Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário 1.041.816 São Paulo
Recupere ICMS da energia elétrica para milhares de clientes.
Nesta pandemia do COVID-19, diminua a conta de energia elétrica de seu cliente e recupere o que foi pago indevidamente.
É uma oporninidade para, além de fazer justiça, ajudar financeiramente seus clientes.
Nesta obra está explicada a matéria para você ter sucesso tanto para pessoas físicas quanto jurídicas.
Ah!!! E sem audiência. Ações tributárias não tem audiência.
Adquira em:
https://www.hotmart.com/product/manual-do-tributarista/X40140362K
A matéria de TUSD e
TUST já foi tratada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão
Geral, em agosto de 2017:
"Tema: Inclusão
de valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TST) e
Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS
incidente sobre a circulação de energia elétrica.
De início, impende registrar que o tema da
controvérsia cinge-se em saber da correção jurídica da inclusão dos valores
pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de
Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente
sobre energia elétrica.
Constata-se da leitura da sentença e do acórdão recorrido
a ausência de matéria constitucional a ser analisada, haja vista que os juízos
de convicção formaram-se com esteio em legislação infraconstitucional e na
compreensão jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse quadro,
eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo de origem perpassaria
pelo reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, notadamente
o Código Tributário Nacional, Lei Complementar n. 87/1996, Leis Federais
9.074/1995 e 10.848/2004, bem como convênios CONFAZ 117/2004 e 95/2005, com
posteriores alterações e Resoluções da ANEL."
Recurso Repetitivo de Energia
Elétrica
A ilegalidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema
de Transmissão (Tust) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd) de
energia elétrica na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e Serviços (ICMS) será definida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos.
Decidiu-se que serão julgados como repetitivos três
recursos sobre o tema: o REsp 1.692.023, o REsp 1.699.851 e o EREsp 1.163.020.
Nenhum comentário:
Postar um comentário