Formação Histórica do Direito do Trabalho
No tocante à formação histórica do Direito do
Trabalho, nas formações socioeconômicas centrais, como no caso da Europa
Ocidental, a legislação trabalhista, desde seu nascedouro, cumpriu a importante
missão de generalizar ao conjunto do mercado de trabalho aquelas condutas e
direitos alcançados pelos trabalhadores nos segmentos mais avançados da
economia, impondo, a partir desse modelo, condições mais modernas, ágeis e
civilizadas de gestão de força de trabalho.
O Direito do Trabalho deve ser considerado
produto cultural do século XIX e das transformações e condições
sociais, econômicas e políticas que colocam a relação de trabalho subordinada
como núcleo do processo produtivo característico daquela sociedade e que
tornaram possível o aparecimento deste ramo novo da ciência jurídica, com
características próprias e autonomia doutrinária.
No Brasil, o trabalho livre
surge a partir de 1888, com a abolição da escravatura, sendo promulgada a Lei
Áurea em 13 de maio de 1888, abolindo formalmente o trabalho escravo, colocando
fim a 400 anos de trabalho escravo no Brasil.
Na América Latina, os empregadores
preferiram contratar europeus para trabalhar, desprezando os negros.
Ocorre que os europeus,
acostumados a forte legislação trabalhista, diante da total falta de leis no
Brasil, influenciaram para que surgisse a primeira lei trabalhista em 1903, que
é a Lei dos Sindicatos Rurais, especialmente porque o país era absolutamente
rural.
No ano de 1824, a Constituição
do Império, em consonância com a Revolução Francesa, aboliu as corporações de
ofício assegurando ampla liberdade ao trabalho.
No ano de 1871 foi editada a
Lei do Ventre Livre, a qual estab3lecia que os nascidos do ventre de escrava já
não eram mais escravos.
No ano de 1885 foi editada a
Lei Saraiva Cotegibe, libertando os escravos com mais de 60 anos de idade,
desde que estes cumprissem mais 3 anos de trabalho espontâneo.
No ano de 1888, no dia 13 de
maio, foi editada a Lei Áurea, considerada como a mais importante lei do
império, libertando os escravos e abolindo o trabalho escravo do cenário
brasileiro.
No ano de 1891, a Constituição
Federal garantiu a liberdade no exercício da qualquer profissão, da mesma forma
que se assegurou a liberdade de associação.
No ano de 1891, tivemos a
edição do Decreto 1.313/91, proibindo o trabalho do menor de 12 anos em fábricas,
fixando a jornada de trabalho em 7 horas para menores entre 12 e 15 anos do
sexo feminino e entre 12 e 14 anos do sexo masculino.
No ano de 1907, surge a Lei dos
Sindicatos Urbanos, que até o ano de 1917 ocorre intensa luta operária,
incluindo a primeira greve geral no Brasil.
No ano de 1917, a Constituição
do México foi a primeira a proteger os direitos dos Trabalhadores, que em seu
artigo 123 instituiu: a jornada diária de 8 horas; a jornada máxima
noturna de 7 horas; a proibição do trabalho de menores de 12 anos; a limitação
da jornada de menor de 16 anos para 6 horas; o descanso semanal; a proteção à
maternidade; o direito ao salário mínimo; a igualdade salarial; a proteção
contra acidentes no trabalho; o direito de sindicalização; o direito de greve,
conciliação e arbitragem de conflitos; o direito à indenização de dispensa e
seguros sociais.
No ano de 1903, tivemos a
edição do Decreto n. 979, tratando da sindicalização e organização sindical
rural.
No ano de 1919, tivemos a
criação do instituto do acidente do trabalho.
No ano de 1919, a Constituição
Alemã segue no mesmo caminho, trazendo participação dos trabalhadores nas
empresas; liberdade de união e organização dos trabalhadores para a defesa e
melhoria das condições de trabalho; direito a um sistema de seguros sociais;
direito de colaboração dos trabalhadores com os empregadores na fixação dos
salários e demais condições de trabalho, inclusive a representação dos
trabalhadores na empresa. Ainda no ano de 1919, tivemos a criação da Organização
Internacional do Trabalho – OIT, pelo Tratado de Versalles, assinado pelas
potências mundiais europeias, que encerrou oficialmente a Primeira Guerra
Mundial, determinava que a Alemanha aceitasse todas as responsabilidades por
ela causadas durante a guerra e que, como forma de compensação, foi determinado
que fizessem reparações a certo número de nações da Tríplice
Entente - Inglaterra, França e o Império Russo.
A Organização Internacional do
Trabalho – OIT, com sede em Genébra é composta pela representação permanente de
10 países, incluindo o Brasil.
No ano de 1923, temos a
principal lei trabalhista, que é a Lei Eloy Chaves, a qual era aplicada somente
aos ferroviários, vez que as ferrovias eram de empresas inglesas, com muitos
trabalhadores ingleses, somente os trabalhadores ingleses da mesma ferrovia
tinham direitos e os trabalhadores brasileiros não.
No ano de 1923 foi criado o
Conselho Nacional do Trabalho, sendo o embrião da Justiça do Trabalho no Brasil.
No ano de 1925 tivemos o
direito de férias de 15 dias úteis para os trabalhadores de estabelecimentos
comerciais, industriais e aos bancários.
No ano de 1927, a Itália edita
a Carta Del Lavoro, criando um sistema corporativista, inspirando sistemas
políticos, como Portugal, Espanha e Brasil.
No ano de 1930, Getúlio Vargas
criou o Ministério do Trabalho, Indústria e comércio com a finalidade de
coordenar as ações institucionais a serem desenvolvidas.
No ano de 1930, Getúlio Vargas
assume o poder, se aproximando dos menos favorecidos (mulheres e trabalhadores),
excluídos quando da república de café-com-leite, para legitimar a revolução e
garantir apoio da massa. Cria-se, então, o Ministério do Trabalho, começando a
editar leis trabalhistas, criando a CTPS, o salário mínimo, jornadas de
trabalho.
No ano de 1934, tivemos na nova
Constituição Federal, que trouxe normas específicas de Direito do Trabalho.
Nela o legislador elencou nos artigos 120 e 121 normas
como salário mínimo, jornada de trabalho de 8 horas diárias, férias, repouso
semanal, pluralidade sindical (assegurando maior liberdade e autonomia),
indenização por despedida sem justa causa, criação efetiva da Justiça do
Trabalho.
No ano de 1937, com o Golpe e a
implantação do regime ditatorial, foi outorgada a Constituição de 1937,
inspirada na Carta Del Lavoro e na Constituição Polonesa, delegando
competência normativa aos tribunais trabalhistas diante do fechamento do
Congresso Nacional, caracteriza-se pela expressa intervenção estatal,
instituindo o modelo de sindicato único vinculado ao Estado e considerando a
greve e o lockout como recursos anti sociais nocivos a economia.
No ano de 1943, em 1º de maio,
temos a edição do Decreto n. 5.452, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
No ano de 1946, tivemos outra
Constituição, a qual reestabeleceu o direito de greve, tratando também da participação
dos empregados nos lucros da empresa, o repouso semanal desta vez remunerado,
expandindo o benefício da estabilidade decenal a todos os trabalhadores e
principalmente, a retirada da Justiça do Trabalho do Poder Executivo e sua
inclusão no Poder Judiciário.
No ano de 1946, ocorre a
vinculação da OIT à ONU, cabendo a ela as questões referentes à regulamentação
internacional do trabalho.
No ano de 1948 tivemos a edição
da Declaração Universal dos Direitos Humanos, trazendo diversos direitos
trabalhistas, como férias remuneradas, limitações de jornada, dentre outros,
elevando esses direitos trabalhistas ao status de direito humano.
No ano de 1962, tivemos reconhecimento
de uma série de direitos trabalhistas como: a criação do 13º salário, a
regulamentação do direito de greve haja vista já ter sido garantido e a criação
do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
No ano de 1967, tivemos outra
Constituição, a qual nada trouxe de novo no campo do Direito do Trabalho,
todavia, a legislação infraconstitucional regulamentou o direito das empregadas
domésticas, do trabalhador rural e as atividades do trabalhador temporário.
No ano de 1969, tivemos o Golpe
Militar de 17 de outubro de 1969, que editou a Emenda Constitucional
nº 1/69 a qual não alterou os direitos trabalhistas previstos
na Constituição Federal de 1967, mas tratou do imposto sindical, proibiu o
direito de greve para servidores públicos e que exercem atividades essenciais.
No ano de 1988, em 5 de outubro,
tivemos a promulgação da Constituição Cidadã, a qual tem o homem como objeto
principal.
Busca-se o abandono do individualismo
e se valoriza o coletivo e o social, colocando a dignidade da pessoa humana
como seu principal objetivo.
No ano de 1999, tivemos a
edição da Emenda Constitucional 24, que transformou as juntas de
conciliação e julgamento em varas de trabalho, suprimindo a representação
classista.
Com a edição da Emenda
Constitucional 45/2004, ampliou-se a competência da justiça do trabalho,
para que pudessem solucionar também lides oriundas de todas as demais relações
de trabalho.
A última mudança significativa
ocorrida no cenário trabalhista brasileiro é a Emenda Constitucional
nº 72/2013, onde foi ampliado o rol de direitos assegurados aos trabalhadores
domésticos.
Teste
seus conhecimentos:
Em
relação à formação histórica do Direito do Trabalho, considere:
I. Nas formações socioeconômicas centrais, como no caso da Europa
Ocidental, a legislação trabalhista, desde seu nascedouro, cumpriu a importante
missão de generalizar ao conjunto do mercado de trabalho aquelas condutas e
direitos alcançados pelos trabalhadores nos segmentos mais avançados da
economia, impondo, a partir desse modelo, condições mais modernas, ágeis e
civilizadas de gestão de força de trabalho.
II. O Direito do Trabalho deve ser considerado produto cultural do
século XIX e das transformações e condições sociais, econômicas
e políticas que colocam a relação de trabalho subordinada como núcleo do
processo produtivo característico daquela sociedade e que tornaram possível o
aparecimento deste ramo novo da ciência jurídica, com características próprias
e autonomia doutrinária.
III. A doutrina clássica informa que o surgimento do Direito do Trabalho
no Brasil se deu apenas por influências exógenas, a saber: as transformações
que ocorreram na Europa, ocasionando a crescente elaboração legislativa de
proteção ao trabalhador e o compromisso assumido pelo Brasil em ingressar na
Organização Internacional do Trabalho, criada em 1919. Neste contexto, o Código
Civil de 1916 não apresentou nenhum instituto que tenha servido de supedâneo
para elaboração do Direito do Trabalho pátrio.
IV. A Constituição Federal de 1988 inovou ao trazer princípios básicos
de organização sindical que não estavam presentes nas Cartas Magnas de 1937 e
1967, como a unicidade sindical compulsória por categoria profissional ou econômica e a contribuição
sindical obrigatória às empresas e aos trabalhadores.
Está correto o que se afirma APENAS em
(A) III e IV.
(B) I.
(C) I e II.
(D) II e IV.
(E) III.
Gabarito: c.

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