Iluminação dos Locais de Trabalho
Lemos na CLT:
"SEÇÃO VII
DA ILUMINAÇÃO
Art. 175 - Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade.
§ 1º - A iluminação deverá ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos.
§ 2º - O Ministério do Trabalho estabelecerá os níveis mínimos de iluminamento a serem observados."
DA ILUMINAÇÃO
Art. 175 - Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade.
§ 1º - A iluminação deverá ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos.
§ 2º - O Ministério do Trabalho estabelecerá os níveis mínimos de iluminamento a serem observados."
Iluminação ApropriadaA iluminação dos locais do trabalho é tratada no artigo 175 da CLT, que estabelece que em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade.
Cumpre ao empregador tomar as cautelas devidas, permitindo ao obreiro, no exercício de função, laborar em ambiente bem iluminado, com óculos de proteção escuros, de conformidade com o disposto no artigo 175, da CLT.
O descumprimento de tais regras, impõe o dever de indenizar em razão de que os locais de trabalho devam ter iluminação adequada.Cabe também reparação de danos estéticos se restar desarmonia física surgida entre ambos os olhos, consistente na opacidade e mudança de coloração.
Comprovado também que por causa do acidente teve o trabalhador que efetuar despesas médicas para tratamento de saúde, deve-se indenizar por danos materiais.
Cumpre ao empregador tomar as cautelas devidas, permitindo ao obreiro, no exercício de função, laborar em ambiente bem iluminado, com óculos de proteção escuros, de conformidade com o disposto no artigo 175, da CLT.
O descumprimento de tais regras, impõe o dever de indenizar em razão de que os locais de trabalho devam ter iluminação adequada.Cabe também reparação de danos estéticos se restar desarmonia física surgida entre ambos os olhos, consistente na opacidade e mudança de coloração.
Comprovado também que por causa do acidente teve o trabalhador que efetuar despesas médicas para tratamento de saúde, deve-se indenizar por danos materiais.
Jurisprudência
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR INICIATIVA DO EMPREGADO. ABANDONO DE EMPREGO NÃO RECONHECIDO. Para a caracterização do abandono de emprego, são necessários dois elementos essenciais, a saber, ausência injustificada ao serviço, quando era lícito ao empregador exigir a prestação do trabalho e o animus do trabalhador em abandonar o serviço. No caso, verificando-se que após a cessação do benefício auxílio-doença, o empregado, embora notificado para retornar à empresa, optou por ajuizar reclamação trabalhista, pleiteando o reconhecimento de dispensa imotivada, afastada está a tese de abandono de emprego. Precedente do TST no RR-955/2002-001-03-00.7. Indenização por danos morais, materiais e estéticos. Perda total da visão do olho direito. Incapacidade permanente para labor que exige acuidade visual. Responsabilidade subjetiva. Indenizações devidas. A obrigação de indenizar os danos causados por acidente de trabalho, de responsabilidade do empregador, encontra-se genericamente assegurada pelo art. 7º, inciso XXVIII, da CF/88, ao dispor que é direito do trabalhador seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Consagrou a Constituição Federal a teoria da responsabilidade civil subjetiva, impondo-se a comprovação satisfatória do elemento culpa ou dolo para condenar o empregador à indenização decorrente de acidente de trabalho. No caso, o laudo pericial informou ser o reclamante portador de doença decorrente de acidente do trabalho, qual seja "Cid h 16.0 úlcera de córnea e Cid h 54.4 cegueira em um olho", em consequência de trauma com fragmento de madeira. Verifica-se ainda que o empregador não tomou as cautelas devidas, quando permitido ao obreiro, no exercício de função de carpintaria, laborar em ambiente mal-iluminado, com óculos de proteção escuros, descumprindo ademais, o disposto no art. 175 da CLT, que impõe que os locais de trabalho tenham iluminação adequada. O dano estético também restou comprovado, em face da desarmonia física surgida entre ambos os olhos, consistente na opacidade e mudança de coloração. Por fim, comprovado também que por causa do acidente teve o autor que efetuar despesas médicas para tratamento de saúde, mantém-se a indenização por danos materiais. Justiça do trabalho. Honorários advocatícios. Requisitos legais. Na justiça do trabalho o deferimento de honorários advocatícios não decorre de mera sucumbência, sujeitando-se à configuração concomitante dos requisitos do benefício da justiça gratuita e da assistência sindical (Lei nº 5.584/70, art. 14, Súmulas nº 219 e 329 do TST e orientação jurisprudencial nº 305 da SDI-I do TST). Ausente o requisito legal da assistência sindical, indevidos os honorários advocatícios. (TRT 22ª R.; RO 00030-2009-105-22-00-2; Rel. Des. Arnaldo Boson Paes; DEJTPI 20/10/2010) CF, art. 7 CLT, art. 175
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR INICIATIVA DO EMPREGADO. ABANDONO DE EMPREGO NÃO RECONHECIDO. Para a caracterização do abandono de emprego, são necessários dois elementos essenciais, a saber, ausência injustificada ao serviço, quando era lícito ao empregador exigir a prestação do trabalho e o animus do trabalhador em abandonar o serviço. No caso, verificando-se que após a cessação do benefício auxílio-doença, o empregado, embora notificado para retornar à empresa, optou por ajuizar reclamação trabalhista, pleiteando o reconhecimento de dispensa imotivada, afastada está a tese de abandono de emprego. Precedente do TST no RR-955/2002-001-03-00.7. Indenização por danos morais, materiais e estéticos. Perda total da visão do olho direito. Incapacidade permanente para labor que exige acuidade visual. Responsabilidade subjetiva. Indenizações devidas. A obrigação de indenizar os danos causados por acidente de trabalho, de responsabilidade do empregador, encontra-se genericamente assegurada pelo art. 7º, inciso XXVIII, da CF/88, ao dispor que é direito do trabalhador seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Consagrou a Constituição Federal a teoria da responsabilidade civil subjetiva, impondo-se a comprovação satisfatória do elemento culpa ou dolo para condenar o empregador à indenização decorrente de acidente de trabalho. No caso, o laudo pericial informou ser o reclamante portador de doença decorrente de acidente do trabalho, qual seja "Cid h 16.0 úlcera de córnea e Cid h 54.4 cegueira em um olho", em consequência de trauma com fragmento de madeira. Verifica-se ainda que o empregador não tomou as cautelas devidas, quando permitido ao obreiro, no exercício de função de carpintaria, laborar em ambiente mal-iluminado, com óculos de proteção escuros, descumprindo ademais, o disposto no art. 175 da CLT, que impõe que os locais de trabalho tenham iluminação adequada. O dano estético também restou comprovado, em face da desarmonia física surgida entre ambos os olhos, consistente na opacidade e mudança de coloração. Por fim, comprovado também que por causa do acidente teve o autor que efetuar despesas médicas para tratamento de saúde, mantém-se a indenização por danos materiais. Justiça do trabalho. Honorários advocatícios. Requisitos legais. Na justiça do trabalho o deferimento de honorários advocatícios não decorre de mera sucumbência, sujeitando-se à configuração concomitante dos requisitos do benefício da justiça gratuita e da assistência sindical (Lei nº 5.584/70, art. 14, Súmulas nº 219 e 329 do TST e orientação jurisprudencial nº 305 da SDI-I do TST). Ausente o requisito legal da assistência sindical, indevidos os honorários advocatícios. (TRT 22ª R.; RO 00030-2009-105-22-00-2; Rel. Des. Arnaldo Boson Paes; DEJTPI 20/10/2010) CF, art. 7 CLT, art. 175
Adquira a obra Prática Trabalhista e Previdenciária, de R$ 1.0290,00, por R$ 440,00 - sem intermediários. e-mail ozeiasjs2@yahoo.com.br

Nenhum comentário:
Postar um comentário