Remuneração do Empregado
A CLT estabelece:
"DA REMUNERAÇÃO
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados.
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
§ 1º Os valores atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82).
§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI – previdência privada;
VII – (VETADO)
VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.
§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.
§ 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família.
Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
Art. 460 - Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.
Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional.
§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.
Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
§ 2º - É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços estimados a proporcionar-lhes prestações " in natura " exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços.
§ 3º - Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela Empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício das empregados.
§ 4º - Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.
Art. 463 - A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País.
Parágrafo único - O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito.
Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.
Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.
Art. 465. O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.
§ 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.
§ 2º - A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.
Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento".
Ver arts. 7º, VII, VIII, X, XI, 201, § 6º, 218, § 4º da Constituição Federal de 1988.
Ver Súmulas nºs 45, 46, 50, 52, 101, 115, 148, 186, 206, 225, 240, 247, e 251, do TST.
Natureza Salarial do Prêmio e sua Integração
Constituem os prêmios, pagos pelo empregador, uma forma de incentivo ao desempenho e à produtividade, possuindo enquanto tal, caráter de liberalidade.
Se o pagamento da parcela intitulada prêmio assiduidade dá-se de modo habitual e periódico, deve ser integrado à remuneração do empregado para todos os efeitos legais, à luz do artigo 457, § 1º, da CLT, em face da habitualidade.
No que se refere à equiparação salarial do prêmio, deve ser demonstrada, por meio da prova, a identidade de suas funções com as do paradigma, comprovando, assim, o fato constitutivo de seu direito à equiparação salarial.
No caso de pagamento a menor, aplica-se multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador não cumpre o prazo ali estabelecido para a quitação das verbas rescisórias.
Jurisprudência
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OFENSA AO ART. 457, § 1º DA CLT. INEXISTÊNCIA. PARCELA 'ABONO ÚNICO'. EXTENSÃO AOS INATIVOS. CARÁTER NÃO REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA SÚMULAS NºS 5 E 7 DESTA CORTE. 1. A Corte de origem decidiu que o "abono único", recebidos pelos funcionários em atividade não tem natureza salarial. 2. Não há falar em violação ao art. 457, § 1º, da CLT, pois a conclusão a que chegou o Tribunal a quo no sentido de que o pagamento do abono único seria pago tão-somente aos bancários em atividade, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos, bem como da análise de cláusulas contratuais. 3. Não tendo o agravante trazido qualquer razão jurídica capaz de alterar o entendimento sobre a causa, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag 1.331.810; Proc. 2010/0129063-0; MG; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 03/05/2011; DJE 06/05/2011)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ABONO ÚNICO. PREVISÃO NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. EVENTUALIDADE DA VERBA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Jurisprudência do STJ, firmada no âmbito das duas Turmas que compõem a Primeira Seção, no sentido de que o abono recebido em parcela única (sem habitualidade), previsto em convenção coletiva de trabalho, não integra a base de cálculo do salário contribuição. 2. Precedentes: RESP 434.471/MG, DJ de 14/2/2005, RESP 819.552/BA, DJ de 4/2/2009, RESP 1.125.381/SP, DJ de 29/4/2010, RESP 1.062.787/RJ, DJ de 31/8/2010, RESP 1.155.095/RS, DJ de 21/6/2010. 3. Frise-se que a decisão agravada apenas interpretou a legislação infraconstitucional que rege a matéria controvertida dos autos (arts. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 e 457, § 1º, da CLT), adotando-se, de forma conclusiva, a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal. 4. Evidenciado que o entendimento assumido não implicou na declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos referenciados, pelo que é despicienda a observância da cláusula de reversa de plenário. No particular, pronunciamento do eminente Min. Teori Albino Zavascki, nos EDcls no RESP 819.552/BA, DJ de 26/8/2009: " (b) não há falar em instauração de incidente de inconstitucionalidade previsto no art. 97 da Constituição Federal, já que não se negou a constitucionalidade do art. 457, § 1º, da CLT, tampouco se afastou sua aplicação, em circunstâncias que demandariam juízo de inconstitucionalidade (Súmula vinculante 10/STF). Em verdade, o que ocorreu foi a aplicação da legislação específica de regência (art. 28, § 9º, 'e', item 7, da Lei nº 8.212/91 e 15 da Lei nº 8.036/90). 5. É vedado a esta Corte, na via eleita, o exame de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.235.356; Proc. 2011/0026692-6; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 22/03/2011; DJE 25/03/2011)
RECURSO DE REVISTA. Incorporação da gratificação de caixa na complementação de aposentadoria. A decisão regional está fundamentada no regulamento de pessoal, especificamente na interpretação a ser conferida aos arts. 54, 55 e 87, § 9º, do regulamento de pessoal, o que impossibilita o conhecimento do recurso por contrariedade com as Súmulas nºs 247, 288 e 372, I, do TST, bem como por violação dos artigos 468, 457, § 1º, da CLT e 7º, VI, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. Horas extraordinárias. Ônus da prova. O empregador se desincumbiu do ônus da prova por meio das testemunhas apresentadas, que se mostraram convincentes, ratificando os termos de seus depoimentos quando da acareação, mesmo militando contra o próprio banco recorrido. Recurso de revista não conhecido. Horas extraordinárias. Intervalo intrajornada. Indevido o pagamento de 1 (uma) hora suplementar decorrente da não fruição do intervalo intrajornada quando a jornada de trabalho não excede 6 (seis) horas. Recurso de revista não conhecido. Dos reflexos das horas extras sobre gratificações semestrais e licença prêmio. A V. Decisão regional registrou que não há pedido específico em gratificações semestrais e que são indevidas incidências em licença prêmio, nos termos do regulamento do pessoal. Recurso de revista não conhecido. Abono de 72% + R$ 200,00. Ônus da prova. Provimento. O eg. Tribunal regional, mesmo verificando que a CCT referente à participação nos lucros ou resultados dos bancos em 1995, em sua cláusula 1.5, desobriga os bancos que apresentarem prejuízo no primeiro semestre de 1995 ao pagamento da referida participação, entendeu que a prova contundente da existência de lucro é fato constitutivo do direito da autora. Recurso de revista conhecido e provido. Correção monetária. Reajuste salarial de 10,80%. A pretensão ao reajuste de 10,80% sobre os salários vigentes em 31 de agosto de 1996 somente se tornou exigível a partir da assinatura do protocolo prévio, 06 de outubro de 1997. Recurso de revista não conhecido. Correção monetária. Época própria. Súmula nº 381 do TST. A época própria para a incidência da correção monetária é a do mês subsequente a prestação de serviços. Incidência da Súmula nº 381 do TST, a impedir o conhecimento do apelo da autora, diante do que dispõe o art. 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 275300-83.1999.5.02.0051; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 26/08/2011; Pág. 1246)
RECURSO DE REVISTA. Responsabilidade subsidiária - Ilegitimidade passiva - Operadora de telemarketing. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial (Súmula nº 331, item IV, desta corte). Recurso de revista não conhecido. Horas extras - Alteração do contrato de trabalho (alegação de violação aos artigos 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, 350 do código de processo civil e 59, §2º, da consolidação das Leis do Trabalho e contrariedade à Súmula nº 85 desta corte e seu item II). Não demonstrada a violação à literalidade de preceito constitucional ou de dispositivo de Lei Federal, ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. Parcela denominada remuneração por desempenho - Natureza jurídica - Integração salarial (alegação de violação aos artigos 5º, inciso II, da Constituição Federal e 444 e 457 da consolidação das Leis do Trabalho). Não demonstrada a violação à literalidade de preceito constitucional ou de dispositivo de Lei Federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea c do artigo 896 da consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. FGTS com acréscimo legal de 40% - Pedido acessório. Prejudicado o seu exame, tendo em vista o não conhecimento do recurso quanto aos pedidos principais (horas extras e parcela denominada remuneração por desempenho). Honorários de advogado. Na justiça do trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (Súmula nº 219, item I, desta corte). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 119400-21.2004.5.04.0005; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 26/08/2011; Pág. 499)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PORTUÁRIOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. A corte de origem manteve a sentença que indeferiu o pleito de diferenças no pagamento de horas extras, adicional noturno, abonos, gratificações, folgas semanais e feriados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS decorrentes da incidência adicional por tempo de serviço na base de cálculo das referidas parcelas, por entender que o adicional por tempo de serviço, pago aos portuários por força da cláusula normativa, não se integra ao salário-base para efeito de apuração de diferenças de horas extras e demais parcelas contratuais variáveis. A uma, porque a integração não se encontra prevista de forma expressa na norma coletiva. A duas, porque o benefício não se insere no conceito de gratificações ajustadas para efeitos contratuais. Considerando-se que os autores pertencem à categoria dos trabalhadores portuários, regida por legislação específica (Lei nº 4.860/65), a decisão recorrida, nos termos em que proferida, não viola a literalidade do art. 457, § 1º, da CLT, na forma prevista no art. 896, c, da CLT. A questão, tal como analisada, por encerrar natureza interpretativa, somente seria questionável mediante apresentação de tese oposta específica, que não restou demonstrada. Decisão agravada que se mantém. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; Ag-AIRR 142640-34.2004.5.02.0445; Primeira Turma; Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa; DEJT 26/08/2011; Pág. 319)
RECURSO DE REVISTA. Ajuda combustível e reembolso de ligações telefônicas. Infere-se pela decisão recorrida que as despesas com combustível e ligações telefônicas eram inerentes a atividade desenvolvida pela empresa recorrente, portanto, não há como se transferir ao empregado os custos ínsitos ao próprio negócio. Além disso, a questão encontra- se disciplinada pelos artigos 457 e seguintes da CLT, portanto, não há violação artigo 5º, II, da constituição. Recurso não conhecido. Artigo 475 - J do CPC. Inaplicabilidade ao processo do trabalho. O fato juridicizado pelo artigo 475 - J do CPC - Não pagamento espontâneo da quantia certa advinda de condenação judicial - Possui disciplina própria no âmbito do processo do trabalho (artigo 883 da CLT), pelo que não há se falar em aplicação da norma processual comum. Precedentes. Recurso conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 60900-71.2008.5.13.0004; Oitava Turma; Rel. Min. Sebastião Geraldo de Oliveira; DEJT 26/08/2011; Pág. 1410)
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. O regional consignou que o adicional por tempo de serviço corresponde a uma gratificação, tendo, portanto, natureza salarial. Aplicou a Súmula nº 203 do TST e o art. 457, §1º, da CLT. Asseverou, outrossim, que, mesmo existindo norma coletiva dispondo sobre a matéria, devem ser observados os direitos assegurados por Lei. Assim, não há falar em violação do artigo 7º, XXVI, da Carta Magna. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 129500-96.2008.5.04.0004; Oitava Turma; Relª Minª Dora Maria da Costa; DEJT 26/08/2011; Pág. 1455)
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PAMPA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 347/SBDI-I/TST, é devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. A decisão encontra-se em consonância com a Súmula nº 338/TST, porquanto a Reclamada não apresentou os controles de frequência, tampouco demonstrou a quitação das horas extraordinárias. Nesse contexto, não há de se falar em violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. AJUDA DE CUSTO. CESTA DE BENEFÍCIOS. Tendo a Corte Regional reconhecido o desvirtuamento do estabelecido no acordo coletivo celebrado, em evidente tentativa de fraude aos direitos trabalhistas (art. 9º da CLT), fica afastada, por conseguinte, a invocada ofensa aos arts. 7º, XXVI, da CF e 457, § 2º, da CLT. Recurso de Revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA Brasil TELECOM. SOLIDARIEDADE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS. ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NO ART. 62, I, DA CLT. Não se processa o Recurso de Revista quando a discussão intentada pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Aplicação do disposto na Súmula nº 126 do TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 347/SBDI-I/TST, é devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência. SALÁRIO POR FORA. A admissão do Apelo encontra-se obstaculizada pela Súmula nº 297/TST, ante a ausência de prequestionamento quanto ao enfoque recursal. FGTS COM ACRÉSCIMO DE 40%. Não tendo a Reclamada obtido êxito na modificação do julgado, merece permanecer a condenação. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 28100-61.2007.5.04.0202; Quarta Turma; Relª Minª Maria de Assis Calsing; DEJT 26/08/2011; Pág. 787)
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há como se conhecer do recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional quando analisada a matéria e entregue a jurisdição, fundamentadamente. Recurso de revista não conhecido. QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA SALARIAL. Súmula Nº 247 DO C. TST. EMPREGADO DE MUNICÍPIO QUE EXERCE A FUNÇÃO DE CAIXA A parcela paga sob a denominação de quebra de caixa, em decorrência do exercício de função de maior responsabilidade, tem natureza salarial e, por força do disposto no art. 457, § 1º, da CLT integra o salário para todos os efeitos legais. A motivação para a edição da Súmula nº 247 do C. TST persiste no caso do empregado que, mesmo não sendo bancário, desempenha funções de caixa e recebe gratificação sob o mesmo nomen iuris para remunerar a maior responsabilidade ao lidar com valores pecuniários. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS DA PROVA. O eg. Tribunal Regional concluiu que o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, ao deixa de apontar diferenças de horas extraordinárias que entendia devidas. O apelo encontra óbice na Súmula nº 126 do c. TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não havendo sucumbência, não há falar em condenação do reclamado em honorários advocatícios. Incidência da Súmula nº 219 do c. TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 149300-50.2009.5.15.0043; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 19/08/2011; Pág. 1482)
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 372 E DE OFENSA AOS ARTIGOS 9º, 457 E 468 DA CLT, 5º, XXXVI, E 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Hipótese em que o TRT julgou improcedente a ação rescisória ajuizada pela ora recorrente com fulcro no artigo 485, V, do CPC, por meio da qual se buscava desconstituir o acórdão regional que deu provimento ao recurso ordinário da CEF para julgar improcedente o pedido de incorporação na íntegra da gratificação de função ao salário da reclamante. 2. De plano, deixa-se de apreciar a arguição de afronta aos artigos 9º e 457 da CLT, bem como ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, porquanto manifestamente inovatórios à lide, já que não invocados na petição inicial da ação rescisória. 3. Por outro lado, não procede a alegação de contrariedade à Súmula nº 372, tendo em vista a diretriz perfilhada na orientação jurisprudencial nº 25 desta subseção. 4. Por fim, esbarra no óbice da falta de prequestionamento o exame das violações apontadas aos artigos 7º, VI, da Constituição Federal e 468 da CLT. Isso porque, da leitura do acórdão regional, observa- se que o pleito referente à incorporação salarial da gratificação de função foi apreciado, não à luz dos referidos preceitos legais, mas, sim, sob o enfoque do princípio da norma mais favorável para, a partir daí, concluir-se pela prevalência nos autos das regras previstas na norma regulamentar do banco em detrimento do precedente jurisprudencial consolidado em torno da referida matéria. Incidência da Súmula nº 298, I e II. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RO 41100-35.2009.5.13.0000; Segunda Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 19/08/2011; Pág. 391)
AGRAVO. 1. Repouso semanal remunerado. Comissões. Contrariedade à Súmula nº 91. Não configuração. Não provimento. Por serem identificáveis, nos recibos salariais, as parcelas de pagamento de DSR, e por não haver notícia nos autos da existência de cláusula fixando salário complessivo, não há falar em contrariedade à Súmula nº 91, que preconiza ser nula a cláusula contratual que fixa salário complessivo. Agravo a que se nega provimento. 2. Prêmio de incentivo à produtividade. Integração. Violação do artigo 457, § 1º, da CLT. Não provimento. Tendo em vista que o prêmio mensal não era pago com habitualidade à reclamante, incólume o artigo 457, § 1º, da CLT, que dispõe sobre as parcelas que integram o salário, uma vez que a referida habitualidade é requisito para essa integração. Agravo a que se nega provimento. 3. Abono produtividade. Ônus da prova. Violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. Não provimento. A egrégia corte regional, com base no conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu que a reclamante não comprovou que teria alcançado as metas exigidas pela reclamada, para justificar o recebimento do prêmio de incentivo pleiteado, e tampouco requereu ao juízo que a reclamada apresentasse os documentos necessários, a fim de comprovar seus argumentos. Logo, não se vislumbra ofensa aos artigos 818 da CLT e 333 do CPC, porquanto a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar as suas alegações. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; Ag-AIRR 525840-82.2007.5.09.0664; Segunda Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 19/08/2011; Pág. 950)
RECURSO DE REVISTA. HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. SUPRESSÃO DAS GRATIFICAÇÃES EXTRA E GASS. A matéria não foi equacionada em sede regional sob o enfoque do contido nos artigos 457 da CLT, 7º, VI e 22 da Lei Maior. Assim, incide o óbice da Súmula nº 297/TST. De outro lado, trata-se de matéria afeta à aplicação e interpretação de Leis estaduais e celetistas, não havendo pertinência na invocação da Súmula nº 51/TST, que trata de vantagens deferidas por cláusulas regulamentares. Não conheço. Auxílio-alimentação. Fornecimento por força do contrato de trabalho. Integração ao salário. O auxílio-alimentação, fornecido por força do contrato de trabalho, tem natureza salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais. (inteligência da Súmula nº 241/TST) conhecido e, no particular, provido. Prêmio incentivo. Natureza indenizatória. Lei Estadual nº 8.975/94. Esta corte pacificou entendimento no sentido de que, tratando-se o empregador ente da administração pública, submete-se ao princípio da legalidade, razão pela qual esta parcela não se incorpora ao salário da reclamante, pois a norma que instituiu o benefício, Lei Estadual nº 8.975/94, afastou expressamente a sua natureza salarial. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Precedentes. Não conhecido. Adicional por tempo de serviço. A matéria foi decidida em consonância com o entendimento sufragado na orientação jurisprudencial transitória nº 60 da SBDI- 1/TST. Não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 168300-56.2009.5.15.0004; Quinta Turma; Rel. Min. Emmanoel Pereira; DEJT 19/08/2011; Pág. 1334)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CESTA BÁSICA. CONVENÇÃO COLETIVA. DIÁRIAS. Integração à remuneração. Não se constata violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, uma vez que o tribunal regional reconheceu validade à disposição resultante de negociação coletiva e conferiu interpretação à referida norma. Em relação à alegação de ofensa ao art. 457, § 2º, da CLT, convém notar que a corte regional se pronunciou, assentando que as diárias integram a remuneração por excederem a 50% do salário percebido pelo reclamante, nos termos do § 2º do art. 457 da CLT, premissa que não mais poderá ser reexaminada em face do vedado revolvimento de matéria fática. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 188640-26.2006.5.15.0004; Primeira Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 19/08/2011; Pág. 634)
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CELESC DISTRIBUIÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISOR. Natureza do sábado para o cômputo da jornada semanal - Violação do art. 64 da CLT - Incidência obstativa da Súmula nº 83 do TST. A discussão acerca da natureza jurídica do sábado para o cômputo da jornada semanal do empregado e a respectiva fixação do divisor para apuração de horas extraordinárias, para fins de corte rescisório, não ostenta galas constitucionais suficientes a afastar a incidência obstativa da Súmula nº 83 do TST e a consequente inviabilidade de aferição da indicada ofensa ao art. 64 da CLT. O tema não se encontra pacificado, merecendo interpretações diversas nos tribunais, situação que remete às Súmulas nºs 83, I, do TST e 343 do STF. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Gratificação ajustada - Pedido de inclusão na base de cálculo das horas extraordinárias - Natureza jurídica - Violação do art. 457, § 1º, da CLT - Não ocorrência de caracterização. A premissa fática descrita no acórdão rescindendo, no sentido de que a não integração da gratificação ajustada na base de cálculo das horas extraordinárias ocorria em face da não inclusão, no acordo coletivo da categoria, dessa gratificação no salário-base e na remuneração fixa do trabalhador, afasta a possibilidade de ter-se como desatendidos os termos do art. 457 da CLT. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RO 84400-74.2009.5.12.0000; Segunda Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 19/08/2011; Pág. 396)
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