Escola Superior de Capacitação Profissional

Escola Superior de Capacitação Profissional
Estratégias de domínio do conhecimento

sábado, 26 de outubro de 2019

Aposentadoria hibrida urbana rural

Aposentadoria Híbrida
Aposentadoria por idade somada ao tempo rural anterior ao ano de 1991.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), tivemos julgamento de Recurso Repetitivo reconhecendo a atividade rural, especialmente quando criança, para somar à aposentadoria por idade.
A imagem pode conter: 3 pessoas, pessoas sorrindo, pessoas em péHavia dúvidas se o tempo de trabalho rural anterior ao ano de 1991 poderia ser utilizado como carência, vez que havia tal reconhecimento por parte do INSS, o que era uma das maiores injustiças da dignidade da pessoa humana, pois a grande massa da população masculina e feminina, perdeu sua infância e, agora na velhice, a Autarquia lhes desampara.
O julgamento se deu em sede de Recurso Repetitivo, onde, buscando não gerar decisões diferentes, o STJ mandou paralisar todos os processos no país, de maneira que agora, julgado, seu efeito é erga omnes.
Recurso repetitivo
Havendo expressivo número de processos, em que se discute a mesma coisa e isso gera ações repetitivas na Justiça, cumpre ao STJ apreciar a questão e dar uma decisão que vincula todos os juízes no Brasil, de forma que todos devam julgar da mesma forma.
Todas as sentenças abordando a questão da mesma forma, nenhum jurisdicionado poderá ter avaliação diferente dos demais.

Tempo de serviço rural
A Lei de Benefícios da Previdência Social, n. 8.213, de 24 de julho de 1991, nela constou que o tempo de serviço rural não poderia ser utilizado como carência, porque no antigo sistema do Funrural os trabalhadores rurais não tinham contribuição.
O ponto nevrálgico consistia em que a obrigação de contribuir nunca foi do empregado, quem tinha que pagar era o patrão e cabia ao Estado fiscalizar.
Graças o empenho dos causídicos, os magistrados entenderam que o trabalhador não poderia ser prejudicado, restando garantida a somatória do tempo de serviço rural “ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, as quais, como dito alhures, cumpria ao empregador.
Aposentadoria por idade híbrida
É cediço que a aposentadoria por idade inicia a ser paga para o trabalhador urbano quando ele completa 65 anos de idade, se for homem, e 60 anos de idade, se for mulher.
Já os trabalhadores rurais, estes se aposentam cinco anos antes: homens com 60 e mulheres com 55 anos de idade.
Para conseguir se aposentar, o legislador exige que seja comprovada a carência de 15 anos ou 180 meses de contribuições.
A partir de agora, para atingir esse limite de tempo de contribuição, é possível somar o tempo de serviço rural ao urbano – aposentadoria por idade híbrida.
Mas, nesse caso, a idade mínima segue a regra de 65 anos para homens e 60 para mulheres.
A imagem pode conter: 1 pessoa, sorrindo

Recusa do tempo rural
Urge salientar que em instancia administrativa, é possível que a Autarquia Previdenciária continue a recusar o reconhecimento do tempo de serviço rural, vez que a decisão do STJ só vincula juízes.
Desta maneira, não havendo reconhecimento do tempo rural pelo INSS, não haverá outro caminho senão o trabalhador bater às portas do Judiciário, podendo pedir a aplicação da decisão do STJ.
Quem já teve o pedido negado
Muitos trabalhadores perderam a oportunidade de se beneficiar desta decisão, não tendo seu pedido de aposentadoria aceito.
Assim, o trabalhador, com essa nova decisão, pode rever as decisões do INSS que negaram a aposentadoria e, inclusive, receber os valores atrasados desde a data em que o benefício foi solicitado, tudo devidamente corrigido.
Vejamos a decisão:
Superior Tribunal de Justiça - RECURSO ESPECIAL Nº 1.674.221 - SP (2017/0120549-0)
RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE: LEONINA MIGUEL MACHADO BARBOSA
ADVOGADO: EMERSOM GONÇALVES BUENO - SP190192
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERES.: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO (IBDP) - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADOS: GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN - SC018200 - JANE LUCIA WILHELM BERWANGER - RS046917 - ÍCARO DE JESUS MAIA CAVALCANTI E OUTRO(S) - DF044610
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o. DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.
1. A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender a especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas.
2. Como leciona a Professora DANIELA MARQUES DE MORAES, é preciso analisar quem é o outro e em que este outro é importante para os preceitos de direito e de justiça. Não obstante o outro possivelmente ser aqueles que foi deixado em segundo plano, identificá-lo pressupõe um cuidado maior. Não se pode limitar a apontar que seja o outro. É preciso tratar de tema correlatos ao outro, com alteridade, responsabilidade e, então, além de distinguir o outro, incluí-lo (mas não apenas de modo formal) ao rol dos sujeitos de direito e dos destinatários da justiça (A Importância do Olhar do Outro para a Democratização do Acesso à Justiça, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 35).
3. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3o. e 4o. no art. 48 da lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência (REsp. 1.407.613/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014).
A imagem pode conter: 1 pessoa, sentado e área interna
4. A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social.
5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.
6. Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
7. A teste defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal. Se revela, assim, não só contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o objetivo da legislação previdenciária.
A imagem pode conter: 1 pessoa8. Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para o atividade urbana com o avançar da idade. Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino.
9. É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra. A justiça pode ser cega, mas os juízes não são. O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela sai desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos.
10. Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
11. Recurso Especial da Segurada provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito analisando a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida.

Nenhum comentário:

Postar um comentário