórdão publicado em 27.07.07, Juiz-Relator João Alfredo Borges Antunes de Miranda);
EMENTA: PAGAMENTO DE PARCELA INCONTROVERSA. APLICABILIDADE DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. A presunção legal, na falta de estipulação em sentido diverso, é de serem pagos os juros, antes do principal, consoante determina o art. 354 do Código Civil: “havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital” - grifou-se. (processo nº 01188-1993-121-04-00-9 AP, acórdão publicado em 22.09.06, Juiz-Relator Mário Chaves).
De outra parte, não há norma específica na CLT a disciplinar o abatimento de valores pagos a saldar parcialmente a dívida na execução, sendo inaplicáveis as disposições contidas nos artigos 879, §2º, e 897, §1º e da Lei nº 8177/91, que apenas disciplinam a incidência de juros, sem abranger especificamente a satisfação de valores de forma parcial.
Ademais, os acordos firmados entre as partes apenas estabelecem que a quantia pactuada para pagamento deverá ser atualizada relativamente aos juros e correção monetária, nada referindo acerca da aplicabilidade, ou não, do critério previsto no artigo 354 do CCB.
Em razão disso, com o permissivo conferido pela disposição contida no artigo 8º, parágrafo único, da CLT, impõe-se a aplicação subsidiária do artigo 354 do CCB.
Nesse contexto, dá-se provimento ao agravo de petição dos exequentes, determinando-se a aplicação da disposição contida no artigo 354 do CCB no pagamento dos valores incontroversos.
Ante o exposto,
ACORDAM os Magistrados integrantes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: preliminarmente, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de petição dos exequentes e não conhecer do agravo de petição das empresas executadas. No mérito, por maioria de votos, vencida parcialmente a Exma. Desembargadora Beatriz Renck, dar provimento ao agravo de petição dos exequentes, para afastar o comando de limitação dos cálculos de liquidação a 31.10.1996; para que o adicional de transferência seja incluído nos cálculos de liquidação em relação aos exequentes que comprovadamente se encontravam em situação de transferência por ocasião da rescisão irregular do contrato de trabalho; para determinar a aplicação da disposição contida no artigo 354 do CCB no pagamento dos valores incontroversos.
Intimem-se.” (Porto Alegre, 27 de janeiro de 2010 - DESEMBARGADORA ROSANE SERAFINI CASA NOVA Relatora - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO - ACÓRDÃO 01621-1994-351-04-00-5 AP)
Obrigatoriedade do Adicional
O art. 469, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece a obrigatoriedade do pagamento do adicional de transferência, no percentual de 25% do salário do empregado:
“§ 3º Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento), dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.”
Lemos na parte final do § 3º “salários”, no plural, de maneira que o pagamento não é único, sendo o valor correspondente a 25% de adicional de transferência em todos os meses da transferência.
Na parte final, do § 3º do art. 469, o legislador estabelece “enquanto durar essa situação”, demonstrando que o adicional também tem caráter provisório, sendo devido somente enquanto o empregado estiver em outra localidade, de forma que retornando ao local de origem cessa o pagamento.
A Seção de Dissídios Individuais do TST – (SDI-1), através da Orientação Jurisprudencial nº 113, sedimentou o entendimento de que na transferência provisória, mas não na definitiva, mesmo em caso de exercício de cargo de confiança ou havendo previsão contratual, o adicional de transferência é devido, por ter este como condição que a transferência seja provisória:
“SDI -1 do TST – O.J. Nº 113. Adicional de Transferência. Cargo de confiança ou previsão contratual de transferência. Devido. Desde que a transferência seja provisória. O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.”
Vejamos o seguinte julgado:
“EMBARGOS DO RECLAMANTE - ADICIONAL NOTURNO. O acórdão, ao acrescer à condenação de primeiro grau o pagamento de adicional noturno, nada refere quanto ao percentual, aos reflexos e à consideração da hora reduzida noturna. Sanando-se a omissão, acrescem-se ao decisum os reflexos do adicional noturno e determina-se que, na apuração deste, seja computada a redução da hora noturna e aplicado o percentual legal ou aquele previsto pelas normas coletivas, se mais benéfico, observados os respectivos períodos de vigência.
EMBARGOS DA RECLAMADA - CARGO DE CONFIANÇA. A cláusula normativa que prevê a exclusão dos gerentes da tutela das normas gerais de duração do trabalho não pode ser aplicada em desconsideração da situação fática verificada, sob pena de afronta à lei. Dá-se provimento aos embargos apenas para acrescer fundamentos acerca da incidência da cláusula normativa invocada pela reclamada.
HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. Verificando-se omissão, acresce-se ao acórdão que a declaração de pobreza firmada sob as penas da lei, é suficiente para atender às exigências da Lei 5584/70, e que, em face da Súmula nº 37 deste Tribunal, não prospera a pretensão de ver os honorários calculados sobre o valor líquido da condenação.
VISTOS e relatados estes autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos ao acórdão das fls. 704/712, em que é embargante GILSON JOSÉ COELHO E COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV e embargado OS MESMOS. O reclamante, expondo seus argumentos nas fls. 714/716, sustenta que o acórdão apresenta omissões nos tópicos relativos ao adicional noturno e ao adicional de transferência. A reclamada, nas fls. 717/721, requer pronunciamento da Turma a respeito da alegação recursal de que aplicável a regra de exceção do artigo 62, II, da CLT, sob pena de afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Alega também a existência de omissão quanto à validade dos acordos normativos que dispõem acerca dos bônus dos anos de 2001, 2003 e 2004 e requer a adoção de tese explícita sobre argumentos expostos no item relativo aos honorários assistenciais. É oportunizada vista aos embargados que se manifestam nas fls.731-72 e 733-737. Os autos são incluídos em pauta para julgamento. É o relatório.
ISTO POSTO: EMBARGOS DO RECLAMANTE - ADICIONAL NOTURNO - Com razão o embargante quando diz ser omisso o acórdão acerca do percentual a ser aplicado para o adicional noturno, dos reflexos dessa parcela e do pedido de observância da hora reduzida noturna. Sanando-se o vício, passa-se a apreciar as questões deduzidas.
Acrescido à condenação o pagamento de adicional noturno, impõe-se também deferir os respectivos reflexos, que são os mesmos já deferidos pela sentença para as horas extras, em relação aos quais não se insurge o reclamante.
A contagem das horas trabalhadas em período noturno, sobre as quais deve incidir o adicional, deve considerar a redução da hora noturna.
O percentual do adicional noturno deve ser o legal ou, quando mais benéfico, aquele previsto pelas normas coletivas, observados os respectivos períodos de vigência.
Dá-se provimento aos embargos de declaração para determinar que, na apuração do adicional noturno seja computada a redução da hora noturna e aplicado o percentual legal ou aquele previsto pelas normas coletivas, se mais benéfico, observados os respectivos períodos de vigência, e para fazer constar do decisum os reflexos do adicional noturno em repousos remunerados, férias com 1/3 e gratificações natalinas.
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA - Conforme fundamentos expostos no item relativo ao adicional de transferência, tal verba é devida no período de março de 2002 a maio de 2006, no qual perdurou a transferência do autor.
Há, portanto, erro material na parte dispositiva do acórdão, quando refere a condenação ao pagamento de adicional de transferência de março de 2002 e maio de 2006.
Sanando-se o equívoco, faz-se constar que a verba é devida de março de 2002 a maio de 2006, e não como constou.
EMBARGOS DA RECLAMADA - CARGO DE CONFIANÇA - A reclamada invoca, em recurso, a cláusula normativa segundo a qual a regra do artigo 62, II, da CLT se aplica, além dos diretores, gerentes, gerentes regionais e gerentes de fábrica, aos “gerentes de área, coordenadores de área e supervisores”. Não há no acórdão abordagem explícita da questão, o que ora se passa a fazer.
Não há como se afastar a incidência das normas gerais de duração do trabalho, sequer pela consideração da norma coletiva invocada pela demandada, quando a análise da prova revela que, não obstante a denominação de sua função, o reclamante não exercia efetiva função de confiança e não gozava de liberdade de horário, tendo jornada pré-estabelecida. A disposição normativa não pode ser aplicada em desconsideração da situação fática verificada, sob pena de afronta à lei.
Dá-se provimento aos embargos, no tópico, apenas para acrescer fundamentos acerca da incidência da cláusula normativa invocada pela reclamada.
BÔNUS RELATIVO AOS ANOS DE 2001, 2003 E 2004 - O entendimento da Turma de que os bônus constituem remuneração variável, condicionada à avaliação de desempenho e ao atingimento de metas, afasta a tese de que se trata de uma forma de participação nos lucros e, consequentemente, a aplicação das normas coletivas que dispõem sobre essa parcela.
Entende-se que a matéria está devidamente analisada, restando atendido o requisito do prequestionamento.
HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS - A decisão embargada mantém a condenação ao pagamento de honorários assistenciais, porque atendidos os requisitos da Lei 5584/70. No que diz respeito à alegação recursal de que o reclamante não pode ser considerado economicamente hipossuficiente, em relação a qual é omisso o julgado, acresce-se que a declaração juntada na fl. 19, firmada sob as penas da lei, é suficiente para atender às exigências da Lei 5584/70, não cabendo perquirir sobre o salário recebido pelo autor à época do contrato de trabalho.
Há omissão do acórdão também relativamente à base de cálculo dos honorários assistenciais, matéria ventilada pela reclamada em recurso. Sanando-se a omissão, acrescem-se fundamentos ao julgado, fazendo-se constar que, em face dos termos da Súmula nº 37 deste Tribunal, não prospera a pretensão de ver os honorários calculados sobre o valor líquido da condenação.
Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração opostos pelo reclamante para determinar que, na apuração do adicional noturno seja computada a redução da hora noturna e aplicado o percentual legal ou aquele previsto pelas normas coletivas, se mais benéfico, observados os respectivos períodos de vigência, para fazer constar do decisum os reflexos do adicional noturno em repousos remunerados, férias com 1/3 e gratificações natalinas e para corrigir erro material, fazendo constar que o adicional de transferência é devido de março de 2002 a maio de 2006, e não como constou. Por unanimidade, dar provimento parcial aos embargos de declaração opostos pela reclamada para acrescer fundamentos ao acórdão, nos itens relativos ao cargo de confiança e aos honorários assistenciais.
Intimem-se.” (Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2010 - DESª ANA LUIZA HEINECK KRUSE Relatora - PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO - ACÓRDÃO 01310-2006-021-04-00-4 ED RO)