Escola Superior de Capacitação Profissional

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Estratégias de domínio do conhecimento

sábado, 26 de outubro de 2019

Dispensa sem Justa Causa

DA RESCISÃO
A CLT estabelece:

"Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.

§ 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
§ 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.
§ 3º - Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Represente do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento deste, pelo Juiz de Paz.
§ 4º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento sòmente poderá ser feito em dinheiro.
§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.
§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
§ 7º - O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador.
§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
§ 9º (vetado).
Art. 478 - A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses.
§ 1º - O primeiro ano de duração do contrato por prazo indeterminado é considerado como período de experiência, e, antes que se complete, nenhuma indenização será devida.
§ 2º - Se o salário for pago por dia, o cálculo da indenização terá por base 25 (vinte e cinco) dias.
§ 3º - Se pago por hora, a indenização apurar-se-á na base de 200 (duzentas) horas por mês.
§ 4º - Para os empregados que trabalhem a comissão ou que tenham direito a percentagens, a indenização será calculada pela média das comissões ou percentagens percebidas nos últimos 12 (doze) meses de serviço.
§ 5º - Para os empregados que trabalhem por tarefa ou serviço feito, a indenização será calculada na base média do tempo costumeiramente gasto pelo interessado para realização de seu serviço, calculando-se o valor do que seria feito durante 30 (trinta) dias.
Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.
§ 2º - (Revogado pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978)
Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
Art. 485 - Quando cessar a atividade da empresa, por morte do empregador, os empregados terão direito, conforme o caso, à indenização a que se referem os Art. 477 e 497.
Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.
§ 1º - Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria.
§ 2º - Sempre que a parte interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa baseada na disposição deste artigo e indicar qual o juiz competente, será ouvida a parte contrária, para, dentro de 3 (três) dias, falar sobre essa alegação.
§ 3º - Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, perante o qual correrá o feito nos termos previstos no processo comum."

Dispensa sem Justa Causa
A dispensa sem justa causa é o simples fato de o empregador dispensar um funcionário do seu quadro de contratados.
Não se deve, porém, entender sem justa causa como não tendo o empregador motivo algum para a dispensa do empregado. Pode este apresentar problemas como: de relacionamento, faltas e atrasos, baixa produtividade, etc..., não correspondendo com as necessidades da rotina de serviços inerentes a seu cargo, dando assim motivos para que seu empregador o substitua, rescindindo seu contrato de trabalho.
Sem justa causa não significa que seja sem qualquer motivo, mas sim que não se inclui no rol dos motivos relacionados pelo Art. 482, da CLT, tais como indisciplina, abandono de emprego, e outros, que praticados pelo empregado dão justa causa à sua rescisão contratual.
O empregador resolvendo rescindir o contrato de trabalho de seu empregado por outras quaisquer razões, apenas poderá fazê-lo por meio da dispensa sem justa causa.
A dispensa somente se efetivará se o empregador comunicar sua decisão ao empregado por escrito.
O empregador deve formalizar sua decisão, de rescindir o contrato de trabalho, por meio de carta, colocando o empregado assinatura e data na segunda via, para se evitar controvérsias quanto ao dia do efetivo desligamento.
O empregado recusando-se a assinar, deve o empregador chamar duas testemunhas para presenciarem o ato de comunicação e a entrega da via original ao seu destinatário. Certificando a recusa do empregado em apor o seu “ciente” e recebê-la, datando e assinando, as testemunhas fazem valer para todos os efeitos, como prova documental e se preciso testemunhal, de que foi o empregado comunicado e dispensado àquela data.
Possuindo o empregado menor de idade, é preciso que na carta comunicando sua dispensa, além de sua assinatura no “ciente”, contenha também a de seu pai, mãe ou responsável legal.

Justa Causa do Empregado
No que se refere à dispensa por justa causa, este tipo de rescisão se dá quando o empregado comete uma falta grave e o empregador fica autorizado a dispensá-lo.
O artigo 482 da CLT traz os motivos que levam á ocorrência da dispensa por justa causa, verbis:
“Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)”
Desta maneira, na Dispensa Por Justa Causa a rescisão do contrato de trabalho se dá em virtude do empregado ter cometido falta grave, cujos motivos que levam à ocorrência de justa causa estão relacionados no retro mencionado Art. 482 da CLT.
Esmiuçando, as alíneas, temos:
O ato de improbidade constante no art. 482, letra “a” é o ato ilícito praticado pelo empregado em benefício próprio mediante desonestidade, fraude ou má-fé, como o caso do recebimento pelo empregado de comissões de fornecedores ou o furto de objeto pertencente ao empregador.
O art. 482, letra “b” cuida da incontinência de conduta ou mau procedimento, a qual é a prática de atos de comportamento pessoal caracterizadores de imoralidade, que ocasionem falta de respeito perante a sociedade, a terceiros, colegas, que afetem o ambiente de trabalho e ainda que possam causar prejuízos à empresa, como é o caso dos atos obscenos ou pornográficos.
A letra “c” do art. 482, cuida da negociação habitual, que é a prática de ato típico de comercialização de algum produto ou serviço sem permissão do empregador ou prejudicial ao serviço que realiza na empresa.
A condenação criminal estabelecida no art. 482, letra “d” é a condenação por sentença transitada em julgado, em razão de prática de todo e qualquer crime, porém, também se caracteriza o ilícito pelo mau procedimento ou incontinência de conduta, por ferir os princípios básicos de convivência em sociedade.
A desídia, da letra “e” do art. 482, se refere aos atos de negligência, praticados pelo empregado, causadores de impontualidade, faltas ou produção imperfeita, dos quais já tenha sido advertido ou suspendido pelo empregador.
No que se refere à embriaguez estampada no art. 482, letra “f”, significa estar o empregado intoxicado por álcool ou entorpecentes, durante o desempenho de suas atividades profissionais e no recinto da empresa.
Na letra “g”, do art. 482, temos a violação de segredos, que é o ato de levar ao conhecimento público ou de terceiros, fatos ou coisas de uso exclusivo da empresa e que lhe possam causar prejuízos.
No que se refere a indisciplina ou insubordinação, a indisciplina é o descumprimento de ordens ou normas gerais da empresa e a insubordinação é a desobediência de ordens diretas pelo empregado.
O art. 482 letra “i”, da Consolidação das Leis do Trabalho cuida do abandono de emprego, que se caracteriza pela ausência injustificada por vários dias, todavia o legislador não fixou prazo, sendo do empregador o ônus da prova do abandono, contudo a jurisprudência considera presumido o abandono superior a 30 dias, passando o ônus da prova ao empregado.
O art. 482 letra “j”, da Consolidação das Leis do Trabalho cuida do ato lesivo à honra e à boa fama contra qualquer pessoa, o qual se configura como atos de agressões e acusações de calúnia, injúria ou difamação contra terceiros ou companheiros de trabalho, no local de trabalho.
O art. 482 letra “k”, da Consolidação das Leis do Trabalho trata do ato lesivo à honra e à boa fama contra o empregador, consistindo em atos de agressões e acusações de calúnia, injúria ou difamação contra o dono da empresa ou superior hierárquico.
Os jogos de azar estão tratados no art. 482, da CLT, letra “l”, consistindo na prática, habitual e viciosa, em jogos com quantias exorbitantes.

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