Escola Superior de Capacitação Profissional

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Estratégias de domínio do conhecimento

sábado, 29 de agosto de 2020

Manual do Tributarista - Recuperação de Créditos Tributários

 Manual do Tributarista

https://lnkd.in/et8FGER
O MANUAL DO TRIBUTARISTA, trata do Direito Financeiro e do Direito Tributário.
Recupere Tributos cobrados indevidamente de seus clientes.
Recuperação de ICMS do PIS e COFINS.
Recuperação do ICMS da Energia Elétrica.
Capacite-se em Contribuições Sociais, Ta
xas, Imposto de Importação, Imposto de Exportação, ICMS, PIS, COFINS, IPTU, ISSQN, ITBI, ITCMD, IPVA, IRPF, IRPJ, IOF, CSSL e muito mais.

É a obra mais abrangente do Mercado.
Trata ainda da Extinção da Punibilidade fiscal, Execução fiscal, Embargos à Execução Fiscal e Substituição Tributária.
Traz Doutrina, Legislação, Jurisprudência e Modelos.
É uma ferramenta que vai mudar sua carreira jurídica.
Obra extremamente abrangente, trata do Direito Tributário, já oferecendo ao Advogado Tributarista, as melhores ferramentas para uma Advocacia Lucrativa.
O Fisco cobra inúmeros tributos de forma irregular. Nesta época de pandemia, com empresas fechando suas portas e outras que já fecharam, tem a oportunidade de recuperar créditos tributários e iniciar nova vida comercial e você tributarista, é a solução para este empresário.
Recupere milhões para seus clientes, seja no ICMS do PIS e da COFINS, seja no ICMS da energia elétrica.

sexta-feira, 28 de agosto de 2020

Recuperação Fiscal do ICMS do PIS e da COFINS - Manual do Tributarista

 

Recuperação Fiscal do ICMS do PIS e da COFINS 

 Ações milionárias, sobrando serviço no mercado.

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O Supremo Tribunal Federal votou tese na Repercussão Geral no RE 574.706, oportunizando que as empresas, por meio de atuação de Advogados, pleiteiem pela via judicial, a restituição do ICMS na base de cálculo do PIS e do COFINS, podendo ter devolvidos os valores recolhidos nos últimos 5 anos e a cessação da cobrança a partir da liminar.

Vejamos a ementa do RE 574.706;

“EMENTA: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral. Exclusão do ICMS na Base de Cálculo do PIS e COFINS. Definição de Faturamento. Apuração Escritural do ICMS e Regime de não Cumulatividade. Recurso Provido.

- Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS.

- A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação.

- O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS.



Recuperação do ICMS da TUST e da TUSD - Manual do Tributarista

 

Recuperação do ICMS da TUST e da TUSD - Manual do Tributarista

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Em sede Direito Privado, o cidadão pode fazer tudo que não estiver vedado pela lei, todavia, tratando-se de Direito Público, o gestor, o Poder Público, somente poderá fazer o que estiver expressamente estabelecido em lei.

Neste caso em análise, inexiste previsão constitucional ou infraconstitucional, Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, para cobrança do ICMS na TUST e da TUSD.

TUST significa Tarifa de Uso do sistema de Transmissão e TUSD significa Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição da Energia Elétrica.

Para cobrança destes dois tributos, inexiste autorização legal para a cobrança de ICMS em sua base.

Sujeito Ativo: qualquer pessoa física ou jurídica.

Sujeito passivo: No polo passivo deve figurar o Estado, a Secretaria de Fazenda do Estado.

Leis estaduais que obrigam as companhias de energia elétrica cobrarem o ICMS além de inconstitucionais, são ilegais.

Legislação estadual não pode cobrar o que não consta na Constituição federal e nem na Lei complementar.

Com a propositura de Ação Declaratória, busca-se a interrupção do pagamento indevido e recuperação dos pagos indevidamente nos últimos 5 anos.



Recuperação ICMS da Energia Elétrica - Manual do Tributarista

 

Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 1.041.816 São Paulo

Recupere ICMS da energia elétrica para milhares de clientes.

Nesta pandemia do COVID-19, diminua a conta de energia elétrica de seu cliente e recupere o que foi pago indevidamente.

É uma oporninidade para, além de fazer justiça, ajudar financeiramente seus clientes.

Nesta obra está explicada a matéria para você ter sucesso tanto para pessoas físicas quanto jurídicas.

Ah!!!  E sem audiência. Ações tributárias não tem audiência.

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A matéria de TUSD e TUST já foi tratada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, em agosto de 2017:

"Tema: Inclusão de valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação de energia elétrica.

De início, impende registrar que o tema da controvérsia cinge-se em saber da correção jurídica da inclusão dos valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica.

Constata-se da leitura da sentença e do acórdão recorrido a ausência de matéria constitucional a ser analisada, haja vista que os juízos de convicção formaram-se com esteio em legislação infraconstitucional e na compreensão jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse quadro, eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo de origem perpassaria pelo reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, notadamente o Código Tributário Nacional, Lei Complementar n. 87/1996, Leis Federais 9.074/1995 e 10.848/2004, bem como convênios CONFAZ 117/2004 e 95/2005, com posteriores alterações e Resoluções da ANEL."


Recurso Repetitivo de Energia Elétrica

 O Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo, vai definir a ilegalidade da cobrança do ICMS sobre TUST e TUSD.

A ilegalidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd) de energia elétrica na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) será definida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos.

Decidiu-se que serão julgados como repetitivos três recursos sobre o tema: o REsp 1.692.023, o REsp 1.699.851 e o EREsp 1.163.020.

Manual do Tributarista - Recuperação de Créditos Tributários

 Manual do Tributarista

https://lnkd.in/et8FGER
O MANUAL DO TRIBUTARISTA, trata do Direito Financeiro e do Direito Tributário.
Recupere Tributos cobrados indevidamente de seus clientes.
Recuperação de ICMS do PIS e COFINS.
Recuperação do ICMS da Energia Elétrica.
Capacite-se em Contribuições Sociais, Taxas, Imposto de Importação, Imposto de Exportação, ICMS, PIS, COFINS, IPTU, ISSQN, ITBI, ITCMD, IPVA, IRPF, IRPJ, IOF, CSSL e muito mais.
É a obra mais abrangente do Mercado.
Trata ainda da Extinção da Punibilidade fiscal, Execução fiscal, Embargos à Execução Fiscal e Substituição Tributária.


Traz Doutrina, Legislação, Jurisprudência e Modelos.
É uma ferramenta que vai mudar sua carreira jurídica.
Obra extremamente abrangente, trata do Direito Tributário, já oferecendo ao Advogado Tributarista, as melhores ferramentas para uma Advocacia Lucrativa.
O Fisco cobra inúmeros tributos de forma irregular. Nesta época de pandemia, com empresas fechando suas portas e outras que já fecharam, tem a oportunidade de recuperar créditos tributários e iniciar nova vida comercial e você tributarista, é a solução para este empresário.
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quarta-feira, 5 de agosto de 2020

Recursos no STJ e STF

Recursos no STJ e STF

Mais de 90% dos Recursos não são admitidos nos Tribunais Superiores, por não atenderem aos requisitos intrínsecos e extrínsecos exigidos pela Lei, pelos Regimentos Internos e pela Jurisprudência.

Os Recursos para os Tribunais Superiores exigem que os Profissionais do Direito se tornem especialistas na matéria, para obterem sucesso no sentido de admissibilidade do recurso.

Temos mais de 50 requisitos que são examinados pelos analistas judiciários e assessores de Ministros, em sede de admissibilidade do Recurso Especial.

Nesta obra, o autor disponibiliza um rol com os requisitos intrínsecos e extrínsecos, onde o Operador do Direito pode realizar um Chek List de tais requisitos.

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sábado, 1 de agosto de 2020

Revisão da Vida Toda – (Tema 999)

O tema 999 será analisado pelo STF.

O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o RE no RECURSO ESPECIAL 1.596.203 – PR (2016/0092783-9), suspendeu todos os processos de Revisão da Vida Toda, deixando para o Supremo Tribunal Federal analisar a matéria em sede de Recurso Extraordinário.

Desta maneira, o STJ admitiu o Recurso Extraordinário no Tema 999 o qual trata da possibilidade de realização da chamada “Revisão da Vida Toda”, resultando que estão suspensos todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional.

Até a decisão do processo ir para o STF, STJ havia firmado a seguinte tese “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.

 Referida tese veio  da possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999).

 A decisão da Ministra Maria Thereza de Assis Moura foi no sentido de que Presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional.

Vejamos a decisão do Superior Tribunal de Justiça:

RE no RECURSO ESPECIAL Nº 1.596.203 - PR (2016/0092783-9)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RECORRIDO : EDEMAR MOMBACH

ADVOGADOS : ALTAIR DE ALMEIDA - PR049203

NOA PIATÃ BASSFELD GNATA E OUTRO(S) - PR054979

DANIEL AUGUSTO GLOMB - PR045288

LAÍS LIMA RAMALHO CASAGRANDE - PR070502

INTERES. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO (IBDP) -

"AMICUS CURIAE"

ADVOGADOS : GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN E OUTRO(S) - SC018200

DIEGO MONTEIRO CHERULLI E OUTRO(S) - DF037905

ÍCARO DE JESUS MAIA CAVALCANTI E OUTRO(S) - DF044610

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.554.596/SC, fixou a seguinte tese:

Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.

O acórdão foi assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL AFETADO COMO REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SOBREPOSIÇÃO DE NORMAS.

APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3o. DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA DA LEI 9.876/1999). CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.

1. A Lei 9.876/1999 adotou nova regra de cálculo dos benefícios previdenciário, ampliando gradualmente a sua base de cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição relativos a 80% de todo o período contributivo do Segurado, substituindo a antiga regra que determinava o valor do benefício a partir da média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição dos meses anteriores ao do afastamento do Segurado da atividade ou da data da entrada do requerimento administrativo.

2. A nova lei trouxe, também, uma regra de transição, em seu art. 3o., estabelecendo que no cálculo do salário de benefício dos Segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação da Lei 9.876/1999, o período básico de cálculo só abarcaria as contribuições vertidas a partir de julho de 1994 (estabilização econômica do Plano Real).

3. A regra transitória deve ser vista em seu caráter protetivo, como é típico do Direito Previdenciário. O propósito do art. 3o. da Lei 9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantissem que os Segurados não fossem atingidos de forma abrupta por regras mais rígidas de cálculo dos benefícios.

4. Nesse passo, não se harmoniza com o Direito Previdenciário admitir que tendo o Segurado recolhido melhores contribuições antes de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão de seu benefício, sem analisar as consequências da medida na apuração do seu valor (do benefício), sob pena de infringência ao princípio da contrapartida.

5. É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, decorrendo de tal princípio a consequência de haver, necessariamente, uma relação entre custeio e benefício, não se afigurando razoável que o Segurado realize contribuições e não possa se utilizar delas no cálculo de seu benefício.

6. A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou mais benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do STF e do STJ. Assim, é direito do Segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições.

7. Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos prescricionais e decadenciais.

Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva.

8. Com base nessas considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.

9. Recurso Especial do Segurado provido.

Nas razões do recurso extraordinário, sustenta a autarquia previdenciária que "o acórdão recorrido - ao reconhecer aos segurados que ingressaram na Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/99 o direito de opção, na apuração do seu salário-de-benefício, entre a regra de 'transição' estabelecida no art. 3º da Lei 9.876/99 e a regra 'definitiva' estabelecida no art. 29, I e II, da Lei 8.213/91 - fez má aplicação dos seguintes dispositivos da Constituição Federal:

- art. 2º - princípio da Separação de Poderes;

- art. 5º, caput - Princípio da Isonomia;

- art. 97 - Cláusula de Reserva de Plenário;

- art. 195, §§ 4º e 5º - Princípios da Prévia Fonte de Custeio e da Contrapartida; e, - art. 201 - Princípios Contributivo e do Equilíbrio Financeiro e Atuarial do RGPS." (fl. 578).

Acresce, ainda, que houve afronta também ao art. 26 da Emenda Constitucional 103/2019, que limitou o cálculo de benefícios previdenciários aos salários-de-contribuição vertidos ao sistema a partir de julho/1994.

Afirma que os fundamentos utilizados para afastar a aplicação do art. 3º da Lei 9.876/99 foram todos de ordem constitucional.

Pontua que a questão constitucional versada no presente recurso apresenta repercussão geral do ponto de vista econômico, político, e social.

Alega, em preliminar, ofensa ao art. 97 da Constituição Federal, ao argumento de que não observada a cláusula de reserva de plenário.

No mérito, discorre sobre a subversão, pelo Superior Tribunal de Justiça, do princípio da isonomia; sobre a ofensa ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial; sobre a má aplicação dos princípios contributivo e da contrapartida e da ofensa ao sistema de repartição simples; e sobre a ofensa ao art. 26 da EC 103/2019. Ao final, diz que o acórdão recorrido, em síntese:

a) violou a cláusula de reserva de plenário (art. 97, CF/88), ao afastar a aplicação da regra contida no art. 3º da Lei 9.876/99, por incompatibilidade com princípios constitucionais, sem, contudo, suscitar incidente de inconstitucionalidade;

b) aplicou, equivocadamente, o princípio da isonomia (art. 5º, CF/88);

c) violou o art. 201, caput, da Constituição Federal, por desrespeitar o regime legal criado para a Previdência Social como sistema de normas que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, desprestigiando a competência do legislador;

d) contrariou o art. 3º, I (princípio da solidariedade) e fez má-aplicação do artigo 195, caput, § 5º, Constituição Federal, ao garantir a majoração de benefícios sem previsão de fonte de custeio (princípios contributivo e da contrapartida);

e) desrespeitou o art. 26 da EC 103/2019.

Defende o restabelecimento do sobrestamento dos processos que versam sobre a temática em debate, a teor do disposto no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, porquanto evidente a natureza constitucional da controvérsia, bem como o caráter repetitivo da demanda.

Requer, pois, em caráter preliminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, até decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, a fim de sobrestar todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que tratem da matéria em discussão.

No mérito, pretende seja provido o recurso extraordinário e reformado o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo-se, em regime de repercussão geral, a tese no sentido da impossibilidade de se reconhecer ao segurado que ingressou na Previdência antes da publicação da Lei 9.876/99 o direito de opção entre a regra do art. 3º do mencionado diploma e a regra do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 619/635.

É o relatório.

Consoante relatado, insurge-se o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.554.596/SC, fixou a tese de que "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999" (Tema 999).

Na página eletrônica da Suprema Corte encontram-se alguns precedentes em hipóteses similares nos quais a conclusão foi no sentido de que a controvérsia tem natureza infraconstitucional, não ensejando, portanto, exame em sede de recurso extraordinário.

Exemplificativamente: ARE 1.216.156/ES, DJe de 27/04/2020, e ARE 1.203.458/SP, DJe de 06/05/2019, ambos da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, e RE 1.265.885/PR, DJe de 08/05/2020, Relator o Ministro Luiz Fux.

Não obstante, é cediço que diretriz do Supremo Tribunal Federal, recentemente reiterada por seu Presidente por meio de oficio encaminhado a todos os Tribunais, quanto aos feitos representativos de controvérsia, recomenda a admissão de recurso extraordinário, ainda que se vislumbre possível questão infraconstitucional, de modo a permitir o pronunciamento do Pretório Excelso sobre a existência ou não de matéria constitucional no caso e, eventualmente, sobre sua repercussão geral.

Outrossim, cumpre registrar a existência de recurso extraordinário submetido ao rito da repercussão geral, cujo julgamento pode influenciar o entendimento a ser adotado na hipótese objeto deste apelo, qual seja, o RE 639856 - tema 616 - incidência do fator previdenciário (Lei 9876/99) ou das regras de transição trazidas pela EC 20/98 nos benefícios previdenciários concedidos a segurados filiados ao Regime Geral da Previdência Social até 16/12/1998.

Nesse contexto, tendo em vista a relevância da matéria e considerando que o presente Recurso Extraordinário foi interposto em face de precedente qualificado desta Corte Superior de Justiça, proferido no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, entendo ser o caso de remessa do apelo extremo ao Supremo Tribunal Federal, também na qualidade de representativo de controvérsia.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional.

Encaminhe-se o feito ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.

APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/91 OU DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/99. RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.

Brasília (DF), 28 de maio de 2020.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

 Vice-Presidente (Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 01/06/2020)”


segunda-feira, 20 de julho de 2020

Lions Clubes nas Campanhas

O Lions Clube é uma entidade internacional, onde seus associados voluntariamente trabalham pelas causas humanitárias.
Com mais de 1.400.000 membros, o Lions Clube procura minimizar as necessidades das pessoas que não são atendidas pelo poder público.
Trabalham voluntariamente nas campanhas o mês todo e uma vez por mês festejam o sucesso das realizações.
Parabéns Leões.
Vocês superam as barreiras
e fazem a diferença.

domingo, 12 de julho de 2020

Concurso para Juiz: novo rumo na sua carreira

profile

Concurso para Juiz - 3.838 pgs de Doutrina, provas e exercícios



Vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios...
A carreira de juiz é uma das mais valorizadas do judiciário. 
Por ser um objetivo desafiador, somente se alcança com determinação, dedicação e estudos.
Para isso temos o Método Estratégico de Priorização de Temas.
Temos aprimorando o método estratégico de priorização de matérias, em razão de que o direito é infinito e estudar tudo para o concurso é quase impossível.
Verificando o que tem realmente sendo pedido nos editais, nos debruçamos sobre tais temas e os desenvolvemos, buscando economizar tempo do concursando e oferecendo a ele matérias que realmente impactarão no momento de resolução das questões.
Preparar-se para concurso público exige disciplina, determinação e vontade férrea para atingir o objetivo.

Profissão de Juiz
Ser juiz é ser agente do Estado, atuando no Poder Judiciário, com a finalidade de dirimir conflitos, visando a pacificação social.
No dia a dia, o Juiz tem a função de:
● Examinar os autos dos processos;
● Proferir despachos, decisões e sentenças;
● Presidir audiências;
● Aplicar normas e princípios jurídicos, acompanhando sempre a evolução jurisprudencial;
● Gerir a unidade que esteja vinculado ao magistrado (Cartório ou Secretaria).

Oportunidade de atuação
Atualmente são mais de 18.000 juízes atuando, todavia, existem mais de 5000 vagas esperando por você.
Neste ano de 2020, a média salarial neste cargo é acima de R$ 35.000,00.
Prepare-se com minha obra. Invista em você. Comece agora!!!!
Matérias seguindo os últimos editais, o que facilita a vida do concursando, pois ele estuda apenas o que cai nos concursos.
Obra didática, onde o concursando encontra a DOUTRINA enxuta e na sequência, pratica os exercícios, verificando seu nível de conhecimento para acessar uma das melhores profissões do mundo jurídico.
Doutrina e Provas com gabrito.
Trata-se de curso extensivo de preparação para a magistratura, com 3838 páginas de conteúdo super atualizado, priorizando os temas pedidos nos editais.
Priorizamos os temas mais recorrentes nas últimas provas de concurso para juiz, fazendo com que você estude as matérias que realmente são pedidas e que se repetem em cada disciplina.
Este curso busca otimizar seu tempo, com foco no que realmente é mais importante para a sua aprovação.
Com estudo assertivo e direcionado, você conquistará sua aprovação, economizando tempo e dinheiro.
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quinta-feira, 9 de julho de 2020

COVID19 para ADVOGADOS e BACHARÉIS EM DIREITO


COVID19 para ADVOGADOS e BACHARÉIS EM DIREITO

A pandemia acaba por nos fazer repensar o FUTURO.
Advogar sozinho, ser empregado de grandes escritórios, sócio? ... O que fazer pós-pandemia?
Mude sua vida agora!!!
Muitas oportunidades se abrem no ramo Jurídico em razão das consequências do coronavírus.
Com certeza, a web se torna o principal mecanismo de atividade dos advogados e do Judiciário.
A sinalização do mercado é cada vez mais diferente. A maioria dos escritórios de advocacia migrarão para o sistema de home office.
Os Estados, a União e os Municípios estão defasados nos cargos de:
- juízes (35 a 40 mil reais);
- delegados (15 a 30 mil reais);
- procuradores (média de 30 mil reais);
- notários (30 a ... mil reais);
- registradores (30 a .... mil reais);
- Tribunal de Contas (média de 30 ml reais).
Seja em razão das necessidades em si, seja pela aposentadoria resultante das reformas trabalhista e previdenciária e o Estado não funciona sem estes cargos preenchidos.
Portanto, inúmeros concursos ocorrerão em tempo curto, por isso, você deve estar preparado, pois a concorrência não dorme.
No caso de registradores e notários (donos de cartório) os valores são espetaculares, pois inúmeros faturam muuuuito.
Em pesquisa realizada com 100 Cartórios, o primeiro em faturamento anual foi de São Paulo, o 11º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, com o incrível valor de R$ 405.665.995,59.
Já o centésimo, foi de Belo Horizonte, o 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Belo Horizonte, com faturamento de R$ 71.217.519,94.
Nestes casos os Oficiais tiveram uma média mensal de R$ 593 a R$ 3 milhões de Reais.
Vale a pena ser dono de Cartório.
Seja em qualquer área, como Advogado ou outro cargo, o que vale e faz a diferença, é o conhecimento, que deve e pode ser adquirido. Ninguém nasce om ele.
A realidade é que existe uma vacância enorme de juízes, promotores, delegados, procuradores, Tribunal de Contas, cartórios...
Concursos de delegados e dono de cartório, não precisa ter OAB e as provas são mais fáceis do que o exame da Ordem. É ótima oportunidade para Bacharéis em Direito que estão com dificuldade de vencer o Exame da OAB, que atualmente é o mais difícil de todos.
Já para ser juiz, promotor, procurador, é preciso OAB e ter um tempo mínimo de atuação, como no caso de concurso para juiz, que exige 3 anos de experiência jurídica.
No campo da advocacia, a área mais rentável é a tributária.
Atualize seus conhecimentos e maximize seus resultados.
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