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quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

Cláusulas Restritivas
Em sede de Direito Imobiliário, define-se cláusulas restritivas como as que gravam o bem imóvel, tais como:
- inalienabilidade;
- impenhorabilidade; e
- incomunicabilidade.
O imóvel estando gravado com cláusula de inalienabilidade veda que haja transmissão do imóvel, sendo que, por via oblíqua, obriga à impenhorabilidade e incomunicabilidade.
No que se refere à cláusula de impenhorabilidade, a gravação não permite que o imóvel seja penhorado, todavia existem exceções.
Quanto á cláusula de incomunicabilidade, tal gravação restringe que o imóvel se comunique com o cônjuge.
Via de regra, as cláusulas restritivas são manuseadas quando realizados testamentos e doações.
Na hipótese das cláusulas restritivas versarem sobre a metade dos bens destinados aos herdeiros, isto é, a legítima, cumpre ao doador ou testador apresentar justa causa da razão de estar gravando o bem.
Mesmo estando o bem gravado por cláusulas restritivas, nada obsta que o mesmo seja substituído por outro, ou seja, pelo instituto da sub-rogação, o que exige provocação da jurisdição.
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Sub-rogação é instituto do Direito Civil e do Direito Comercial, sendo a substituição, pela via judicial, de uma pessoa ou coisa, por outra, na mesma relação jurídica.
Trata-se, também, da transferência de direitos que o credor detém, para a pessoa que emprestou o valor, pagou ou solveu a obrigação.
Pelo registro do imóvel como bem de família, o torna impenhorável em razão de casamento, união estável, entidade monoparental, ou entidade de outra origem cuja proteção decorra de previsão legal.

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