Escola Superior de Capacitação Profissional

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Estratégias de domínio do conhecimento

sábado, 26 de outubro de 2019

Equipamento de Proteção Individual - EPI

Equipamento de Proteção Individual - EPI
A Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que:
"SEÇÃO IV
DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
Art. 167 - O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho."

Obrigação de Fornecer Equipamento de Proteção Individual
De conformidade com o disposto no artigo 166 da CLT, a empresa tem obrigação de fornecer aos empregados, de forma não onerosa, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
Neste sentido, ver Súmula 289 do TST.
A imagem pode conter: 3 pessoas, pessoas sorrindo, pessoas em péAinda que as Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho ostentem singular importância no processo de evolução das relações entre capital e trabalho ( CF, art. 7º, XXVI ), o poder negocial reconhecido aos atores coletivos não é absoluto e ilimitado, antes devendo ser exercido em estrita consonância com as normas de ordem pública que tutelam valores essenciais como a dignidade e a saúde dos trabalhadores brasileiros. Nesse sentido, havendo norma regulamentar editada pelo Ministério do Trabalho (NR 15, Anexo 14), no exercício regular de competência estatuída em lei ( CLT, art. 190 ), fixando para a atividade desenvolvida - coleta de lixo urbano - o nível máximo para pagamento do adicional de insalubridade devido, não se poderá conferir eficácia à regra inscrita em Acordo Coletivo de Trabalho, que consagra padrão médio para pagamento do referido adicional. Afinal, não se submetendo as questões ligadas à segurança e medicina do trabalho ao livre poder de disposição dos sujeitos contratantes ( CLT, art. 9º ), resta impositivo, embora em caráter incidental e com efeitos subjetivos limitados ( CPC, art. 469, III c/c o art. 769 da CLT ), decretar a nulidade da norma coletiva celebrada ( CC, art. 166, II c/c o art. 8º da CLT ), sem prejuízo de ulterior provocação do d. Ministério Público do Trabalho para eventual ajuizamento da ação anulatória cabível (LC 75 /93, art. 83, IV ).
É dever do empregador tomar as medidas necessárias a impedir a ocorrência de acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais, ou seja, cumpre ao patrão, além de fornecer os equipamentos de segurança adequados à atividade desenvolvida, instruir seus empregados acerca do correto desempenho de suas atribuições, inclusive fornecendo treinamento prévio para que os trabalhadores possam operar o maquinário existente na empresa (arts. 7. º, XXII, da Constituição Federal, 157 e 166 da CLT e 338, caput e § 1. º, do Decreto n. º 3.048/99).
Ao se omitir no seu dever geral de cautela, concorre com culpa, na modalidade negligência, para a ocorrência de eventual acidente do trabalho que venha a vitimar seus empregados, devendo ser responsabilizada pelos prejuízos morais e materiais suportados pelo trabalhador vítima do infortúnio.
O dever de indenizar se justifica também pela aplicação da responsabilidade civil objetiva (teoria do risco), se se reconhece que o manejo de máquina causadora do dano expunha os seus operadores a uma maior potencialidade de sujeição a acidentes em relação aos demais trabalhadores da empresa.


Responsabilidade em Acidente do Trabalho e Danos Morais
A responsabilidade do empregador de reparar ao trabalhador os danos morais decorrentes de acidente do trabalho está amparada nos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, consagrados no artigo 1º da Constituição Federal de 1988, bem como no artigo 2º da CLT, pelo qual são atribuídos ao empregador os riscos da atividade econômica, e nos artigos 154, 157, 162 e 166, também da CLT, pelo dever de proteção à saúde e segurança.
Não obstante a responsabilidade ser objetiva, expressa no artigo 927 do Código Civil, responde também com culpa o empregador quando não atende às normas legais de proteção à saúde e segurança do empregado.

Trabalho em altura e não concessão de EPI
A empresa deve tomar os cuidados necessários a fim de evitar a ocorrência do acidente, como no caso de se evitar queda do telhado.
Nos termos do art. 927 do Código Civil, havendo acidente, abre-se oportunidade para reclamação indenizatória por danos morais.
A NR-6 do Ministério do Trabalho, que trata de equipamento de proteção individual, prevê, em seu anexo I, EPI para proteção contra quedas com diferença de nível e, no item I. 2, a indica para tais casos cinturão de segurança para proteção do usuário contra riscos de queda em trabalhos em altura. A incúria do empregador em não fornecer o equipamento de proteção adequado, o qual se mostra decisivo para as consequências de acidente, consolida a culpa do empregador pelo seu comportamento omissivo.
A fixação dos valores da indenização reparatória decorrente de dano moral deve-se ater às circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, levando-se em consideração a extensão do dano sofrido, fixando a condenação dentro de um patamar compatível e razoável. Assim o é, porque as aludidas indenizações visam tão-somente reparar o dano sofrido e provocar no ofensor o efeito pedagógico, mas sem acarretar o enriquecimento sem causa da vítima.

Acidente do Trabalho e Condição Insegura
Incumbe ao empregador oferecer aos empregados ambiente de trabalho adequado aos riscos da atividade à luz do art. 166 da CLT, tendo o dever de atenuar os riscos inerentes à atividade laboral, através de adoção de medidas que assegurem a saúde, vida e segurança dos empregados, consoante as diretrizes o artigo 7º, inciso XXII da Constituição Federal e do artigo 157 da CLT.
Na hipótese de ter o empregador permitido que o empregado, sem qualquer treinamento prévio, utilizasse outra coisa e não de escada, para subir em máquina a ser reparada, que se encontrava em pleno funcionamento, resta inequívoca a caracterização da condição insegura de trabalho, circunstância que evidencia a culpa do empregador no desencadeamento do acidente de trabalho.

Ambiente de Trabalho Seguro
Da exegese do art. 7º, XXII, da CF e do art. 166 da CLT, se constata que o empregador é responsável pela segurança do ambiente de trabalho em que se insere o empregado, sendo-lhe imposto garantir que esse ambiente não ofereça riscos à saúde do trabalhador.
Também é dever do empregador proporcionar todos os meios de proteção possíveis para garantir a segurança e a saúde de seus empregados, ressaltando que é considerado ambiente de trabalho todo e qualquer local em que o trabalhador se ative a mando de seu empregador e não somente as dependências da empresa.
A imagem pode conter: 3 pessoas, pessoas sorrindo, pessoas sentadasA não-observância das condições básicas de segurança do ambiente do trabalho, em desrespeito às normas constitucionais (art. 7º, XXII, da CF), infraconstitucionais (artigos 157, 166 e 191 da CLT), bem como que instituídas por meio de instrumento coletivo (cláusula 35ª da cct da categoria), as quais têm por escopo garantir a saúde, a segurança e a higiene na relação de emprego, configura falta grave cometida por parte do empregador, de modo a inviabilizar a manutenção do contrato de trabalho. 

Omissão no Fornecimento Completo de EPI
De conformidade com a Convenção 155 da OIT, a qual restou incorporada ao ordenamento jurídico nacional e, portanto, vinculativa e obrigatória, e do contido no art. 157 da CLT, é dever do empregador garantir ao trabalhador ambiente de trabalho saudável e seguro e nisso se inclui o fornecimento de todos os equipamentos de proteção individual a fim de prevenir acidentes, sendo certo que o fornecimento parcial é causa de responsabilização do empregador pelos danos sofridos pelo trabalhador em razão do acidente, inclusive passível de indenização por danos morais.
Restando demonstrado a omissão na adoção de medidas e cuidados preventivos ao deixar de fornecer de forma completa, os equipamentos de proteção individual, houve violação à regra constante do art. 166 da CLT, configurando, portanto, o ato ilícito decorrente de omissão ou negligência.
A teor do que disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002, é dever de reparar os danos sofridos pelo trabalhador representado por sequelas que implicam na supressão de movimentos e na impossibilidade de outra atividade,

Prejuízo Estético
Nas modalidades de dano moral, destaca-se o prejuízo estético sendo este considerado uma especificidade destacada daquele.
É de se concluir que não configura julgamento extra petita, quando a despeito do pedido da exordial reportar à 'ressarcimento do dano moral', a sentença impuser também a obrigação de indenizar dano estético, ainda mais quando este for também a questão de fundo do pedido.
A condenação ao pagamento de compensação a título de dano estético encontra-se dentro dos limites da lide, pelo que não há que se cogitar em julgamento extra petita, nos termos dos arts. 128 e 460 do CPC c/c 769 da CLT.
A obrigação de reparar dos danos decorrentes de acidente de trabalhou ou doença equiparada deriva de culpa ou dolo patronal, o qual deve ser demonstrado pelo obreiro, porquanto fato constitutivo do seu direito.
Sendo evidenciado que a empresa mantinha o obreiro laborando em condições nocivas à sua saúde, mesmo estando ciente de enfermidade alérgica, tem-se por caracterizada a culpa patronal pelo dano moral por ele sofrido, já que é dever da empregadora zelar pela saúde e segurança de seus empregados, tomando todas as medidas necessárias para resguardá-las, a teor do que estabelecem os arts. 157 e 166 da CLT.

Fornecimento do Aparelho de Proteção
Nos termos do artigo 166 da CLT, a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados, porém, de acordo com o entendimento sumulado no TST, o simples fornecimento do aparelho de proteção não a exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

Comercialização de Equipamentos de Proteção
Estabelece o artigo 167 da CLT, que o equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.
A Portaria SIT/DSST nº 125, de 12.11.2009, DOU 13.11.2009, define o processo administrativo para suspensão e cancelamento de Certificado de Aprovação de Equipamento de Proteção Individual.
Ver Portaria MTE nº 32, de 08.01.2009, DOU 09.01.2009, que disciplina a avaliação de conformidade dos Equipamentos de Proteção Individual.

Condições Insalubres de Trabalho – Exposição ao Frio
O reconhecimento das condições insalubres de trabalho pode se dar por conclusões de laudo pericial, como no caso de se constatar que a pessoa entrava nas câmaras frias em caráter habitual e intermitente, e ainda de que a jaqueta pendurada junto à porta de acesso à câmara frigorífica não era em número suficiente aos funcionários que lá adentravam.
Nestes casos, exige-se EPIs como botas forradas, luvas forradas e calça com o mesmo material de proteção do casaco.
A não disponibilização desses materiais viola os artigos 166, 167, 189, 190 e 191, II, da CLT, caracterização das condições insalubres de trabalho.
O direito ao adicional de insalubridade por exposição ao frio está assegurado pela NR-15 da portaria nº 3.214/78.
A imagem pode conter: 7 pessoas, pessoas sorrindo, pessoas em péO anexo 9 dispõe no sentido de que as atividades ou operações no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentam condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho, não havendo, portanto, contrariedade à orientação jurisprudencial nº 4, I, da e. Sbdi-1 ou às Súmulas nºs 80 do TST e 460 do Excelso STF.

Siderúrgica e Operador de Forno
O ambiente de produção siderúrgica de ferro-gusa produz elementos em suspensão agressivos em grande concentração (óxidos nitrosos, óxido nítrico, dióxido de nitrogênio, poeiras metálicas, manganês, óxido de ferro e fumos metálicos).
A omissão das características da máscara fornecida pela empresa faz presumir a insuficiência desse equipamento protetivo.
O art. 167 da CLT condiciona a venda e o uso de equipamento de proteção à existência de certificado de aprovação. Somente se pode cogitar da eliminação do agente insalubre na utilização de equipamento com certificado de aprovação em vigor, portanto, eficaz. Ademais, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula nº 289 do Colendo TST, o mero fornecimento de EPIs não exime o empregador do dever de pagar o adicional de insalubridade.

Aposentadoria espontânea e Multa de 40% sobre o FGTS
A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral (orientação jurisprudencial nº 361 da SBDI-1).

Jurisprudência
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR A R$10.000,00 EM 31/12/1997. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEI 11.941 /2009. DÉBITO CONSOLIDADO POR SUJEITO PASSIVO. REMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MULTA. CLT. ART. 166. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA CONTRÁRIA À PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. 1. Os embargos de declaração afiguram-se instrumento processual adequado para sanar as contradições, obscuridades ou omissões, bem como corrigir eventuais erros materiais. 2. Nos termos da Medida Provisória 449, de 3/12/2008, convertida na Lei 11.941 /2009, a Fazenda Pública Federal concedeu remissão aos débitos para com a Fazenda Nacional cujo vencimento tivesse ocorrido cinco anos ou mais anteriormente a 31/12/2007 e cujo valor do débito consolidado fosse inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), considerado por sujeito passivo, não por execução fiscal (STJ, recurso repetitivo no REsp 1208935/AM). Ressalva do entendimento da relatora. 3. O apelante foi autuado por ter infringido o art. 166 da CLT combinado com o item 6.3, alínea a, da Norma Regulamentadora 6, Portaria 6, de 9/3/1983, ou seja, pelo fato de a empresa não fornecer gratuitamente EPI - Equipamento de Proteção Individual para os trabalhadores frentistas, qual seja, botina própria. 4. A Portaria 3.214/1978, do Ministro de Estado do Trabalho, que aprova as Normas Regulamentadoras, tem como suporte legal o art. 200 da CLT. 5. Nos termos do disposto no caput e no parágrafo único do art. 3º da Lei 6.830 /1980, a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de liquidez e certeza, que pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação. (TRF-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL EDAC 193716720004013400 (TRF-1) Data de publicação: 11/07/2014)
RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. A hipótese não é de cerceamento de defesa, mas, sim, de omissão da parte que não apresentou os documentos devidos no momento oportuno. Estão incólumes, portanto, os artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF. Recurso de revista não conhecido. Adicional de insalubridade. O regional concluiu ser devido o adicional de insalubridade e reflexos, por estar comprovado o trabalho em condições insalubres, sem o fornecimento de equipamento de proteção adequado e devidamente certificado pelo Ministério do Trabalho. Dessarte, inexistindo prova de que os epis fornecidos pela empresa eram adequados para elidir o agente nocivo e certificados pelo MT, não se caracteriza violação do art. 167 da CLT e sim sua correta observância. O art. 166 da CLT não trata diretamente da questão de ser necessária a certificação de aprovação do equipamento de proteção pelo órgão competente, estando, portanto, incólume. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da alínea a do art. 896 da CLT e da Súmula nº 337, I, a, do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 136500-98.2009.5.15.0104; Oitava Turma; Relª Minª Dora Maria da Costa; DEJT 01/04/2011; Pág. 1577)
RECURSO DE REVISTA. CARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES INSALUBRES DE TRABALHO. SÚMULA Nº 126 DO TST. O reconhecimento das condições insalubres de trabalho pelo e. TRT da 4ª região decorreu das conclusões do laudo pericial no sentido de que como vigia, o reclamante informou que entrava nas câmaras frias em caráter habitual e intermitente, e ainda de que a jaqueta pendurada junto à porta de acesso à câmara frigorífica não pertence a um único funcionário, podendo ocorrer que, ao mesmo tempo, um maior número de funcionários adentrasse a câmara; e que o reclamante não recebeu EPIs como botas forradas, luvas forradas e calça com o mesmo material de proteção do casaco. Nesse contexto, somente seria possível cogitar-se de violação dos artigos 166, 167, 189, 190 e 191, II, da CLT mediante reexame dos fatos e provas alusivos à caracterização das condições insalubres de trabalho, procedimento vedado na presente fase recursal pela Súmula nº 126 do TST. Acrescente-se que a premissa segundo a qual o direito ao adicional de insalubridade por exposição ao frio não estaria assegurado pela nr-15 da portaria nº 3.214/78 foi expressamente afastada pelo I. Juízo a quo, segundo o qual o anexo 9 dispõe no sentido de que as atividades ou operações no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentam condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho, não havendo, portanto, contrariedade à orientação jurisprudencial nº 4, I, da e. Sbdi-1 ou às Súmulas nºs 80 do TST e 460 do Excelso STF. Recurso de revista não conhecido. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Súmula vinculante nº 4 do Excelso STF. Suspensão liminar da Súmula nº 228 do TST. Declaração de inconstitucionalidade sem declaração de nulidade. Nos termos de r. Despacho do e. Presidente do Excelso pretório, fixando a inteligência do julgamento que ensejou a edição da Súmula vinculante nº 4, o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade (do art. 192 da CLT) por meio de Lei ou convenção coletiva (r-6266 - DF). Precedentes deste c. Tribunal. Recurso de revista provido. Horas extras. Reflexos em repousos semanais remunerados. Incidência desses últimos em outras parcelas. Orientação jurisprudencial nº 394 da e. Sbdi-1. O atual, iterativo e notório entendimento deste c. Tribunal, cristalizado na orientação jurisprudencial nº 394 da e. Sbdi-1, pacificou-se no sentido de que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem. Logo, a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças correspondentes à incidência, sobre aviso prévio, férias e décimo terceiro salário, do repouso semanal remunerado majorado pelas horas extras deferidas na presente ação implicou violação do artigo 142 da CLT e contrariedade às Súmulas nºs 45 e 94 do TST. Recurso de revista provido. Honorários de advogado. Reclamante não assistido em juízo pelo sindicato de sua categoria profissional. Súmula nº 219, I, do TST e orientação jurisprudencial nº 305 da e. Sbdi-1. O atual, iterativo e notório entendimento deste c. Tribunal, cristalizado na orientação jurisprudencial nº 305 da e. Sbdi-1, pacificou-se no sentido de que na justiça do trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: O benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato (destacamos). Nesse contexto, ausente a assistência pelo sindicato, não faz jus o reclamante aos honorários de advogado. Recurso de revista provido. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 6300-45.2006.5.04.0029; Terceira Turma; Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires; DEJT 25/03/2011; Pág. 759)
RECURSO DE REVISTA. 1. Prescrição. Prazo. Ação de indenização por danos morais e materiais. Fato gerador anterior à Emenda Constitucional nº45/2004. Princípio da segurança jurídica. A sbdi-1 já pacificou o entendimento de que deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no Código Civil em relação às pretensões de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ocorrido antes do advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, aplicando-se as regras de transição do artigo 2.208 do CC/02. No caso, a lesão ocorreu em 14.09.1995, razão pela qual, utilizando -se das regras de transição citadas, o marco prescricional final da pretensão deu-se em 11.01.2006, três anos após a vigência do novo Código Civil, enquanto a presente ação foi ajuizada em 21.07.2004. Assim, não se encontra prescrita a pretensão. Recurso de revista conhecido e não provido. 2. Indenização por danos morais e materiais. Doença ocupacional. Responsabilidade subjetiva. Requisitos. No caso, restou claramente delineado, pelo egrégio tribunal regional, os elementos da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam: O dano - Redução da capacidade auditiva -; a culpa, resultante da atitude omissiva da reclamada em não fornecer equipamento de proteção individual, do que estava obrigada, por força do artigo 166 da CLT e o nexo de causalidade - Exposição do reclamante, no desempenho de suas funções, ao ruído produzido pelas máquinas, sem o necessário uso de EPI. Violação do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, não configurada. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 57900-11.2006.5.12.0053; Segunda Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 25/02/2011; Pág. 940)
DOENÇA OCUPACIONAL. Cabe ao empregador inibir toda condição hostil no meio ambiente do trabalho, de forma a garantir a incolumidade física e mental de seus empregados (art. 157 da CLT). Dentre as medidas para assim agir, impõe o art. 166 da CLT o fornecimento de EPI e a fiscalização quanto à sua utilização. (TRT 02ª R.; RO 00398-0070-200-65-02-0090; Ac. 2011/0441847; Décima Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Álvaro Alves Nôga; DOESP 11/04/2011; Pág. 75)
DANOS MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE. A responsabilidade do empregador de reparar ao trabalhador os danos morais decorrentes de acidente do trabalho está amparada nos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, consagrados no artigo 1º da Constituição Federal de 1988, bem como no artigo 2º da CLT, pelo qual são atribuídos ao empregador os riscos da atividade econômica, e nos artigos 154, 157, 162 e 166, também da CLT, pelo dever de proteção à saúde e segurança. Não obstante a responsabilidade ser objetiva, expressa no artigo 927 do Código Civil, responde também com culpa o empregador quando não atende às normas legais de proteção à saúde e segurança do empregado. (TRT 04ª R.; RO 0094000-64.2008.5.04.0522; Sexta Turma; Relª Desª Maria Cristina Schaan Ferreira; Julg. 16/02/2011; DEJTRS 28/02/2011; Pág. 72)
INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. DOENÇA PROFISSIONAL (LESÃO POR ESFORÇOS REPETITIVOS. LER/DORT). DENÚNCIA DE AUSÊNCIA DO NEXO ETIOLÓGICO. IMPROCEDÊNCIA. Havendo prova de que o recorrido adquiriu tenossinovite bicipital no curso do contrato de trabalho, isto é, doença que tem como agentes etiológicos posições forçadas, gestos repetitivos, ritmo de trabalho penoso e condições difíceis de trabalho (conforme se verifica do grupo XIII, item VII, do anexo II, do regulamento da previdência social aprovado pelo Decreto nº. 3.048, de 6 de maio de 1999), a alegação da recorrente de inexistência de demonstração do nexo de causalidade revela, simplesmente, a ausência de sensibilidade dos seus dirigentes em relação ao sofrimento causado e de conscientização da responsabilidade imposta pelo artigo 166 da consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Recurso ordinário empresarial não acolhido quanto a esse aspecto. (TRT 06ª R.; Proc. 0043200-83.2009-5.06.0411; Primeira Turma; Rel. Des. Nelson Soares Júnior; Julg. 21/07/2011; DEJTPE 02/08/2011; Pág. 22)
RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. A hipótese não é de cerceamento de defesa, mas, sim, de omissão da parte que não apresentou os documentos devidos no momento oportuno. Estão incólumes, portanto, os artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF. Recurso de revista não conhecido. Adicional de insalubridade. O regional concluiu ser devido o adicional de insalubridade e reflexos, por estar comprovado o trabalho em condições insalubres, sem o fornecimento de equipamento de proteção adequado e devidamente certificado pelo Ministério do Trabalho. Dessarte, inexistindo prova de que os epis fornecidos pela empresa eram adequados para elidir o agente nocivo e certificados pelo MT, não se caracteriza violação do art. 167 da CLT e sim sua correta observância. O art. 166 da CLT não trata diretamente da questão de ser necessária a certificação de aprovação do equipamento de proteção pelo órgão competente, estando, portanto, incólume. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da alínea a do art. 896 da CLT e da Súmula nº 337, I, a, do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 136500-98.2009.5.15.0104; Oitava Turma; Relª Minª Dora Maria da Costa; DEJT 01/04/2011; Pág. 1577)
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Violação de norma constitucional e legal não demonstrada. Se houve efetiva entrega da prestação jurisdicional pelo eg. Tribunal regional do trabalho, quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade e com exposição dos motivos que o levaram a decidir pela invalidade de cláusula coletiva quanto aos minutos residuais por conflito com disposição legal, não há falar em afronta à literalidade dos artigos 93, inciso IX, da Constituição da República e 832 da CLT. Recurso de revista não conhecido. Julgamento extra petita. Horas extraordinárias. O provimento parcial do recurso ordinário da reclamada pelo eg. Tribunal regional para limitar a condenação ao pagamento de horas extraordinárias às excedentes do regime compensatório, a partir do reconhecimento de ocorrência de julgamento extra petita, implica a sua falta de interesse recursal a respeito da questão e não autoriza a aferição de afronta aos dispositivos de Lei tidos por violados. Recurso de revista não conhecido. Adicional de insalubridade. Caracterização de atividade nociva à saúde. Nos termos da nr 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e emprego - Mte, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo o empregado que mantinha contato com graxas e óleos se os epi's fornecidos não eram capazes de elidir os agentes nocivos à saúde do trabalhador. Não demonstrada violação dos artigos 190, 191, 166 e 167 da CLT, tampouco contrariedade com a Súmula nº 80 deste c. TST. Recurso de revista não conhecido. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Suspensão da Súmula nº 228 deste Colendo TST por decisão do Excelso STF. Reconhecimento do salário mínimo como base de cálculo. Súmula vinculante nº 4 do Excelso STF. Princípio da segurança jurídica. Manutenção desse parâmetro até edição de Lei posterior sobre o tema. Provimento. A Súmula vinculante nº 4 do Excelso Supremo Tribunal Federal, conforme bem definido em decisão mais recente daquela corte maior, não permite a imposição de outra base de cálculo para o adicional de insalubridade, ainda que considerada inconstitucional a vinculação do pagamento da respectiva verba ao salário mínimo. A excelsa suprema corte entendeu que o artigo 7º, inciso IV, da Constituição da República, revogou a norma relativa à adoção do salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade, mas não permite a atuação do judiciário em substituição para determinar novo parâmetro, sem expressa previsão em Lei. Assim, enquanto não houver norma positivada a respeito da base de cálculo do adicional, o salário mínimo é o parâmetro a ser adotado, não sendo possível que o cálculo se faça sobre salário normativo ou salário profissional, por absoluta ausência de respaldo legal. Tal entendimento possibilita a observância ao princípio da segurança jurídica que norteia o estado de direito e o devido processo legal. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. Acordo de compensação. Horas extraordinárias. O deferimento de horas extraordinárias excedentes do regime compensatório, porque efetivamente comprovadas, não traduz declaração de invalidade daquele ajuste, mas o descaracteriza, a demonstrar consonância com a Súmula nº 85, item IV, desta c. Corte. Recurso de revista não conhecido. Minutos residuais. Horas extraordinárias. Súmula nº 366 do c. TST e orientação jurisprudencial nº 372 da c. SDI-1. Consonância. Não-conhecimento. A r. Decisão recorrida proferida em observância do disposto no artigo 58, § 1º, da CLT revela perfeita consonância com a orientação jurisprudencial nº 372 da c. SDI-1 e com a Súmula nº 366 deste c. Tribunal superior do trabalho, que estabelece, caso ultrapassado o limite máximo de dez minutos diários, seja considerada como extraordinária a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, não sendo passível de flexibilização via negociação coletiva. Aplicação do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 desta c. Corte. Recurso de revista não conhecido. Honorários periciais. Mostra-se desfundamentado o recurso de revista quando deixa a parte de indicar violação de preceito legal ou constitucional ou arestos para a comprovação de divergência jurisprudencial, na forma exigida pelo artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 144900-23.2008.5.04.0402; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 18/02/2011; Pág. 1051)
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Reconhecido, por meio de prova pericial, que os equipamentos de proteção individual eram fornecidos em quantidade insuficiente para afastar o agente insalubre, não há como se perceber tenha havido afronta literal aos artigos 167 e 191 da CLT. Arestos inválidos e/ou inespecíficos, a teor da alínea a do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 296 desta c. Corte. Recurso de revista não conhecido. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Suspensão da Súmula nº 228 do c. TST por decisão do e. STF. Aplicação indevida da Súmula. Contrariedade à Súmula vinculante 4 do e. STF. Princípio da segurança jurídica. Manutenção do salário mínimo como base de cálculo, até edição de Lei posterior sobre o tema. A decisão do e. STF que elaborou a Súmula vinculante 4, conforme bem definido em decisão mais recente daquela corte maior, não permite a imposição de outra base de cálculo para o adicional de insalubridade, ainda que considerada inconstitucional a vinculação do pagamento ao salário mínimo. O e. STF entendeu que o art. 7º, IV, da CF, revoga a norma que adota o salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade, mas não permite a atuação do judiciário em substituição para determinar a base de cálculo, e não admite, também, a adoção de outro referencial, não previsto em Lei. Assim, enquanto não houver Lei prevendo a base de cálculo do adicional, o salário mínimo é o parâmetro a ser adotado, não sendo possível que o cálculo se faça sobre salário normativo ou salário profissional, por ausência de previsão legal. Tal entendimento possibilita a observância ao princípio da segurança jurídica que norteia o estado de direito e o devido processo legal. Recurso de revista conhecido e provido. Diferenças rescisórias. O recurso de revista encontra-se desfundamentado nos exatos termos do artigo 896 da CLT, na medida em que a parte não indicou violação de preceito de Lei Federal ou da Constituição Federal, nem trouxe arestos para a comprovação de divergência jurisprudencial. Recurso de r evista não conhecido. Honorários de advogado. Assistência do sindicato que representa a categoria profissional. Necessidade. Súmula nº 219 do c. TST. O pagamento dos honorários advocatícios na justiça do trabalho não decorre de mera sucumbência, mas da observância de determinados requisitos, a saber: Assistência da parte pelo sindicato representativo de sua categoria profissional e percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou estar em situação que não lhe permita demandar sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. exegese da Súmula nº 219. Recurso de revista conhecido e provido para excluí-los. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 11800-58.2008.5.04.0341; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 24/09/2010; Pág. 1043)
RECURSO DE REVISTA. Adicional de insalubridade - Fornecimento de epi's (alegação de violação aos artigos 166, 167 e 191, inciso II, da consolidação das Leis do Trabalho e ao anexo nº 9 da nr-15 da portaria nº 3.214/78, contrariedade à Súmula nº 80 desta corte e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a violação de dispositivo de Lei Federal ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. Adicional de insalubridade - Base de cálculo. O Supremo Tribunal Federal, em decisão de 15/7/2008, do seu ministro-presidente, concedeu liminar nos autos da reclamação nº 6.266/DF, para, aplicando a Súmula vinculante nº 04, suspender a aplicação da Súmula nº 228/TST, na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade. Assim, não é possível a adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, sob pena de ferir a Súmula vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, de acordo com o entendimento da suprema corte, na referida liminar, enquanto não for editada Lei prevendo a base de cálculo do adicional de insalubridade, ou até que as categorias interessadas se componham em negociação coletiva a esse respeito, não incumbe ao judiciário trabalhista definir outra base não prevista em Lei, devendo permanecer o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Recurso de revista conhecido e provido. Horas extras - Acordo de compensação de jornada - Banco de horas (alegação de violação aos artigos 5º, inciso II, e 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição Federal e 58, 59, caput e §2º, da consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade à Súmula nº 85, item III, desta corte e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a violação à literalidade de preceito constitucional ou de dispositivo de Lei Federal, ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. Honorários periciais pedido acessório. Prejudicado o seu exame, tendo em vista o não conhecimento do recurso quanto ao pedido principal (adicional de insalubridade - Fornecimento de epi's). Honorários advocatícios. Na justiça do trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (Súmula nº 219, item I, desta corte). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 741/2005-015-04-00.0; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 06/08/2010; Pág. 753)
Ementa: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. CÂMARA FRIA. O Tribunal Regional, com apoio no laudo pericial, deixou consignado que o reclamante estava exposto ao agente insalubre frio, na medida em que adentrava na câmara fria habitualmente durante a jornada de trabalho. Ainda com base nas provas dos autos e ao contrário do alegado pela reclamada, registrou que não foi comprovado o fornecimento dos equipamentos de proteção individual aptos a elidir a insalubridade. Nos termos do Anexo 9 da NR-15 da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho, as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. Logo, não configurada violação do art. 5º, II, da CF e dos arts. 166, 167, 189, 190 e 191, II, todos da CLT, tampouco contrariedade à OJ 4 da SBDI-1 do TST e à Súmula 80 desta Corte. No tocante ao agente químico, melhor sorte não socorre à reclamada. É que, tendo a Corte a quo condenado a empregadora ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, com base na constatação da presença de agente insalubre (ingresso diário em câmaras frigoríficas, habitualmente durante a jornada de trabalho), a verificação da ocorrência desse agente é suficiente à manutenção da referida condenação. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O art. 133 da Constituição Federal não alterou as disposições da Lei 5.584 /70, que continuam regendo a matéria. Portanto, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre apenas da sucumbência, devendo a parte preencher, concomitantemente, dois requisitos: 1) assistência por sindicato da categoria profissional; e 2) benefício da justiça gratuita, o qual é assegurado ao trabalhador que perceba salário inferior ao dobro do salário-mínimo, ou ao trabalhador de maior salário, desde que esteja em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Os honorários advocatícios devem ser excluídos da condenação com base nas Súmulas 219, I, e 329 do TST e na Orientação Jurisprudencial 305 da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RECURSO DE REVISTA RR 665008420075040028 66500-84.2007.5.04.0028 (TST) Data de publicação: 08/11/2013)
Ementa: RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM. Em regra, o prazo de prescrição flui a partir da lesão, isto é, desde quando nasce a pretensão (princípio actio nata), sendo a contagem sempre prospectiva (da lesão para diante), e, no caso, a prescrição começa a fluir a partir de sua exigibilidade. Logo, ainda que declarada a prescrição de eventuais créditos trabalhistas anteriores a 15/10/08, não alcança as parcelas que, em sua integralidade, só se fizeram exigíveis em novembro do ano de 2008. Intacto o art. 7º, XXIX, da CF/88. Recurso de revista de que não se conhece. TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. A decisão do TRT está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual: a) a troca de uniforme, quando exigida pela atividade econômica desempenhada pelo empregador, é tempo à sua disposição, e deve ser computado na jornada de trabalho; b) não se considera válida cláusula de acordo coletivo de trabalho que prevê a desconsideração do tempo destinado à troca de uniforme e à alimentação, para fim de pagamento de horas extras, porquanto a CF não permite a negociação coletiva para a ampliação da jornada de trabalho, por via oblíqua, mediante a desconsideração de tempo legalmente considerado de serviço ( CLT, art. 4º ). Recurso de revista de que não se conhece. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EFICÁCIA. NECESSIDADE DE CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Nos termos dos arts. 166 e 167 da CLT combinado com a NR-6 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, é obrigação do empregador fornecer ao empregado EPI aprovado por esse órgão. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da necessidade do Certificado de Aprovação (CA) do Ministério do Trabalho e Emprego para o fim de comprovação da eficácia dos equipamentos de proteção individual (EPI) em neutralizar os agentes insalubres. Precedentes. Recurso de revista a que se nega provimento. (TST - RECURSO DE REVISTA RR 14771320135120012 (TST) Data de publicação: 20/02/2015)

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