Escola Superior de Capacitação Profissional

Escola Superior de Capacitação Profissional
Estratégias de domínio do conhecimento

sábado, 26 de outubro de 2019

Formação Histórica do Direito do Trabalho


Formação Histórica do Direito do Trabalho
No tocante à formação histórica do Direito do Trabalho, nas formações socioeconômicas centrais, como no caso da Europa Ocidental, a legislação trabalhista, desde seu nascedouro, cumpriu a importante missão de generalizar ao conjunto do mercado de trabalho aquelas condutas e direitos alcançados pelos trabalhadores nos segmentos mais avançados da economia, impondo, a partir desse modelo, condições mais modernas, ágeis e civilizadas de gestão de força de trabalho.
O Direito do Trabalho deve ser considerado produto cultural do século XIX e das transformações e condições sociais, econômicas e políticas que colocam a relação de trabalho subordinada como núcleo do processo produtivo característico daquela sociedade e que tornaram possível o aparecimento deste ramo novo da ciência jurídica, com características próprias e autonomia doutrinária.
No Brasil, o trabalho livre surge a partir de 1888, com a abolição da escravatura, sendo promulgada a Lei Áurea em 13 de maio de 1888, abolindo formalmente o trabalho escravo, colocando fim a 400 anos de trabalho escravo no Brasil.
Na América Latina, os empregadores preferiram contratar europeus para trabalhar, desprezando os negros.
Ocorre que os europeus, acostumados a forte legislação trabalhista, diante da total falta de leis no Brasil, influenciaram para que surgisse a primeira lei trabalhista em 1903, que é a Lei dos Sindicatos Rurais, especialmente porque o país era absolutamente rural.




No ano de 1824, a Constituição do Império, em consonância com a Revolução Francesa, aboliu as corporações de ofício assegurando ampla liberdade ao trabalho.
No ano de 1871 foi editada a Lei do Ventre Livre, a qual estab3lecia que os nascidos do ventre de escrava já não eram mais escravos.
No ano de 1885 foi editada a Lei Saraiva Cotegibe, libertando os escravos com mais de 60 anos de idade, desde que estes cumprissem mais 3 anos de trabalho espontâneo.
No ano de 1888, no dia 13 de maio, foi editada a Lei Áurea, considerada como a mais importante lei do império, libertando os escravos e abolindo o trabalho escravo do cenário brasileiro.
No ano de 1891, a Constituição Federal garantiu a liberdade no exercício da qualquer profissão, da mesma forma que se assegurou a liberdade de associação.
No ano de 1891, tivemos a edição do Decreto 1.313/91, proibindo o trabalho do menor de 12 anos em fábricas, fixando a jornada de trabalho em 7 horas para menores entre 12 e 15 anos do sexo feminino e entre 12 e 14 anos do sexo masculino.
No ano de 1907, surge a Lei dos Sindicatos Urbanos, que até o ano de 1917 ocorre intensa luta operária, incluindo a primeira greve geral no Brasil.
No ano de 1917, a Constituição do México foi a primeira a proteger os direitos dos Trabalhadores, que em seu artigo 123 instituiu: a jornada diária de 8 horas; a jornada máxima noturna de 7 horas; a proibição do trabalho de menores de 12 anos; a limitação da jornada de menor de 16 anos para 6 horas; o descanso semanal; a proteção à maternidade; o direito ao salário mínimo; a igualdade salarial; a proteção contra acidentes no trabalho; o direito de sindicalização; o direito de greve, conciliação e arbitragem de conflitos; o direito à indenização de dispensa e seguros sociais.
No ano de 1903, tivemos a edição do Decreto n. 979, tratando da sindicalização e organização sindical rural.
No ano de 1919, tivemos a criação do instituto do acidente do trabalho.
No ano de 1919, a Constituição Alemã segue no mesmo caminho, trazendo participação dos trabalhadores nas empresas; liberdade de união e organização dos trabalhadores para a defesa e melhoria das condições de trabalho; direito a um sistema de seguros sociais; direito de colaboração dos trabalhadores com os empregadores na fixação dos salários e demais condições de trabalho, inclusive a representação dos trabalhadores na empresa. Ainda no ano de 1919, tivemos a criação da Organização Internacional do Trabalho – OIT, pelo Tratado de Versalles, assinado pelas potências mundiais europeias, que encerrou oficialmente a Primeira Guerra Mundial, determinava que a Alemanha aceitasse todas as responsabilidades por ela causadas durante a guerra e que, como forma de compensação, foi determinado que fizessem reparações a certo número de nações da Tríplice Entente - Inglaterra, França e o Império Russo.
A Organização Internacional do Trabalho – OIT, com sede em Genébra é composta pela representação permanente de 10 países, incluindo o Brasil.
No ano de 1923, temos a principal lei trabalhista, que é a Lei Eloy Chaves, a qual era aplicada somente aos ferroviários, vez que as ferrovias eram de empresas inglesas, com muitos trabalhadores ingleses, somente os trabalhadores ingleses da mesma ferrovia tinham direitos e os trabalhadores brasileiros não.
No ano de 1923 foi criado o Conselho Nacional do Trabalho, sendo o embrião da Justiça do Trabalho no Brasil.
No ano de 1925 tivemos o direito de férias de 15 dias úteis para os trabalhadores de estabelecimentos comerciais, industriais e aos bancários.
No ano de 1927, a Itália edita a Carta Del Lavoro, criando um sistema corporativista, inspirando sistemas políticos, como Portugal, Espanha e Brasil.
No ano de 1930, Getúlio Vargas criou o Ministério do Trabalho, Indústria e comércio com a finalidade de coordenar as ações institucionais a serem desenvolvidas.
No ano de 1930, Getúlio Vargas assume o poder, se aproximando dos menos favorecidos (mulheres e trabalhadores), excluídos quando da república de café-com-leite, para legitimar a revolução e garantir apoio da massa. Cria-se, então, o Ministério do Trabalho, começando a editar leis trabalhistas, criando a CTPS, o salário mínimo, jornadas de trabalho.
No ano de 1934, tivemos na nova Constituição Federal, que trouxe normas específicas de Direito do Trabalho. Nela o legislador elencou nos artigos 120 e 121 normas como salário mínimo, jornada de trabalho de 8 horas diárias, férias, repouso semanal, pluralidade sindical (assegurando maior liberdade e autonomia), indenização por despedida sem justa causa, criação efetiva da Justiça do Trabalho.
No ano de 1937, com o Golpe e a implantação do regime ditatorial, foi outorgada a Constituição de 1937, inspirada na Carta Del Lavoro e na Constituição Polonesa, delegando competência normativa aos tribunais trabalhistas diante do fechamento do Congresso Nacional, caracteriza-se pela expressa intervenção estatal, instituindo o modelo de sindicato único vinculado ao Estado e considerando a greve e o lockout como recursos anti sociais nocivos a economia.
No ano de 1943, em 1º de maio, temos a edição do Decreto n. 5.452, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
No ano de 1946, tivemos outra Constituição, a qual reestabeleceu o direito de greve, tratando também da participação dos empregados nos lucros da empresa, o repouso semanal desta vez remunerado, expandindo o benefício da estabilidade decenal a todos os trabalhadores e principalmente, a retirada da Justiça do Trabalho do Poder Executivo e sua inclusão no Poder Judiciário.
No ano de 1946, ocorre a vinculação da OIT à ONU, cabendo a ela as questões referentes à regulamentação internacional do trabalho.
No ano de 1948 tivemos a edição da Declaração Universal dos Direitos Humanos, trazendo diversos direitos trabalhistas, como férias remuneradas, limitações de jornada, dentre outros, elevando esses direitos trabalhistas ao status de direito humano.
No ano de 1962, tivemos reconhecimento de uma série de direitos trabalhistas como: a criação do 13º salário, a regulamentação do direito de greve haja vista já ter sido garantido e a criação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
No ano de 1967, tivemos outra Constituição, a qual nada trouxe de novo no campo do Direito do Trabalho, todavia, a legislação infraconstitucional regulamentou o direito das empregadas domésticas, do trabalhador rural e as atividades do trabalhador temporário.
No ano de 1969, tivemos o Golpe Militar de 17 de outubro de 1969, que editou a Emenda Constitucional nº 1/69 a qual não alterou os direitos trabalhistas previstos na Constituição Federal de 1967, mas tratou do imposto sindical, proibiu o direito de greve para servidores públicos e que exercem atividades essenciais.
No ano de 1988, em 5 de outubro, tivemos a promulgação da Constituição Cidadã, a qual tem o homem como objeto principal.
Busca-se o abandono do individualismo e se valoriza o coletivo e o social, colocando a dignidade da pessoa humana como seu principal objetivo.
No ano de 1999, tivemos a edição da Emenda Constitucional 24, que transformou as juntas de conciliação e julgamento em varas de trabalho, suprimindo a representação classista.
Com a edição da Emenda Constitucional 45/2004, ampliou-se a competência da justiça do trabalho, para que pudessem solucionar também lides oriundas de todas as demais relações de trabalho.
A última mudança significativa ocorrida no cenário trabalhista brasileiro é a Emenda Constitucional nº 72/2013, onde foi ampliado o rol de direitos assegurados aos trabalhadores domésticos.

Teste seus conhecimentos:
Em relação à formação histórica do Direito do Trabalho, considere:
I. Nas formações socioeconômicas centrais, como no caso da Europa Ocidental, a legislação trabalhista, desde seu nascedouro, cumpriu a importante missão de generalizar ao conjunto do mercado de trabalho aquelas condutas e direitos alcançados pelos trabalhadores nos segmentos mais avançados da economia, impondo, a partir desse modelo, condições mais modernas, ágeis e civilizadas de gestão de força de trabalho.
II. O Direito do Trabalho deve ser considerado produto cultural do século XIX e das transformações e condições sociais, econômicas e políticas que colocam a relação de trabalho subordinada como núcleo do processo produtivo característico daquela sociedade e que tornaram possível o aparecimento deste ramo novo da ciência jurídica, com características próprias e autonomia doutrinária.
III. A doutrina clássica informa que o surgimento do Direito do Trabalho no Brasil se deu apenas por influências exógenas, a saber: as transformações que ocorreram na Europa, ocasionando a crescente elaboração legislativa de proteção ao trabalhador e o compromisso assumido pelo Brasil em ingressar na Organização Internacional do Trabalho, criada em 1919. Neste contexto, o Código Civil de 1916 não apresentou nenhum instituto que tenha servido de supedâneo para elaboração do Direito do Trabalho pátrio.
IV. A Constituição Federal de 1988 inovou ao trazer princípios básicos de organização sindical que não estavam presentes nas Cartas Magnas de 1937 e 1967, como a unicidade sindical compulsória por categoria profissional ou econômica e a contribuição sindical obrigatória às empresas e aos trabalhadores.
Está correto o que se afirma APENAS em
(A) III e IV.
(B) I.
(C) I e II.
(D) II e IV.
(E) III.
Gabarito: c.

Nenhum comentário:

Postar um comentário